Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 407, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR

Presidente do Conselho

DESPACHO DO MINISTRO

Homologo a Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

CapItulo I

Do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde -CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, conforme determinação do inciso III do art. 198 da Constituição Federal, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários, cujas decisões, quando consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º O CNS tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

Art. 3º Para efeito de aplicação deste Regimento definem-se como:

I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único de Saúde -SUS aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três Regiões Geográficas do País;

II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica - aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três Regiões Geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;

III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde - aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três Regiões Geográficas do País; e

IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde - as Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, da Agricultura e do Transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e em três Regiões Geográficas do País.

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde.

Seção I
Da Composição e da Organização

Art. 4º O CNS é composto por quarenta e oito membros titulares, sendo:

I - cinqüenta por cento de membros representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, eleitos em processo eleitoral direto; e

II - cinqüenta por cento de membros representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica daárea de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, entidades empresariais com atividade na área de saúde, todas eleitas em processo eleitoral direto, bem como de representantes do governo, Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, todos indicados pelos seus respectivos dirigentes.

§ 1º O percentual de que trata o inciso II deste artigo observará a seguinte distribuição:

I - metade dos membros representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde; e

II - metade dos membros representantes distribuídos da seguinte forma:

a) seis membros representantes do Governo Federal;
b) um membro representante do CONASS;
c) um membro representante do CONASEMS;
d) dois membros representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde; e
e) dois membros representantes de entidades empresariais com atividades na área de saúde.

§ 2º Os membros titulares do CNS terão primeiros e segundos suplentes, indicados na forma deste Regimento.

Art. 5º A representação dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais inclui um membro titular e primeiro e segundo suplentes, vinculados, ainda que não sejam da mesma entidade ouórgão.

Parágrafo único. Na presença do membro titular, o membro suplente não terá direito a voz e voto nas reuniões.

Art. 6º Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais dos usuários do SUS, pelas entidades de profissionais de saúde e comunidade científica, pelas entidades empresariais com atividades na área da saúde e pelas entidades dos prestadores de serviços de saúde, todas eleitas, terão o mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.

§ 1º Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões intercaladas, sem justificativa, por escrito, no período de um ano civil.

§ 2º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde até quarenta e oito horas úteis, após a reunião.

§ 3º A perda de mandato da representação de qualquer entidade ou movimento social será declarada pelo Plenário do CNS, por decisão da maioria simples dos seus membros, sendo a vaga assumida pelo membro primeiro suplente.

§ 4º Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo, excetuando-se os casos previstos nos §§ 1º- e 3º deste artigo.

§ 5º A recondução de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos membros representantes das entidades ou dos movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.

Art. 7º O CNS tem a seguinte organização:

I - Plenário;
II - Mesa Diretora; e
III - Comissões.

§ 1º O CNS poderá contar com Grupos de Trabalho, instituídos na forma deste Regimento, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho.

§ 2º O Conselho Nacional de Saúde conta, também, com uma Secretaria-Executiva como suporte técnico-administrativo às suas atribuições.

Art. 8º O Plenário do CNS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de
acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Art. 9º A Mesa Diretora do CNS observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:

I - o exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na
busca da eqüidade;

II - a valorização do Conselho Nacional de Saúde para o fortalecimento e a integração do Controle Social nas três instâncias de governo, observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sócio-cultural do País; e

III - o respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do SUS.

Seção II
Das Competências

Subseção I
Do Conselho Nacional de Saúde

Art. 10. Compete ao Conselho Nacional de Saúde:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II - estabelecer diretrizes a ser observadas na elaboração dos planos de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao SUS;

IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;

V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado daárea da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio- cultural do País;

VIII - articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área da saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais; e

IX - fortalecer a participação e o controle social no SUS.

