Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando o inciso II do art. 198 da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 1988, que dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do Sistema Único de Saúde -
SUS;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de
1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e
social;
Considerando os princípios e as diretrizes propostos no Pacto
Pela Saúde, regulamentado pela Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que contempla o Pacto firmado entre as esferas de
governo nas três dimensões: pela vida, em defesa do SUS e de
Gestão;
Considerando a Regionalização Solidária e Cooperativa firmada no Pacto Pela Saúde e seus pressupostos: territorialização, flexibilidade, cooperação, co-gestão, financiamento solidário, subsidiariedade, participação e controle social;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica definida
por meio da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que
regulamenta o desenvolvimento das ações de Atenção Básica à Saúde
no SUS;
Considerando o fortalecimento da estratégia Saúde da Família definida por meio da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de
2006, que preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção
básica organizada pela estratégia Saúde da Família;
Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde,
regulamentada pela Portaria nº 687/GM, de 30 de março de 2006,
sobre o desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil;
Considerando a Política Nacional de Integração da Pessoa
com Deficiência, conforme o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, que regulamenta o desenvolvimento das ações da pessoa com
deficiência no SUS;
Considerando as diretrizes nacionais para a Saúde Mental no
SUS, com base na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, da reforma
psiquiátrica;
Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999,
que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, e a Lei nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional;
Considerando a Política Nacional de Saúde da Criança e a
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, de 2004,
seus princípios e diretrizes;
Considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares - PNPIC no SUS, a Portaria nº 971/GM, de 3 de
maio de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações que
compreendem o universo de abordagens denominado pela Organização Mundial da Saúde - OMS de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa - MT/MCA, a Homeopatia, a Acupuntura, a
Fitoterapia e o Termalismo Social/Crenoterapia;
Considerando a Lei nº 8.856 de 1º de março de 1994, que
define a carga horária semanal máxima dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;
Considerando a Lei nº 9.696, de 1 de setembro DE 1998 que
dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria
os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação
Física.
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o cronograma de envio das bases de dados dos
Sistemas de Informações Ambulatoriais - SIA e de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD/SUS, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, e da Comunicação de
Internação Hospitalar - CIH, estabelecido na Portaria nº 74/SAS/MS,
de 6 de fevereiro de 2007;
Considerando a Política Nacional de Medicamentos, que tem
como propósito garantir a necessária segurança, a eficácia e a qualidade desses produtos, a promoção do uso racional e o acesso da
população aqueles considerados essenciais;
Considerando que a Política Nacional de Assistência Farmacêutica - PNAF, estabelecida por meio da Resolução CNS nº 338,
de 6 de maio de 2004, é parte integrante da Política Nacional de
Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, à
proteção e à recuperação da saúde e garantindo os princípios da
universalidade, e da integralidade e da eqüidade; e
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de
2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde
2006, bem como a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que
regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de
Gestão, resolve:
Art. 1º Criar os Núcleos de Apoio à Saúde da Família -
NASF com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações
da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção
da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de
territorialização e regionalização a partir da atenção básica.
Art. 2º Estabelecer que os Núcleos de Apoio à Saúde da
Família - NASF constituídos por equipes compostas por profissionais
de diferentes áreas de conhecimento, atuem em parceria com os
profissionais das Equipes Saúde da Família - ESF, compartilhando as
práticas em saúde nos territórios sob responsabilidade das ESF, atuando diretamente no apoio às equipes e na unidade na qual o NASF está
cadastrado.
§ 1º Os NASF não se constituem em porta de entrada do
sistema, e devem atuar de forma integrada à rede de serviços de
saúde, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com
as equipes Saúde da Família.
§ 2º A responsabilização compartilhada entre as equipes SF
e a equipe do NASF na comunidade prevê a revisão da prática do
encaminhamento com base nos processos de referência e contrareferência, ampliando-a para um processo de acompanhamento longitudinal de responsabilidade da equipe de Atenção Básica/Saúde da
Família, atuando no fortalecimento de seus atributos e no papel de
coordenação do cuidado no SUS.
§ 3º Os NASF devem buscar instituir a plena integralidade
do cuidado físico e mental aos usuários do SUS por intermédio da
qualificação e complementaridade do trabalho das Equipes Saúde da
Família - ESF.
Art. 3º Determinar que os NASF estejam classificados em
duas modalidades, NASF 1 e NASF 2, ficando vedada a implantação
das duas modalidades de forma concomitante nos Municípios e no
Distrito Federal.
§ 1º O NASF 1 deverá ser composto por, no mínimo cinco
profissionais de nível superior de ocupações não-coincidentes entre as
listadas no § 2º deste artigo.
§ 2º Para efeito de repasse de recursos federais, poderão
compor os NASF 1 as seguintes ocupações do Código Brasileiro de
Ocupações - CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional da Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista; Médico Homeopata; Nutricionista;
Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; e Terapeuta Ocupacional.
