Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o limite financeiro anual dos recursos destinados ao
custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU 192 Metropolitano do Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
e
Considerando a Portaria nº 809/GM, de 27 de abril de 2007, que incorporou
recursos ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar
(média e alta complexidade) dos Municípios componentes do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência Metropolitano do Estado do Rio
Grande do Sul, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, para
o custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
– SAMU 192; e
Considerando a ampliação das equipes do componente pré-hospitalar
móvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
– SAMU 192 Metropolitano do Estado do Rio Grande do Sul, com a adesão
do Município de São Leopoldo (RS),
Art. 1º Alterar o limite financeiro anual dos recursos destinados ao
custeio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -
SAMU 192 Metropolitano do Estado do Rio Grande do Sul, conforme os Anexos
I e II.
Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas
necessárias para a transferência, regular e automática,
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores mensais para o Fundo Estadual
de Saúde do Rio Grande do Sul e para os Fundos Municipais de Saúde
dos Municípios relacionados no artigo 1º desta Portaria em seus
Anexos I e II, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência
ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto
desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 –
Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2007.
ANEXO I
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ANEXO II
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