Subseção II
Do Plenário

Art. 11. Compete ao Plenário do CNS:

I - dar operacionalidade às competências do CNS descritas no art. 10 deste Regimento;

II - deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do SUS;

III - definir prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos trabalhadores, gestores, prestadores de serviços e usuários do SUS;

IV - aprovar a proposta setorial da saúde, no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União e participar da consolidação do Orçamento da Seguridade Social, após análise anual dos planos de metas, compatibilizando-a com os planos de metas previamente aprovados, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente;

V - criar, coordenar e supervisionar as Comissões Intersetoriais, Permanentes e outras que julgar necessárias, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil e, também, grupos de trabalho compostos por Conselheiros do CNS;

VI - deliberar sobre propostas de normas básicas nacionais para operacionalização do SUS;

VII - estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros nacionais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

VIII - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do SUS, em âmbito federal, com base no cumprimento dos percentuais definidos na Resolução CNS nº 322, de 8 de maio de 2003, na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e na legislação vigente sobre o tema;

IX - aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência Nacional de Saúde, reunida ordinariamente a cada quatro anos, e convocá-la extraordinariamente, se necessário, na forma prevista pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

X - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, o Ministério Público, o Judiciário, o Congresso Nacional e a mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XI - definir ações de integração com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;

XII - emitir pareceres quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;

XIII - decidir sobre impasses ocorridos nos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, e com relação aos Conselhos Municipais,após ouvido o Conselho Estadual correspondente, na condição de instância recursal;

XIV - aprovar normas sobre ética em pesquisas envolvendo seres humanos e outras questões no campo da bioética e acompanhar sua implementação;

XV - definir diretrizes gerais para a participação dos diversos provedores no SUS;

XVI - regulamentar as especializações na área da saúde na forma de treinamento em serviço sob supervisão;

XVII - aprovar a indicação do nome da Secretária-Executiva do CNS, bem como solicitar ao Ministro da Saúde a sua substituição diante de situações que a justifiquem, ambas por deliberação da maioria absoluta do Plenário do CNS;

XVIII - deliberar acerca de instruções e ações que favoreçam o exercício das atribuições legais dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;

XIX - deliberar ações para divulgação do CNS nos meios próprios de comunicação social, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

XX - eleger o Presidente do CNS, bem como os demais membros da Mesa Diretora;

XXI - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral da eleição das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica daárea de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde, no prazo de cento e vinte dias anteriores à data estabelecida para as eleições, de acordo com a Resolução CNS nº 361, de 12 de julho de 2006; e

XXII - aprovar representação junto ao Ministério Público quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria qualificada de votos:

a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros do Conselho; e

c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho.

Subseção III
Da Mesa Diretora

Art. 12. Compete à Mesa Diretora:

I - articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CNS, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;

II - promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III - elaborar e encaminhar ao Plenário do CNS relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão;

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CNS e sua prestação de contas ao Plenário;

V - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CNS;

VI - analisar o relatório de freqüência dos Conselheiros nas reuniões do CNS para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VII - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CNS;

VIII - receber da Secretaria-Executiva do CNS matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, para análise e encaminhamentos cabíveis;

IX - encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;

X - articular-se com os Coordenadores das Comissões e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao CNS, garantindo os prazos fixados;

XI - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CNS, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a:

a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) precedência (ordem da entrada da solicitação);

XII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CNS, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário; e

XIV - convocar reuniões com os Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das Comissões, aprovadas previamente pelo Plenário.

Seção III
Das Atribuições

Subseção I
Do Presidente

Art. 13. São atribuições do Presidente do CNS:

I - convocar e coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CNS;

II - representar o CNS em suas relações internas e externas;

III - estabelecer interlocução com órgãos do Ministério da Saúde e demais órgãos do governo e com instituições públicas ou
entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do CNS;

IV - representar o CNS junto ao Ministério Público, quando as atribuições e deliberações do CNS ou assuntos relativos ao direitoà saúde forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, desde que aprovado por, no mínimo, a maioria qualificada dos seus membros;

V - assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

VI - decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subseqüente;

VII - expedir atos decorrentes de deliberações do CNS;

VIII - convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;

IX - delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais Conselheiros, sempre que se fizer necessário;

X - promover o pleno acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Plenário; e

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

Subseção II
Dos Conselheiros

Art. 14. São atribuições dos Conselheiros:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CNS;

II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - apreciar as matérias submetidas ao CNS para votação;

IV - apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V - requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Plenário quando necessário;

VII - apurar denúncias sobre matérias afetas ao CNS, apresentando relatório da missão, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da Administração Pública, a exemplo do Departamento Nacional de Auditoria do SUS- DENASUS/MS;

VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e do funcionamento do CNS;

IX - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CNS, quando julgar necessário; e

X - representar o CNS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando for designado pelo Plenário.