§ 3º O NASF 2 deverá ser composto por no mínimo três
profissionais de nível superior de ocupações não-coincidentes entre as
listadas no § 4º deste artigo.
§ 4º Para efeito de repasse de recursos federais, poderão
compor os NASF 2 as seguintes ocupações do Código Brasileiro de
Ocupações - CBO: Assistente Social; Profissional da Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Nutricionista; Psicólogo; e Terapeuta Ocupacional.
§ 5º prática da Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura no
NASF deverá ser realizada em consonância com a Portaria nº
971/GM, de 3 de maio de 2006.
Art. 4º Determinar que os NASF devam funcionar em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família,
e que a carga horária dos profissionais do NASF considerados para
repasse de recursos federais seja de, no mínimo, 40 horas semanais,
observando o seguinte:
I - Para os profissionais médicos, em substituição a um
profissional de 40 horas semanais, podem ser registrados 2 (dois)
profissionais que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais
cada um, sendo permitido o cadastro de profissionais de CBO diferentes;
II - Para os profissionais fisioterapeutas, devem ser registrados 2 (dois) profissionais que cumpram um mínimo de 20 (vinte)
horas semanais cada um;
III - Para os profissionais terapeutas ocupacionais, devem ser
registrados 2 (dois) profissionais que cumpram um mínimo de 20
(vinte) horas semanais cada um; e,
IV - Para as demais ocupações vale a definição do caput
deste parágrafo.
§ 1º A composição de cada um dos NASF será definida
pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir das necessidades locais e da disponibilidade de
profissionais de cada uma das diferentes ocupações.
§ 2º Tendo em vista a magnitude epidemiológica dos transtornos mentais, recomenda-se que cada Núcleo de Apoio a Saúde da
Família conte com pelo menos 1 (um) profissional da área de saúde
mental.
§ 3º Os profissionais do NASF devem ser cadastrados em
uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente dentro do
território de atuação das equipes de Saúde da Família às quais estão
vinculados.
§ 4º As ações de responsabilidade de todos os profissionais
que compõem os NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as
equipes de SF, estão descritas no Anexo I a esta Portaria.
§ 5º Tendo em vista a necessidade de que sejam priorizadas
ações para diminuição da Mortalidade Infantil nos Municípios das
Regiões Nordeste e da Amazônia Legal, recomenda-se que cada Núcleo
de Apoio à Saúde da Família conte com pelo menos 1 (um)
médico pediatra, nas referidas Regiões. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.281 de 01.10.2009)
Art. 5º Definir que cada NASF 1 realize suas atividades
vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da Família, e a no
máximo, a 20 (vinte) Equipes de Saúde da Família.
§ 1º Excepcionalmente, nos Municípios com menos de
100.000 habitantes dos Estados da Região Norte, cada NASF 1 poderá realizar suas atividades vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) equipes de Saúde da Família, e a, no máximo, a 20 (vinte) equipes de
Saúde da Família.
§ 2º O número máximo de NASF 1 aos quais o Município e
o Distrito Federal podem fazer jus para recebimento de recursos
financeiros específicos será calculado pelas fórmulas:
I - para Municípios com menos de 100.000 habitantes de
Estados da Região Norte = número de ESF do Município/5; e
II - para Municípios com 100.000 habitantes ou mais da
Região Norte e para Municípios das demais unidades da Federação =
número de ESF do Município/8.
Art. 6º Definir que cada NASF 2 realize suas atividades
vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de Saúde da Família.
§ 1º O número máximo de NASF 2 aos quais o Município
pode fazer jus para recebimento de recursos financeiros específicos
será de 1 (um) NASF 2.
§ 2º Somente os Municípios que tenham densidade populacional abaixo de 10 habitantes por quilômetro quadrado, de acordo
com dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, ano base 2007, poderão implantar o NASF 2.
Art. 7º Definir que seja de competência das Secretarias de
Saúde dos Municípios e do Distrito Federal:
I- definir o território de atuação de cada NASF quando as
equipes de Saúde da Família às quais estes NASF estiverem vinculados pertencerem a um mesmo Município ou ao Distrito Federal;
II - planejar as ações que serão realizadas pelos NASF, como
educação continuada e atendimento a casos específicos;
III - definir o plano de ação do NASF em conjunto com as
ESF, incluindo formulários de referência e contra-referência, garantindo a interface e a liderança das equipes de Saúde da Família no
estabelecimento do cuidado longitudinal dos indivíduos assistidos,
bem como de suas famílias;
IV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais para
os NASF, em conformidade com a legislação vigente;
V - manter atualizado o cadastro de profissionais, de serviços
e de estabelecimentos sob sua gestão;
VI - disponibilizar a estrutura física adequada e garantir os
recursos de custeio necessários ao desenvolvimento das atividades
mínimas descritas no escopo de ações dos diferentes profissionais que
comporão os NASF;
VII - realizar avaliação de cada NASF, estimulando e viabilizando a capacitação dos profissionais;
VIII- assegurar o cumprimento da carga horária dos profissionais dos NASF; e
IX- estabelecer estratégias para desenvolver parcerias com os
demais setores da sociedade e envolver a comunidade local no cuidado à saúde da população de referência, de modo a potencializar o
funcionamento dos NASF.
