Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 154/GM, de 4 de março
de 2008, que Cria os Núcleos de Apoio à
Saúde da Família - NASF.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no
uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria no- 154/GM, de 4 de março de 2008,
que cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família; e
Considerando a necessidade de adequação quanto aos critérios
de suspensão dos repasses dos incentivos referentes aos NASF,
resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 154/GM, de 4 de março de 2008,
publicada no Diário Oficial da União nº 43, de 4 de março de 2008,
Seção I, página 38, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Tendo em vista a necessidade de que sejam priorizadas
ações para diminuição da Mortalidade Infantil nos Municípios das
Regiões Nordeste e da Amazônia Legal, recomenda-se que cada Núcleo
de Apoio à Saúde da Família conte com pelo menos 1 (um)
médico pediatra, nas referidas Regiões." (NR)
...................................................................................................
"Art. 12.....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos
incentivos referentes ao NASF, aos Municípios e/ou ao Distrito Federal,
nos casos em que forem constatadas, por meio dos sistemas de
informação, de monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério
da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do
DENASUS, alguma das seguintes situações:
...................................................................................................
IV - inexistência de no mínimo 4 (quatro) Equipes de Saúde
da Família vinculadas ao NASF tipo I na Região Norte ou 6 (seis)
Equipes de Saúde da Família vinculadas ao NASF tipo I no restante
do País ou ainda 2 (duas) Equipes de Saúde da Família vinculadas ao
NASF tipo II, sendo consideradas para esse fim as Equipes de Saúde
da Família completas e as Equipes de Saúde da Família incompletas
por período de até 90 (noventa) dias." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.