Seção IV
Do Funcionamento

Art. 15. O CNS reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes por ano e, extraordinariamente, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 1º O calendário do ano subseqüente será definido na Reunião Ordinária ou Extraordinária do mês de dezembro.

§ 2º O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta.

§ 3º Cada membro terá direito a um voto.

§ 4º A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e, não havendo, a reunião será suspensa, temporariamente, até o restabelecimento do quórum ou, definitivamente, quando não for possível a recuperação do quórum mínimo previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º O Plenário do CNS é composto por quarenta e oito membros.

§ 6º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo primeiro e segundo suplentes, sucessivamente, e a substituição deverá ser comunicada à Mesa no decorrer da reunião.

§ 7º Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, dever-se-á apresentar à Secretaria-Executiva justificativa por
escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.

§ 8º Os Conselheiros terão suas despesas, para participar das reuniões e atividades para as quais forem designados, custeadas na forma de passagem e diárias, pagas com recursos consignados no orçamento para o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde e segundo as normas do Governo Federal e do Ministério da Saúde.

§ 9º Os suplentes terão as suas despesas custeadas pelo Conselho somente na forma de passagem e diárias, quando forem chamados para substituir o membro titular, para aquela sessão específica e sempre que forem convidados.

Art. 16. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CNS serão presididas pelo Presidente e, no seu impedimento, por um membro da Mesa Diretora ou por Conselheiro por ele designado.

Parágrafo único. O Plenário poderá indicar, para presidir a reunião, um Conselheiro não integrante da Mesa Diretora, quando avaliar que a especificidade do assunto a ser tratado assim justificar.

Art. 17. A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora, remetida para os Conselheiros com, no mínimo, dez dias de antecedência e composta por:

I - aprovação da ata;

II - expediente no qual devem constar os informes, as indicações e o relatório da reunião da Mesa Diretora;

III - ordem do dia na qual devem constar os temas previamente definidos e preparados pela Mesa Diretora, para apresentação e debate, explicitando os que serão objeto de deliberação; e

IV - encerramento.

Art.18. A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de dez dias aos Conselheiros, dispensada a sua leitura em Plenário.

Art.19. Aprovada a ata, o Plenário iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do expediente e, em seguida, a ordem do dia.

Subseção I
Do Expediente

Art. 20. O expediente terá duração de duas horas e destina-se ao tratamento de:

I - comunicações da Secretaria-Executiva;

II - pedidos de licença e justificação de faltas dos Conselheiros;

III - pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia da próxima Reunião Ordinária do CNS;

IV - pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado por maioria;

V - apresentação de convidados, bem como de novos Conselheiros ao Plenário; e

VI - manifestação ou pronunciamento dos Conselheiros inscritos para falar, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos I a V deste artigo.

§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, mas somente esclarecimentos, devendo o Conselheiro que desejar apresentar informe inscrever-se na Secretaria-Executiva até trinta minutos antes do horário previsto para o início da Reunião.

§ 2° Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da ordem do dia.

Subseção II
Da Ordem do Dia

Art. 21. A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas, conforme o caso, devendo constar de cada tema pautado a respectiva indicação da condição do caso.

§ 1º Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas pela comissão permanente
pertinente ao assunto, ou por conselheiro-relator designado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora.

§ 2º Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido cuja duração definirá o número de Conselheiros inscritos para
intervenção.

§ 3º Cada Conselheiro inscrito disporá de tempo previamente acordado para sua intervenção, sendo que a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições.

§ 4º Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião, exceto se o Plenário entender que o assunto tratado é de extrema relevância e/ou urgência que não permita o seu adiamento, devendo, nesse caso, ser retirado de pauta e remetido para outro momento durante a reunião, destinando tempo necessário para a conclusão da discussão.

Art. 22. As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo Plenário para a agenda anual ou na reunião anterior, cabendo à Mesa Diretora a inclusão de outras julgadas de relevante interesse e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas Comissões ou Grupo de Trabalho.

§ 1º As propostas de matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório da Mesa Diretora, serão encaminhadas aos Conselheiros, por escrito ou via e-mail, com antecedência mínima de dez dias e, no dia da reunião, apresentadas ao Pleno, seguindo-se à discussão e, quando for o caso, à deliberação.

§ 2° Cabe à Secretaria-Executiva a preparação de cada tema pautado na ordem do dia definida pela Mesa Diretora, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do Plenário, não poderá ser votado.