Art. 8º Definir que seja de competência das Secretarias de
Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I - identificar a necessidade e promover a articulação entre os
Municípios, estimulando, quando necessário, a criação de consórcios
intermunicipais para implantação de NASF 1 entre os Municípios que
não atinjam as proporções estipuladas no artigo 5º desta Portaria;
II - assessorar, acompanhar e monitorar o desenvolvimento
das ações dos NASF, de acordo com o planejamento, garantindo a
interface e a liderança das equipes de Saúde da Família no estabelecimento do cuidado longitudinal dos indivíduos assistidos, bem
como de suas famílias;
III - realizar avaliação e/ou assessorar sua realização; e
IV - acompanhar a organização da prática e do funcionamento dos NASF segundo os preceitos regulamentados nesta Portaria.
Art. 9º Definir que o processo de credenciamento, implantação e expansão dos NASF:
I - esteja vinculado à implantação/expansão da Atenção Básica/Saúde da Família na proporcionalidade definida no artigo 5º
desta Portaria;
II - obedeça a mecanismos de adesão e ao fluxo de credenciamento, implantação e expansão definidos no Anexo II a esta
Portaria, podendo ser utilizados os quadros do Anexo III a esta
Portaria; e
III - tenha aprovação da Comissão Intergestores Bipartite de
cada Estado.
Art. 10. Definir como valor de transferência para a implantação dos NASF, segundo sua categoria:
I - NASF 1: o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em
parcela única no mês subseqüente à competência do SCNES com a
informação do cadastro inicial de cada NASF 1, que será repassado
diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de
Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal; e
II - NASF 2: o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em
parcela única no mês subseqüente à competência do SCNES com a
informação do cadastro inicial de cada NASF, que será repassado
diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de
Saúde.
Art. 11. Definir como valor do incentivo federal para o
custeio de cada NASF, segundo sua categoria:
I - NASF 1: o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) a cada
mês, repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos
Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal; e
II - NASF 2: o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada
mês, repassado diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos
Municipais de Saúde.
§ 1º Os valores dos incentivos financeiros para os NASF
implantados serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES.
§ 2º O envio da base de dados do SCNES pelas Secretarias
Municipais e Estaduais de Saúde para o banco nacional deverá estar
de acordo com a Portaria nº 74/SAS/MS, de 6 de fevereiro de
2007.
§ 3º O registro de procedimentos referentes à produção de
serviços realizada pelos profissionais cadastrados nos NASF deverão
ser registrados no SIA/SUS mas não gerarão créditos financeiros.
Art. 12. Definir que os recursos orçamentários de que trata
esta Portaria façam parte da fração variável do Piso de Atenção
Básica (PAB variável) e componham o Bloco Financeiro de Atenção
Básica.
§ 1º Incidem nos fluxos e requisitos mínimos para manutenção da transferência e solicitação de crédito retroativo os requisitos
definidos pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006.
§º 2º O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos
incentivos referentes ao NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da
Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do DENASUS, alguma
das seguintes situações:
§ 2º O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos
incentivos referentes ao NASF, aos Municípios e/ou ao Distrito Federal,
nos casos em que forem constatadas, por meio dos sistemas de
informação, de monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério
da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do
DENASUS, alguma das seguintes situações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.281 de 01.10.2009)
I - inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II - ausência de qualquer um dos profissionais da equipe por
período superior a 90 (noventa) dias, com exceção dos períodos em
que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação
específica e/ou;
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para
os profissionais dos NASF e/ou;
IV - inexistência do número mínimo de Equipes de Saúde da
Família vinculadas ao NASF, sendo consideradas para esse fim as
Equipes de Saúde da Família completas e as Equipes de Saúde da
Família incompletas por período de até 90 dias.
IV - inexistência de no mínimo 4 (quatro) Equipes de Saúde
da Família vinculadas ao NASF tipo I na Região Norte ou 6 (seis)
Equipes de Saúde da Família vinculadas ao NASF tipo I no restante
do País ou ainda 2 (duas) Equipes de Saúde da Família vinculadas ao
NASF tipo II, sendo consideradas para esse fim as Equipes de Saúde
da Família completas e as Equipes de Saúde da Família incompletas
por período de até 90 (noventa) dias.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.281 de 01.10.2009)
Art. 13. Definir que os recursos orçamentários de que trata
esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de
Atenção Básica Vairável - Saúde da Família.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
São ações de responsabilidade de todos os profissionais que
compõem os NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as
Equipes de Saúde da Família - ESF:
- identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as
atividades, as ações e as práticas a serem adotadas em cada uma dasáreas cobertas;
- identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o
público prioritário a cada uma das ações;
- atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios
previamente estabelecidos;
- acolher os usuários e humanizar a atenção;
- desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade,
ações que se integrem a outras políticas sociais como: educação,
esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;
- promover a gestão integrada e a participação dos usuários
nas decisões, por meio de organização participativa com os Conselhos
Locais e/ou Municipais de Saúde;
- elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades dos NASF por meio de cartazes, jornais,
informativos, faixas, folders e outros veículos de informação;
- avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde,
o desenvolvimento e a implementação das ações e a medida de seu
impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente estabelecidos;
- elaborar e divulgar material educativo e informativo nasáreas de atenção dos NASF; e
- elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a apropriação coletiva pelas ESF e
os NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade
compartilhada.
