Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 1.003, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

O Secretário de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de dar maior transparência às ações de vigilância sanitária, resolve:

1. Listar e enumerar as seguintes categorias de alimentos para efeito de avaliação do emprego de aditivos:

CATEGORIA ALIMENTOS
1 LEITE
2 ÓLEOS E GORDURAS
3 GELADOS COMESTÍVEIS
4 FRUTAS E HORTALIÇAS
5 BALAS, CONFEITOS, BOMBONS, CHOCOLATES E SIMILARES
6 CEREAIS E PRODUTOS DE OU A BASE DE CEREAIS
7 PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO E BISCOITOS
8 CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS
9 PESCADOS E PRODUTOS DA PESCA
10 OVOS E DERIVADOS
11 AÇÚCARES E MEL
12 CALDOS, SOPAS E PRODUTOS CULINÁRIOS
13 MOLHOS E CONDIMENTOS
14 PRODUTOS PROTÉICOS E LEVEDURAS
15 ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS
16 BEBIDAS
17 CAFÉ, CHÁ, ERVA-MATE E OUTRAS ERVAS E SIMILARES
18 SNACKS (PETISCOS)
19 SOBREMESAS E PÓS PARA SOBREMESAS
20 ALIMENTOS ENRIQUECIDOS OU FORTIFICADOS
21 SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS
22 PREPARADOS PARA ADICIONAR AO LEITE
23 OUTROS

2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GONZALO VECINA NETO

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