§ 3º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material sobre o assunto aos Conselheiros.

Art. 23. O coordenador da sessão plenária, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de qualquer Conselheiro, sempre mediante justificativa aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação do CNS, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes condições:

I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de decisão anterior do Plenário sobre a matéria; ou
III - por força de fato superveniente.

§ 1º Mediante justificação aceita pelo Plenário, qualquer matéria poderá ser retirada de pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Conselheiro.

§ 2º A matéria retirada de pauta nos termos do § 1º deste artigo deverá retornar ao Plenário na primeira Reunião Ordinária seguinte e a sua não inclusão na ordem do dia será justificada pela Secretária-Executiva do CNS ou por seu Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

Subseção III
Do Pedido de Vista

Art. 24. Apresentado o tema, qualquer Conselheiro poderá pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao Conselheiro ser relator do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subseqüente, conforme calendário aprovado no § 1º do art. 15 deste Regimento.

§ 1º Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente.

§ 2º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria-Executiva até dez dias antes da reunião subseqüente, para ser disponibilizada ao CNS, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.

§ 3º Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista.

§ 4º Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 1º deste artigo, devendo a Secretaria-Executiva fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres.

§ 5º O Conselheiro perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações:

I - não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo; e

II - não comparecimento na reunião designada para tal fim.

§ 6º É vedado ao Conselheiro relator designar a outro a apresentação do seu parecer.

Seção V
Da Condução dos Trabalhos no Plenário

Art. 25. Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos e defesa.

Parágrafo único. As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e esclarecimento, cabendo ao Coordenador da Sessão Plenária alertar os Conselheiros quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.

Subseção I
Da Questão de Ordem

Art. 26. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do
CNS ou outro dispositivo legal.

§ 1º As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.

§ 2º Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º Caberá ao Coordenador da Sessão Plenária resolver as questões de ordem.

§ 4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.

Subseção II
Da Questão do Encaminhamento

Art. 27. A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.

Art. 28. A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro ao Coordenador da Sessão Plenária em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.

Art. 29. Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Coordenador da Sessão Plenária.

Subseção III
Da Questão de Esclarecimento

Art. 30. É o instrumento que o Conselheiro poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida ao Coordenador da Sessão Plenária, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.

Subseção IV
Do Aparte

Art. 31 Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria
em discussão, não podendo o Conselheiro ultrapassar um minuto.

§ 1º O Conselheiro só poderá apartear se houver permissão do orador.

§ 2º O aparte está incluído no tempo estabelecido ao Conselheiro.

§ 3º Não será permitido aparte nas seguintes situações:

I - por ocasião da apresentação do expediente;
II - em regime de votação;
III - quando o orador declarar, previamente, que não o concederá;
IV - quando se tratar de questão de ordem;
V - quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e
VI - quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção.

Subseção V
Da Votação

Art. 32. Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.

§ 1º O Coordenador da Sessão Plenária consultará o Plenário sobre a necessidade de defesa da proposta em regime de votação.

§ 2º Sendo considerada pelo Plenário a necessidade de defesa de proposta, o Coordenador da Sessão Plenária concederá a palavra para defesas favoráveis e contrárias até que o Plenário tenha sido totalmente esclarecido para a votação.

§ 3º O prazo de intervenção da defesa de proposta sempre será de três minutos improrrogáveis.

Art. 33 A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de
destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída aos Conselheiros com a antecedência prevista neste Regimento.

§ 1º Quando o assunto comportar vários aspectos, o Coordenador da Sessão Plenária poderá separá-los para discussão e votação.

§ 2º Havendo prévia concordância do Plenário, uma matéria ou parte dela poderá ser considerada automaticamente aprovada se não houver pedido de destaque.

Art. 34. O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico por meio do levantamento do braço.

§ 1º As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das propostas apresentadas.

§ 2º O processo comum de votação será o simbólico, salvo quando algum Conselheiro requerer votação nominal.

Art. 35. Na votação simbólica, o Coordenador da Sessão Plenária solicitará aos Conselheiros que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se, levantando o braço, e o resultado será proclamado por contraste ou pela contagem de votos.

§ 1º Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida a verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo simbólico ou quando solicitada pelo processo nominal.