Ações de Atividade Física/Práticas Corporais - Ações que
propiciem a melhoria da qualidade de vida da população, a redução
dos agravos e dos danos decorrentes das doenças não-transmissíveis,
que favoreçam a redução do consumo de medicamentos, que favoreçam a formação de redes de suporte social e que possibilitem a
participação ativa dos usuários na elaboração de diferentes projetos
terapêuticos.
A Política Nacional de Promoção da Saúde - PT nº 687/GM,
de 30 de março de 2006 -, compreende que as Práticas Corporais são
expressões individuais e coletivas do movimento corporal advindo do
conhecimento e da experiência em torno do jogo, da dança, do esporte, da luta, da ginástica. São possibilidades de organização, escolhas nos modos de relacionar-se com o corpo e de movimentar-se,
que sejam compreendidas como benéficas à saúde de sujeitos e coletividades, incluindo as práticas de caminhadas e orientação para a
realização de exercícios, e as práticas lúdicas, esportivas e terapêuticas, como: a capoeira, as danças, o Tai Chi Chuan, o Lien Chi, o
Lian Gong, o Tui-ná, a Shantala, o Do-in, o Shiatsu, a Yoga, entre
outras.
Em face do caráter estratégico relacionado à qualidade de
vida e à prevenção do adoecimento, as ações de Atividade Física/Práticas Corporais devem buscar a inclusão de toda a comunidade
adstrita, não devendo restringir seu acesso apenas às populações já
adoecidas ou mais vulneráveis.
Detalhamento das ações:
- desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à
comunidade;
- veicular informações que visam à prevenção, a minimização dos riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção
do autocuidado;
- incentivar a criação de espaços de inclusão social, com
ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio da atividade física regular, do esporte e lazer, das
práticas corporais;
- proporcionar Educação Permanente em Atividade Física/Práticas Corporais, nutrição e saúde juntamente com as ESF, sob a
forma de co-participação, acompanhamento supervisionado, discussão
de caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro
de um processo de Educação Permanente;
- articular ações, de forma integrada às ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores
da administração pública;
- contribuir para a ampliação e a valorização da utilização
dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social e combate à violência;
- identificar profissionais e/ou membros da comunidade com
potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas corporais,
em conjunto com as ESF;
- capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, para atuarem como facilitadores/monitores no
desenvolvimento de Atividades Físicas/Práticas Corporais;
- supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as
atividades desenvolvidas pelas ESF na comunidade;
- promover ações ligadas à Atividade Física/Práticas Corporais junto aos demais equipamentos públicos presentes no território
- escolas, creches etc;
- articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto
com as ESF e a população, visando ao melhor uso dos espaços
públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais; e
- promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Física/Praticas Corporais e sua importância para a saúde da
população.
Ações das Práticas Integrativas e Complementares - Ações
de Acupuntura e Homeopatia que visem à melhoria da qualidade de
vida dos indivíduos, ampliando o acesso ao sistema de saúde, proporcionando incremento de diferentes abordagens, tornando disponíveis outras opções preventivas e terapêuticas aos usuários do
SUS.
Detalhamento das ações:
- desenvolver ações individuais e coletivas relativas às Práticas Integrativas e Complementares;
- veicular informações que visem à prevenção, à minimização dos riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a produção
do autocuidado;
- incentivar a criação de espaços de inclusão social, com
ações que ampliem o sentimento de pertinência social nas comunidades, por meio das ações individuais e coletivas referentes às
Práticas Integrativas e Complementares;
- proporcionar Educação Permanente em Práticas Integrativas e Complementares, juntamente com as ESF, sob a forma da coparticipação, acompanhamento supervisionado, discussão de caso e
demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um
processo de Educação Permanente;
- articular ações, de forma integrada às ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores
da administração pública;
- contribuir para a ampliação e a valorização da utilização
dos espaços públicos de convivência como proposta de inclusão social e combate à violência;
- identificar profissionais e/ou membros da comunidade com
potencial para o desenvolvimento do trabalho educativo em Práticas
Integrativas e Complementares, em conjunto com as ESF;
- capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, para atuarem como facilitadores/monitores no
processo de divulgação e educação em saúde referente às Práticas
Integrativas e Complementares;
- promover ações ligadas às Práticas Integrativas e Complementares junto aos demais equipamentos públicos presentes no
território - escolas, creches etc; e
- realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional.
