Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.942, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Aprova o Regimento Interno do Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS e institui o Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o Decreto de 12 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno do Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS do Ministério da Saúde.

Art. 2º Instituir o Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil no âmbito do Ministério da Saúde sob a coordenação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) deste Ministério, que poderá propor ações consideradas relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde.

§ 1º O Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil será composto por um titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir indicado:

I - Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA);

II - Associação Brasileira das Indústrias Farmoquímicas - ABIQUIF;

III - Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - ABIMO;

IV - Associação Brasileira das Empresas de Biotecnologia - ABRABI;

V - Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos - PRÓ-GENÉRICOS;

VI - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - ABRASCO;

VII - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - INTERFARMA;

VIII - Associação de Laboratórios Farmacêuticos Nacionais - ALANAC;

IX - Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil - ALFOB;

X - Associação Médica Brasileira - AMB;

XI - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE;

XII - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XIII - Confederação Nacional de Saúde - CNS;

XIV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

XV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

XVI - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

XVII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

XIX - Comitê da Cadeia Produtiva da Saúde da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo Fiesp - Comsaúde/FIESP;

XX - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC;

XXI - Federação Brasileira de Indústria Farmacêutica - FEBRAFARMA; e

XXII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

§ 1º - O Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil será composto por um titular e um suplente de cada órgão e entidade a seguir indicado:

I - Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA);
II - Associação Brasileira das Indústrias Farmoquímicas (ABIQUIF);
III - Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO);
IV - Associação Brasileira das Empresas de Biotecnologia (ABRABI);
V - Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos - PRÓ-GENÉRICOS;
VI - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO);
VII - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (INTERFARMA);
VIII - Associação de Laboratórios Farmacêuticos Nacionais (ALANAC);
IX - Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil (ALFOB);
X - Associação Médica Brasileira (AMB);
XI - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE);
XII - Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XIII - Confederação Nacional de Saúde (CNS);
XIV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
XVI - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG);
XVII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS);
XVIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);
XIX - Comitê da Cadeia Produtiva da Saúde da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP - Comsaúde/FIESP);
XX - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XXI - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (SINDUSFARMA); e
XXII - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento de Fármacos e Produtos Farmacêuticos (IPD-Farma)

(Redação dada pela PRT GM/MS nº 649 de 04.04.2011)

 

§ 2º A Coordenação do GECIS poderá incluir outros órgãos ou entidades para participar do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil Ad Referendum do Plenário do GECIS.

Art. 3º A composição do Fórum Permanente previsto no artigo 2º desta Portaria será discriminada por ato específico a ser editado pelo Ministro da Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO GECIS

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO, DE SUA FINALIDADE E DE SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS criado pelo Decreto de 12 de maio de 2008, tem por objetivo promover medidas e ações concretas visando à criação e implementação do marco regulatório brasileiro referente à estratégia de desenvolvimento do governo federal para a área da saúde, segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde, bem como propor outras medidas complementares.

Art. 2º O GECIS regerá suas atividades pelas seguintes diretrizes:

I - incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;

II - garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária;

III - apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

IV - estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde - SUS, para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no Complexo Industrial da Saúde - CIS;

V - rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e

VI - simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.

Art. 3º Compete ao GECIS:

I - desenvolver e implantar, de forma integrada, o marco regulatório necessário para a concretização das estratégias e diretrizes previstas na Política de Desenvolvimento Produtivo - PDP, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, no Programa Mais Saúde do Ministério da Saúde e no Plano de Ação 2007-2010: Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional, do Ministério da Ciência e Tecnologia - PA/MCT, promovendo a articulação dos órgãos e entidades do governo federal, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde - CIS, mediante a efetivação das seguintes medidas:

a) propor à Câmara de Comércio Exterior - Camex, medidas relacionadas à área de comércio exterior que visem à implementação das políticas públicas do CIS;

b) propor à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), elaboração de resoluções e normas que visem ao fortalecimento do CIS;

c) propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, elaboração de resoluções que visem à harmonização do Plano de Ação 2007-2010 com as políticas públicas do CIS;

d) propor ao Ministério da Fazenda e às Fazendas Estaduais e Municipais medidas que visem assegurar tratamento tributário isonômico em toda a cadeia produtiva do CIS;

e) propor ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, tratamento diferenciado do imposto de importação de bens de capital não fabricado no país para desenvolvimento de produtos nacionais que visem o CIS no país; e

f) propor outras medidas relevantes que visem ao fortalecimento do CIS.

II - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;

III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para prestar assessoria às suas atividades; e

IV - promover a harmonização dos trabalhos realizados pelos grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações previstos no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
DO GRUPO

Seção I
Da Composição

Art. 4º O GECIS será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE do Ministério da Saúde;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, que exercerá as funções de Secretaria-Executiva;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;
V - Ministério da Fazenda - MF;
VI - Ministério das Relações Exteriores - MRE;
VII - Casa Civil da Presidência da República;
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IX - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; e
XIV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º A substituição dos titulares e suplentes, indicados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º As funções dos titulares e suplentes não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante.

Art. 5º A coordenação do GECIS é de responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

Art. 6º Compete à Coordenação do GECIS:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo Executivo;
II - presidir as reuniões do Grupo Executivo;
III - submeter à pauta de reunião ao Grupo Executivo;
IV - prover o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades dos grupos de trabalho, constituídos pelo
Grupo Executivo, sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado;

V - convidar profissionais de notório saber em matérias específicas ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade a participar das reuniões, após consulta e aprovação do Grupo Executivo;

VI - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Grupo Executivo;
VII - promover a instrução e tramitação dos assuntos a serem submetidos ao Grupo Executivo;
VIII - implementar os encaminhamentos de propostas do Grupo Executivo;
IX - documentar as propostas do Grupo Executivo;
X - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;
XI - representar ou indicar representantes do Grupo Executivo nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições; e

XII - coordenar o Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil e encaminhar as propostas de ações consideradas relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde, bem como por outros órgãos e colegiados do governo federal, a critério do Grupo Executivo.

Seção II
Da Estrutura

Art. 7º O GECIS disporá de uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, que, quando necessário, prestará assistência à Coordenação do GECIS para a execução dos trabalhos.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 8º O GECIS reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por mês, conforme calendário aprovado, e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação da Coordenação.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dez dias corridos;
§ 2º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério da Saúde, em Brasília-DF-).
§ 3º As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado na primeira reunião do ano;
§ 4º A pauta das reuniões e documentos correlatos serão enviados aos titulares e suplentes com antecedência mínima de sete dias corridos da data designada para a reunião.

§ 5º As reuniões somente serão abertas mediante a presença de, no mínimo, maioria simples dos representantes do GECIS;

§ 6º Será exigido o quorum de, no mínimo maioria simples dos representantes presentes para qualquer deliberação do GECIS

Art. 9º Na ausência do titular e do suplente, sem justificativa, a duas reuniões seguidas ou a três intercaladas, a Coordenação encaminhará comunicado ao respectivo órgão e entidade da administração pública federal;

Art. 10. Anunciado pelo Coordenador o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

§ 1º A aprovação das propostas ocorrerá prioritariamente por consenso ou, se esse não for alcançado, por maioria simples dos presentes.

§ 2º A votação será nominal.

§ 3º Somente terá direito a voto o titular do Grupo Executivo ou, na sua ausência, o seu suplente.

§ 4º A declaração de voto deverá constar da ata da reunião.

Art. 11. De cada reunião do Grupo Executivo serão lavradas atas, que, após aprovação, serão arquivadas na Coordenação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os casos omissos ou de dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pela Coordenação, ad referendum do Grupo Executivo.

Art. 13. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

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