§ 2º O Conselheiro que se abstiver e manifestar o desejo de fazer declaração de voto poderá, após a votação, fazê-lo pelo prazo máximo de um minuto, ou entregá-la por escrito, durante a sessão, à Secretaria-Executiva para registro em ata e arquivamento da íntegra do pronunciamento para eventual consulta futura.

Art. 36. Na votação nominal, os Conselheiros responderão "sim", "não" ou "abstenção" à chamada feita pelo Coordenador da mesa, que anotará as respostas e proclamará o resultado final.

Parágrafo único. A folha de votação ficará arquivada na Secretaria-Executiva.

Art. 37. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários ou nos casos especiais previstos neste Regimento, observado
sempre o quórum mínimo da Sessão Plenária.

Art. 38. Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções.

Art. 39. Cada Conselheiro, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.

Art. 40. Ressalvados os casos em que se exija quórum especial, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples, respeitado o quorum de instalação.

§ 1º Quando for verificada falta de quórum para deliberar, será suspensa a sessão até recomposição do quórum necessário.

§ 2º Persistindo a falta de quórum por duas horas, o Presidente ou o Coordenador da Sessão Plenária fará o seguinte encaminhamento:

I - se a votação exigir quórum especial e tiver apenas maioria simples, a matéria será remetida para a reunião subseqüente, devendo ser prioritariamente apreciada, dando-se prosseguimento à Sessão Plenária para discussão dos outros itens da pauta, se houver; e

II - se a matéria exigir deliberação por maioria simples e não tiver quórum, a sessão será encerrada, devendo a matéria não votada ser apreciada, prioritariamente, na reunião subseqüente.

Subseção VI
Da Declaração de Voto

Art. 41. Terá direito de declaração de voto o Conselheiro que se abstiver da votação.

Parágrafo único. A declaração de voto será feita após a proclamação do resultado.

Art. 42. Durante a declaração de voto, não serão permitidos apartes.

Subseção VII
Da Ata de Sessão

Art. 43. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:

I - a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade, titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a ser incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos contrários e favoráveis e as abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada; e

V - inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação de Conselheiro.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CNS deverá ficar disponível na Secretaria-Executiva em gravação e
em cópia impressa.

§ 2º A Secretaria-Executiva providenciará a remessa de cópia da ata (em papel ou por via eletrônica) de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, com antecedência mínima de dez dias, antes da reunião em que a ata será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo Conselheiro na Secretaria-Executiva até o início da reunião que a apreciará.

CapItulo II
Da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

Art. 44. O CNS disporá de uma Secretaria-Executiva que funcionará como suporte técnico-administrativo às suas atribuições.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva é órgão vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao CNS, às suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências expressas neste Regimento.

Seção I
Da Competência

Art. 45 Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir ao Conselho Nacional de Saúde na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde em âmbito federal;

II - organizar os processos de: abertura reconhecimento, renovação e aumento de vagas de novos cursos na área da saúde;

realização de pesquisas com seres humanos com padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País e demandas oriundas dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde para deliberação do Pleno;

III - promover a divulgação das deliberações do CNS;

IV - organizar o processo eleitoral do CNS;

V - participar da organização da Conferência Nacional de Saúde e das Conferências Temáticas;

VI - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CNS e das unidades organizacionais integrantes de sua estrutura;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde a relação dos Conselheiros para designação, conforme o art. 9º do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; e

VIII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo- as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais.

Seção II
Das Atribuições da Secretaria-Executiva

Art. 46 São atribuições da Secretária-Executiva:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Conselho Nacional de Saúde;

II - organizar e providenciar as ações necessárias para a abertura, o reconhecimento, a renovação e o aumento de vagas de novos cursos na área da saúde;

III - colocar em ordem as ações relacionadas à pesquisa com a espécie humana;

IV - dar encaminhamento às demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde após a deliberação do Pleno.

V - tornar públicas as deliberações do CNS;

VI - providenciar todo o material necessário para o processo eleitoral do CNS;

VII - participar e promover o apoio técnico-administrativo necessário para a realização das Conferências;

VIII - atuar desempenhando atos gestacionais junto ao CNS como um todo;

IX - encaminhar, para designação por meio de portaria, a relação dos Conselheiros eleitos para o Ministro de Estado da Saúde;

X - acompanhar, assessorar e participar da execução e do mapeamento do recolhimento de dados e análises estratégicas formuladas pelos vários órgãos conveniados.