Ações de Reabilitação - Ações que propiciem a redução de
incapacidades e deficiências com vistas à melhoria da qualidade de
vida dos indivíduos, favorecendo sua reinserção social, combatendo a
discriminação e ampliando o acesso ao sistema de saúde.
A Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência
- Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - compreende que as"deficiências podem ser parte ou expressão de uma condição de
saúde, mas não indicam necessariamente a presença de uma doença
ou que o indivíduo deva ser considerado doente" (CIF, 2003).
O processo de reabilitação, tendo em vista seu compromisso
com a Inclusão Social, deve ocorrer o mais próximo possível da
moradia, de modo a facilitar o acesso, a valorizar o saber da comunidade e a integrar-se a outros equipamentos presentes no território. Assim, é fundamental que os serviços de atenção básica sejam
fortalecidos para o cuidado da população com deficiência e suas
equipes tenham os conhecimentos necessários à realização de uma
atenção resolutiva e de qualidade, encaminhando adequadamente os
usuários para os outros níveis de complexidade quando se fizer necessário.
As ações de reabilitação devem ser multiprofissionais e
transdisciplinares, provendo o desenvolvimento de responsabilidades
compartilhadas no qual, por meio do entrosamento constante entre os
diferentes profissionais, se formulem projetos terapêuticos únicos que
considerem a pessoa, suas necessidades e o significado da deficiência
no contexto familiar e social. Os resultados das ações deverão ser
constantemente avaliados na busca por ações mais adequadas e prover
o melhor cuidado longitudinal aos usuários.
Detalhamento das ações:
- realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de
saúde que requeiram ações de prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às ESF;
- desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em
conjunto com as ESF incluindo aspectos físicos e da comunicação,
como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde auditiva e
vocal, hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao
autocuidado;
- desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que
diz respeito ao desenvolvimento infantil;
- desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que apresentam risco para alterações no
desenvolvimento;
- realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as
fases do ciclo de vida dos indivíduos;
- acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação,
realizando orientações, atendimento, acompanhamento, de acordo
com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESF;
- desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos;
- desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais
existentes, como escolas, creches, pastorais, entre outros;
- realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e
acompanhamentos;
- capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS;
- realizar, em conjunto com as ESF, discussões e condutas
terapêuticas conjuntas e complementares;
- desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão
e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
- o rientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores
e ACS sobre manuseio, posicionamento, atividades de vida diária,
recursos e tecnologias de atenção para o desempenho funcional frenteàs características específicas de cada indivíduo;
- desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade - RBC que pressuponham valorização do potencial da comunidade,
concebendo todas as pessoas como agentes do processo de reabilitação e inclusão;
- acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no
momento do diagnóstico, para o manejo das situações oriundas da
deficiência de um de seus componentes;
- acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;
- realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses, próteses e atendimentos específicos
realizados por outro nível de atenção à saúde; e
- realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho
ou social de pessoas com deficiência.
Ações de Alimentação e Nutrição - Ações de promoção de
práticas alimentares saudáveis em todas as fases do ciclo da vida e
respostas às principais demandas assistenciais quanto aos distúrbios
alimentares, deficiências nutricionais e desnutrição, bem como aos
planos terapêuticos, especialmente nas doenças e agravos não-transmissíveis.
A promoção de práticas alimentares saudáveis é um componente importante da promoção da saúde em todas as fases do ciclo
da vida e abrange os problemas vinculados à desnutrição, incluindo as
carências específicas, a obesidade e os demais distúrbios nutricionais
e sua relação com as doenças e agravos não-transmissíveis.
Nessa direção, é importante socializar o conhecimento sobre
os alimentos e o processo de alimentação, bem como desenvolver
estratégias de resgate de hábitos e práticas alimentares regionais relacionadas ao consumo de alimentos locais de custo acessível e elevado valor nutritivo. A incorporação das ações de alimentação e
nutrição, no âmbito da Atenção Básica, deverá dar respostas as suas
principais demandas assistenciais, ampliando a qualidade dos planos
terapêuticos especialmente nas doenças e agravos não-transmissíveis,
no crescimento e desenvolvimento na infância, na gestação e no
período de amamentação.
O diagnóstico populacional da situação alimentar e nutricional com a identificação de áreas geográficas, segmentos sociais e
grupos populacionais de maior risco aos agravos nutricionais, propiciada pelo sistema de vigilância alimentar e nutricional confere
racionalidade como base de decisões para as ações de nutrição e
promoção de práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população.
As ações de Alimentação e Nutrição integram o compromisso do setor saúde com relação aos componentes do Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional criado pela Lei. nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, com vistas ao direito humano à alimentação
adequada.
Detalhamento das ações:
- conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos regionalmente;
- promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo
de hortas e pomares comunitários;
- capacitar ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios nutricionais como
carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crônicas
não transmissíveis e desnutrição; e
- elaborar em conjunto com as ESF, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças relacionadas à Alimentação e
Nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a
referência e a contra-referência do atendimento.
Ações de Saúde Mental - Atenção aos usuários é a familiares
em situação de risco psicossocial ou doença mental que propicie o
acesso ao sistema de saúde e à reinserção social. As ações de combate
ao sofrimento subjetivo associado a toda e qualquer doença e a
questões subjetivas de entrave à adesão a práticas preventivas ou a
incorporação de hábitos de vida saudáveis, as ações de enfrentamento
de agravos vinculados ao uso abusivo de álcool e drogas e as ações
de redução de danos e combate à discriminação.
A atenção em saúde mental deve ser feita dentro de uma
rede de cuidados - rede de atenção em saúde mental - que já inclui a
rede de Atenção Básica/Saúde da Família, os Centros de Atenção
Psicossocial- CAPS, as residências terapêuticas, os ambulatórios, os
centros de convivência, os clubes de lazer, entre outros. Os CAPS,
dentro da Política de Saúde Mental, são estratégicos para a organização dessa rede, pois são serviços também territorializados, que
estão circunscritos ao espaço de convívio social dos usuários que os
freqüentam - sua família, escola, trabalho, igreja etc. - e que visam
resgatar as potencialidades desses recursos comunitários, incluindo-os
no cuidado em saúde mental. Os NASF devem integrar-se a essa
rede, organizando suas atividades a partir das demandas articuladas
junto às equipes de Saúde da Família, devendo contribuir para propiciar condições à reinserção social dos usuários e a uma melhor
utilização das potencialidades dos recursos comunitários na busca de
melhores práticas em saúde, de promoção da eqüidade, da integralidade e da construção da cidadania.
Detalhamento das ações:
- realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;
- apoiar as ESF na abordagem e no processo de trabalho
referente aos casos de transtornos mentais severos e persistentes, uso
abusivo de álcool e outras drogas, pacientes egressos de internações
psiquiátricas, pacientes atendidos nos CAPS, tentativas de suicídio,
situações de violência intrafamiliar;
- discutir com as ESF os casos identificados que necessitam
de ampliação da clínica em relação a questões subjetivas;
- criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar
problemas vinculados à violência e ao abuso de álcool, tabaco e
outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade
do cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade;
- evitar práticas que levem aos procedimentos psiquiátricos e
medicamentos à psiquiatrização e à medicalização de situações individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;
- fomentar ações que visem à difusão de uma cultura de
atenção não-manicomial, diminuindo o preconceito e a segregação em
relação à loucura;
- desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de reabilitação psicossocial na
comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da
articulação intersetorial - conselhos tutelares, associações de bairro,
grupos de auto-ajuda etc;
- priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos
estratégicos para que a atenção em saúde mental se desenvolva nas
unidades de saúde e em outros espaços na comunidade;
- possibilitar a integração dos agentes redutores de danos aos
Núcleos de Apoio à Saúde da Família; e
- ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração.
Ações de Serviço Social - Ações de promoção da cidadania
e de produção de estratégias que fomentem e fortaleçam redes de
suporte social e maior integração entre serviços de saúde, seu território e outros equipamentos sociais, contribuindo para o desenvolvimento de ações intersetoriais para realização efetiva do cuidado.
Considerando-se o contexto brasileiro, suas graves desigualdades sociais e a grande desinformação acerca dos direitos, as ações
de Serviço Social deverão se situar como espaço de promoção da
cidadania e de produção de estratégias que fomentem e fortaleçam
redes de suporte social propiciando uma maior integração entre serviços sociais e outros equipamentos públicos e os serviços de saúde
nos territórios adstritos, contribuindo para o desenvolvimento de
ações intersetoriais que visem ao fortalecimento da cidadania.
Detalhamento das ações:
- coordenar os trabalhos de caráter social adstritos às ESF;
- estimular e acompanhar o desenvolvimento de trabalhos de
caráter comunitário em conjunto com as ESF;
- discutir e refletir permanentemente com as ESF a realidade
social e as formas de organização social dos territórios, desenvolvendo estratégias de como lidar com suas adversidades e potencialidades;
- atender as famílias de forma integral, em conjunto com as
ESF, estimulando a reflexão sobre o conhecimento dessas famílias,
como espaços de desenvolvimento individual e grupal, sua dinâmica
e crises potenciais;
- identificar no território, junto com as ESF, valores e normas
culturais das famílias e da comunidade que possam contribuir para o
processo de adoecimento;
- discutir e realizar visitas domiciliares com as ESF, desenvolvendo técnicas para qualificar essa ação de saúde;
- possibilitar e compartilhar técnicas que identifiquem oportunidades de geração de renda e desenvolvimento sustentável na comunidade, ou de estratégias que propiciem o exercício da cidadania
em sua plenitude, com as ESF e a comunidade;
- identificar, articular e disponibilizar com as ESF uma rede
de proteção social;
- apoiar e desenvolver técnicas de educação e mobilização
em saúde;
- desenvolver junto com os profissionais das ESF estratégias
para identificar e abordar problemas vinculados à violência, ao abuso
de álcool e a outras drogas;
- estimular e acompanhar as ações de Controle Social em
conjunto com as ESF;
- capacitar, orientar e organizar, junto com as ESF, o acompanhamento das famílias do Programa Bolsa Família e outros programas federais e estaduais de distribuição de renda; e
- no âmbito do Serviço Social, identificar as necessidades e
realizar as ações necessárias ao acesso à Oxigenioterapia.