Capítulo III
Das Comissões

Art. 47. As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CNS, que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do
controle social.

Seção I
Da Composição e Organização

Art. 48. As Comissões têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva inclusiveáreas não compreendidas no âmbito do SUS, quais sejam:

I - Comissão Intersetorial de Atenção Integral à Saúde da Criança, Adolescente e Jovem - CIASAJ;
II - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição - CIAN;
III - Comissão Intersetorial de Assistência Farmacêutica - CIAF;
IV - Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia - CICT;
V - Comissão Intersetorial de Comunicação e Informação em Saúde - CICIS;
VI - Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle Social no SUS - CIEPCSS;
VII - Comissão Intersetorial de Eliminação da Hanseníase - CIEH;
VIII - Comissão Intersetorial de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBTT;
IX - Comissão Intersetorial de Pessoas com Patologias - CIPP;
X - Comissão Intersetorial de Práticas Integrativas e Complementares no SUS - CIPICSUS;
XI - Comissão Intersetorial de Recursos Humanos - CIRH;
XII - Comissão Intersetorial de Saneamento e Meio Ambiente - CISAMA;
XIII - Comissão Intersetorial de Saúde Bucal - CISB;
XIV - Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher - CISMU;
XV - Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa com Deficiência - CISPD;
XVI - Comissão Intersetorial de Saúde da População Negra - CISPN;
XVII - Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST;
XVIII - Comissão Intersetorial de Saúde Indígena - CISI;
XIX - Comissão Intersetorial de Saúde Mental - CISM;
XX - Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia - CIVSF;
XXI - Comissão Intersetorial Permanente da Saúde do Idoso - CIPSI;
XXII - Comissão Intersetorial Permanente de Trauma e Violência - CIPTV;
XXIII - Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP;
XXIV - Comissão Permanente de Orçamento e Financiamento - COFIN;
XXV - Comissão Permanente de Saúde Suplementar - CPSS; e
XXVI - Comissão Permanente para Acompanhamento das Políticas em DST/AIDS - CAPDA.

Art. 49. As Comissões serão compostas por até vinte e dois membros, sendo doze membros titulares, incluindo dois Conselheiros, titular e suplente, para atuarem um como Coordenador e outro como Coordenador Adjunto, e dez membros suplentes.

§ 1º O Plenário poderá, de acordo com as necessidades e especificidades de determinada Comissão, e mediante justificativa fundamentada, aprovar composição diferente da prevista no caput deste artigo, quanto ao número de membros.

§ 2º As Comissões poderão convidar representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e outros Ministérios, do CONASS e do CONASEMS, de acordo com as necessidades e especificidades da própria Comissão.

§ 3º As Comissões poderão solicitar ao CNS financiamento para participação de convidados quando a relevância do tema em debate assim o justificar.

§ 4º As indicações das entidades para comporem cada Comissão devem ser de acordo com os seus objetivos e ser submetidas
ao Plenário para deliberação.

Art. 50. Serão Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das Comissões somente Conselheiros, titulares ou suplentes, que tenham afinidades com a temática da Comissão, indicados pelo Plenário ou pelos integrantes das Comissões e referendados pelo Plenário.

Art. 51. Serão considerados membros titulares e suplentes das Comissões, de acordo com as suas especificidades, Conselheiros do CNS, titulares e suplentes, especialistas e representantes de instituições/ entidades e movimentos sociais, a fim de garantir a intersetorialidade.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 52. As Comissões têm o seguinte funcionamento:

I - cada Comissão elaborará o seu calendário de reuniões ordinárias de acordo com as suas demandas, devendo ocorrer, no mínimo, quatro reuniões no período de um ano;

II - as Comissões poderão realizar reuniões extraordinárias desde que sejam devidamente justificadas e aprovadas pelo Plenário do CNS;

III - cada Comissão deverá elaborar memória da sua reunião para ser encaminhada ao Plenário do CNS e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

IV - o Conselheiro poderá participar de até três Comissões;

V - o Coordenador e o Coordenador Adjunto terão um mandato de dezoito meses, podendo ser reconduzidos, a critério do Plenário, respeitado o prazo de três anos previstos no art. 4º do Decreto 5.839, de 11 de julho de 2006;

VI - os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil;

VII - todas as Comissões deverão definir seus objetivos, sua composição e seu plano de trabalho, além de formularem métodos de auto-avaliação;

VIII - os relatórios da avaliação das atividades serão enviados anualmente ao Plenário do CNS e divulgados em sua página;

IX - em todas as Comissões será ponto de pauta permanente orçamento e financiamento; e

X - serão desenvolvidas, em todas as Comissões, ações transversais relacionadas à comunicação e informação em saúde, à educação permanente para o controle social e ao orçamento e financiamento.