Ações de Saúde da Criança - Ações de atenção às crianças
desenvolvidas a partir de demandas identificadas e referenciadas pela
equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, cuja complexidade exija
atenção diferenciada. Ações de interconsulta desenvolvidas juntamente com médicos generalistas e demais componentes das equipes de
Saúde da Família, que estejam inseridas num processo de educação
permanente. Ações de capacitação dentro de um processo de educação permanente para os diferentes profissionais das equipes Saúde
da Família e os demais atendimentos/procedimentos da área que requeiram nível de conhecimento ou tecnologia mais específico.
Detalhamento das ações:
- realizar junto com as ESF o planejamento das ações de
saúde da criança;
- realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;
- apoiar as ESF na abordagem e no processo de trabalho
referente aos casos de agravos severos e/ou persistentes de saúde da
criança, além de situações específicas, como a de violência intrafamiliar;
- discutir com as ESF os casos identificados que necessitem
de ampliação da clínica em relação a questões específicas;
- criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar
problemas que se traduzam em maior vulnerabilidade;
- evitar práticas que levem a medicalização de situações
individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;
- desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando desenvolver espaços de vida saudáveis na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da articulação intersetorial (conselhos tutelares, escolas, associações de
bairro etc);
- priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos
estratégicos para que a atenção em saúde da criança se desenvolva
nas unidades de saúde e em outros espaços na comunidade;
- ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração; e
- realizar visita domiciliar conjunta às equipes Saúde da
Família a partir de necessidades identificadas, a exemplo dos casos de
pacientes impossibilitados de deambular.
Ações de Saúde da Mulher - Ações de interconsulta desenvolvidas juntamente com médicos generalistas e demais componentes das equipes de Saúde da Família que estejam inseridas num
processo de educação permanente; ações de capacitação em serviço dentro de um processo de educação permanente para os diferentes
profissionais das equipes Saúde da Família; ações de atenção individual às mulheres, desenvolvidas a partir de demandas identificadas e referenciadas pela equipe de Atenção Básica/Saúde da Família; cuja complexidade do caso exija atenção diferenciada; ações
diferenciadas, como pré-natal de risco não habitual, cujo acompanhamento se desenvolva de maneira compartilhada com as equipes
Saúde da Família; realização de colposcopia e biópsias dirigidas,
realização de cirurgias de alta-freqüência (CAF) e demais atendimentos/procedimentos da área que requeiram nível de conhecimento
ou tecnologia mais específico.
Detalhamento das ações:
- realizar junto com as ESF, o planejamento das ações de
saúde da mulher;
- realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;
- apoiar as ESF na abordagem e no processo de trabalho
referente aos casos de agravos severos e/ou persistentes de saúde da
mulher, além de situações específicas como a de violência intrafamiliar;
- discutir com as ESF os casos identificados que necessitam
de ampliação da clínica em relação a questões específicas;
- criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar
problemas que se traduzam em maior vulnerabilidade;
- evitar práticas que levem à medicalização de situações
individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;
- desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de vida saudáveis na comunidade,
como oficinas comunitárias, destacando a relevância da articulação
intersetorial - conselhos tutelares, escolas, associações de bairro etc;
- priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos
estratégicos para que a atenção em saúde da mulher se desenvolva
nas unidades de saúde e em outros espaços na comunidade;
- ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando constituir redes de apoio e integração; e
- realizar visita domiciliar em conjunto com as equipes Saúde da Família a partir de necessidades identificadas, a exemplo dos
casos de pacientes impossibilitados de deambular.
Ações de Assistência Farmacêutica - Ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, no âmbito individual e
coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao
acesso e ao seu uso racional.
A Assistência Farmacêutica nos NASF visa fortalecer a inserção da atividade farmacêutica e do farmacêutico de forma integrada às equipes de Atenção Básica/Saúde da Família, cujo trabalho
buscará garantir à população o efetivo acesso e a promoção do uso
racional de medicamentos, contribuindo com a resolubilidade das
ações de promoção, de prevenção e de recuperação da saúde, conforme estabelecem as diretrizes da Estratégia da Saúde da Família e
da Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de
Assistência Farmacêutica.
Detalhamento das ações:
- coordenar e executar as atividades de Assistência Farmacêutica no âmbito da Atenção Básica/Saúde da Família;
- auxiliar os gestores e a equipe de saúde no planejamento
das ações e serviços de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica/Saúde da Família, assegurando a integralidade e a intersetorialidade das ações de saúde;
- promover o acesso e o uso racional de medicamentos juntoà população e aos profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família,
por intermédio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação
e o uso;
- assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a implementação da Atenção Farmacêutica na Atenção Básica/Saúde da Família;
- selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos
e insumos, com garantia da qualidade dos produtos e serviços;
- receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos na Atenção Básica/ Saúde da Família;
- acompanhar e avaliar a utilização de medicamentos e insumos, inclusive os medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, na
perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da
qualidade de vida da população;
- subsidiar o gestor, os profissionais de saúde e as ESF com
informações relacionadas à morbimortalidade associados aos medicamentos;
- elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais,
estaduais e nacionais, e de acordo com o perfil epidemiológico, projetos na área da Atenção/Assistência Farmacêutica a serem desenvolvidos dentro de seu território de responsabilidade;
- intervir diretamente com os usuários nos casos específicos
necessários, em conformidade com a equipe de Atenção Básica/Saúde
da Família, visando uma farmacoterapia racional e à obtenção de
resultados definidos e mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade
de vida;
- estimular, apoiar, propor e garantir a educação permanente
de profissionais da Atenção Básica/Saúde da Família envolvidos em
atividades de Atenção/Assistência Farmacêutica; e
- treinar e capacitar os recursos humanos da Atenção Básica/Saúde da Família para o cumprimento das atividades referentes à
Assistência Farmacêutica.
ANEXO II
MECANISMOS DE ADESÃO/IMPLANTAÇÃO DOS
NASF
I. Para implantar os NASF, os Municípios e o Distrito Federal devem elaborar Projeto de Implantação, contemplando:
- o território de atuação, formado por áreas contíguas de
equipes de Atenção Básica/Saúde da Família;
- as principais atividades a serem desenvolvidas;
- os profissionais a serem inseridos/contratados;
- a forma de contratação e a carga horária dos profissionais;
- a identificação das Equipes Saúde da Família - ESF vinculadas aos NASF;
- o planejamento e/ou a previsão de agenda compartilhada
entre as diferentes equipes SF e a equipe dos NASF, que incluam
ações individuais e coletivas, de assistência, de apoio pedagógico tanto das ESF quanto da comunidade e as ações de visita domiciliar;
- o código do CNES da Unidade de Saúde em que será
credenciado o serviço NASF, que deve estar inserida no território das
ESF vinculadas;
- o formato de integração no sistema de saúde, incluindo
fluxos e mecanismos de referências e contra-referências aos demais
serviços da rede assistencial, prevendo mecanismos de retorno da
informação e a coordenação do acesso pelas ESF; e
- descrição dos investimentos necessários à adequação da
Unidade de Saúde para o bom desempenho das ações dos NASF.
II. A proposta elaborada deverá ser aprovada pelos Conselhos de Saúde dos Municípios e encaminhada à Secretaria Estadual
de Saúde ou a sua instância regional para análise. O Distrito Federal,
após a aprovação por seu Conselho de Saúde, deverá encaminhar sua
proposta ao Ministério da Saúde.
III. A Secretaria Estadual de Saúde ou sua instância regional
terá o prazo máximo de 30 dias após a data do protocolo de entrada
do processo para sua análise e encaminhamento à Comissão Intergestores Bipartite - CIB. Vencido o prazo fixado, o Município poderá
enviar a solicitação de credenciamento com o protocolo de entrada na
SES que comprove a expiração do prazo diretamente ao Ministério da
Saúde.
IV. Após a aprovação, cabe à Secretaria de Saúde dos Estados e do Distrito Federal informar ao Ministério da Saúde, até o dia
15 de cada mês, o número de NASF que fazem jus ao recebimento de
incentivos financeiros do PAB variável.
V. O Município, com as equipes previamente credenciadas
pelo Estado, passará a receber o incentivo correspondente às equipes
efetivamente implantadas, a partir do cadastro de profissionais no
sistema nacional de informação definido para esse fim, e da alimentação de dados no sistema que comprovem o início de suas
atividades.
ANEXO III
QUADROS PARA PROJETOS DE ADESÃO/IMPLANTAÇÃO DOS NASF
Caracterização Geral
Nome ou nº do NASF: ______________Nº do EAS no CNES_______
Áreas de Apoio do NASF
Infra-estrutura
Material Permanente
Forma de contratação de recursos humanos
'Quadro de metas das Ações em áreas Estratégicas
(*) Republicada por ter saído publicada no DOU nº 18, de 25 de janeiro de 2008, Seção 1, págs. 47 a
49, com incorreção no original.