§ 1º A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP, pela sua especificidade, possui regimento próprio, que pode ser revisto a qualquer tempo, desde que haja indicação do Plenário.

§ 2º Para a criação de uma Comissão é necessário que esta atenda aos objetivos previstos nos art. 10 e 11 deste Regimento.

Capítulo IV
Dos Grupos de Trabalho

Art. 53. Os Grupos de Trabalho - GT são organismos instituídos pelo Plenário para assessoramento temporário ao CNS ou às Comissões, com objetivos definidos e prazo para o seu funcionamento fixado em até seis meses.

Parágrafo único. Os GT terão como finalidade fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira
e jurídica.

Art. 54. Os GT serão compostos por até cinco Conselheiros, incluindo o Coordenador, garantindo, preferencialmente, a representação de todos os segmentos do CNS.

Art. 55. Os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas, representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de
outros Ministérios, assim como representantes de outras entidades, instituições e movimentos sociais de acordo com suas necessidades e especificidades.

Art. 56. Os GT terão o seguinte funcionamento:

I - os Conselheiros poderão participar de, no mínimo, um e, no máximo, três Grupos de Trabalho;

II - os integrantes dos GT poderão ser substituídos, caso deixem de justificar ausência em uma reunião no período de vigência
do referido grupo;

III - cada GT deverá elaborar relatório ou memória da reunião, para ser encaminhado ao Plenário do CNS e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

IV - a periodicidade de reuniões dos GT será definida de acordo com as necessidades e especificidades dos GT; e

V - ao finalizar os trabalhos, os GT deverão enviar relatórios ou pareceres, de acordo com a solicitação do Plenário do CNS, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los no endereço eletrônico do Conselho.

CapItulo V
Dos Atos Emanados do Conselho Nacional de Saúde

Seção I
Das Deliberações

Art. 57. As deliberações do CNS, observado o quórum estabelecido são consubstanciadas em:

I - Resolução;
II - Recomendação; e
III - Moção.

Parágrafo único. As deliberações podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Conselheiro, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.

Subseção I
Das Resoluções

Art. 58. A Resolução é ato geral, de caráter normativo.

§ 1º A redação da Resolução obedecerá às determinações contidas no Manual de Redação da Presidência da República e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

§ 2º As deliberações do CNS serão assinadas pelo seu Presidente e aquelas consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação.

§ 3° A Resolução aprovada pelo CNS que não for homologada pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CNS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Ministro para homologação.

§ 4° Se novamente o Ministro de Estado da Saúde não homologar a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do CNS para os devidos encaminhamentos.

§ 5º As Resoluções do Conselho Nacional de Saúde somente poderão ser revogadas pelo Plenário.

Subseção II
Das Recomendações

Art. 59. A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Parágrafo único. As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não seja habitualmente de responsabilidade direta do CNS, mas que são relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.

Subseção III
Das Moções

Art. 60. A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto ou fato.

Capítulo VI
Do Processo Eleitoral

Seção I
Das Entidades e dos Movimentos Sociais

Art. 61. A eleição das entidades e dos movimentos sociais para comporem o CNS será coordenada por uma Comissão Eleitoral
composta de doze membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde com a seguinte composição:

I - seis representantes do segmento dos usuários;

II - três representantes do segmento dos profissionais de saúde; e

III - três representantes do segmento do gestor/prestador, sendo dois representantes do governo e um representante dos prestadores de serviços de saúde.

§ 1º As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§ 2º Constituída a Comissão Eleitoral, esta será divulgada na página eletrônica do CNS e afixada na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 62. A escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição.

Parágrafo único. Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I ao IV do art. 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.

Art. 63. O processo eleitoral a que se refere o art. 61 deste Regimento para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do CNS, será realizado em até noventa dias anteriores ao final do mandato dos atuais Conselheiros, em conformidade com o Regimento Eleitoral a ser aprovado pelo Plenário do CNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União em forma de Resolução.

Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os novos representantes do CNS, caberá ao Presidente do
CNS convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os Conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.

Seção II
Do Presidente e da Mesa Diretora

Art. 64. A eleição do Presidente e da Mesa Diretora do CNS será coordenada por uma Comissão Eleitoral, paritária, composta de quatro Conselheiros titulares, escolhidos entre aqueles que não forem disputar cargo para a Mesa Diretora.

Parágrafo único. A constituição da Comissão Eleitoral será o primeiro item da pauta do primeiro dia da reunião em que será aprovado Regimento Eleitoral.

Art. 65. A inscrição para eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde será feita mediante apresentação de candidatura individual, sendo facultado a qualquer Conselheiro titular candidatar-se.

Art. 66. A inscrição das candidaturas será feita no primeiro dia da reunião em que tomarão posse os novos Conselheiros.

Art. 67. A eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora ocorrerá mediante votação secreta.

§ 1º A eleição do Presidente do CNS, membro integrante da Mesa Diretora, precede a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

§ 2º Eleito o Presidente do CNS, será preservada a paridade para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

Art. 68. Na eleição dos membros da Mesa Diretora, deverá ser garantida a paridade.

Art. 69. O Presidente do CNS e os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário e a Mesa Diretora será composta por
Conselheiros titulares.

§ 1º A Mesa Diretora do CNS será paritária e composta por oito Conselheiros, incluído o Presidente do CNS.

§ 2º O Presidente do CNS será o coordenador da Mesa Diretora.

§ 3º O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive o do Presidente do CNS, será de um ano, permitidas reeleições, desde que observado o prazo de três anos, fixado no art. 7º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

§ 4º O adiamento da eleição do Presidente e da Mesa Diretora só poderá ser definido por maioria qualificada dos membros do CNS, devendo ser ainda estabelecido o período do próximo mandato.

§ 5º A Mesa Diretora desenvolverá o seu trabalho de forma colegiada.

Art. 70. O resultado da eleição do Presidente e da Mesa Diretora será transcrito na ata de eleição e posse.

Seção III
Da Comissão Eleitoral

Art. 71. As Comissões Eleitorais de que tratam os arts. 65 e 68 deste Regimento terão um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário e um Secretário-Adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

Art. 72. Caberá à Comissão Eleitoral das Entidades e dos Movimentos Sociais:

I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;

II - dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III- requisitar ao CNS todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

IV - instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;

V - indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
VI - proclamar o resultado eleitoral;

VII - apresentar ao CNS relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até trinta dias após a proclamação do resultado;

VIII - indicar a mesa coordenadora das sessões plenárias dos segmentos, composta por um coordenador, um secretário e um relator ;

IX - indicar um relator para acompanhar as discussões dos fóruns próprios ou grupos nas sessões plenárias dos segmentos; e
X - apurar os votos.

Art. 73. À Comissão Eleitoral para escolha do Presidente e da Mesa Diretora do CNS caberá:

I - receber as inscrições dos candidatos à Presidência e à Mesa Diretora e das entidades e/ou dos movimentos sociais;

II - credenciar um fiscal indicado pelas entidades e/ou pelos movimentos sociais que se candidataram para acompanhamento da eleição;

III - coordenar a apresentação da defesa dos candidatos, quando houver inscrição de mais de um, que deverá ocorrer até uma
hora antes do início da votação;

IV - dar início ao processo de votação, mediante convocação nominal por lista dos Conselheiros titulares em ordem alfabética; e

V - proclamar o resultado e dar posse imediata ao Presidente e à Mesa Diretora.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva, quando houver inscrição de mais de uma candidatura, confeccionar as cédulas e providenciar a urna.

Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 74. O CNS poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado.

Art. 75. O Plenário, no prazo de cento e vinte dias, deverá elaborar orientações para emissão de pareceres por parte das Comissões a fim de não inviabilizar o plano de trabalho da referida comissão.

Art. 76. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do
CNS.

Art. 77. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de dois terços dos membros ou trinta e dois Conselheiros do CNS.

Art. 78. Ficam revogadas a Resolução CNS nº 291, de 6 de maio de 1999, e a Resolução CNS no- 364/06, que aprovam o Regimento Interno do CNS, bem como todas as disposições em contrário ao disposto neste Regimento.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde