Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprovar a 6ª edição da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
e
Considerando a necessidade de se efetuar a seleção de medicamentos
essenciais, considerados seguros, eficazes e de custos efetivos, destinados
ao atendimento dos problemas prioritários de saúde da população,
frente à multiplicidade de produtos farmacêuticos e do intenso
desenvolvimento de novas tecnologias;
Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica,
aprovada pela Resolução CNS No- 338, de 6 de maio de 2004, que
define como um de seus eixos estratégicos, no inciso I do art. 2º,
a garantia de acesso e eqüidade às ações de saúde,
incluindo a Assistência Farmacêutica;
Considerando a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria
Nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece no item 3.1, como
uma de suas diretrizes, a adoção de Relação de
Medicamentos Essenciais e, como uma de suas prioridades, no item 4.1 a revisão
permanente dessa Relação;
Considerando o Relatório Final da 1ª Conferência Nacional
de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, publicado em 2005,
que aprovou como proposta a revisão periódica da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename;
Considerando a necessidade de atualização periódica
da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) para
que seja utilizada como instrumento norteador da assistência terapêutica
no Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a Portaria Nº 1.254/GM, de 29 de julho de 2005, que constitui
a Comissão Técnica e Multidisciplinar de Atualização
da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Comare com
o propósito de atualizar a Rename, resolve:
Art. 1º Aprovar a 6ª edição da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Parágrafo único. A Rename está disponível na
Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde -
BVS MS e pode ser acessado por meio do endereço http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/
rename_2008.pdf
Art. 2º A Rename ora aprovada foi atualizada de acordo com os seguintes
critérios:
I - seleção de medicamentos registrados no
Brasil, em conformidade com a legislação sanitária;
II - consideração do perfil de morbimortalidade
da população brasileira;
III - existência de valor terapêutico comprovado
para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto
a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio
ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos
incisos I e II;
V - identificação do princípio ativo
por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua falta pela
Denominação Comum Internacional (DCI);
VI - existência de informações suficientes
quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas
e farmacodinâmicas do medicamento;
VII - menor custo de aquisição, armazenamento,
distribuição e controle;
VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento,
resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto
farmacêutico;
IX - consideração das seguintes características
quanto às concentrações, formas farmacêuticas,
esquema posológico e apresentações:
a) comodidade para a administração aos pacientes;
b) faixa etária;
c) facilidade para cálculo da dose a ser administrada;
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições
de estocagem e uso.
Art. 3º A Rename 2008 norteia a oferta, a prescrição
e a dispensação de medicamentos nos serviços do SUS,
com a possibilidade de adaptação da relação aos
perfis específicos de morbimortalidade das populações
pelos Estados, os Municípios e o Distrito Federal, garantindo-lhes
o acesso a medicamentos com uso racional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Nº 2.475/GM, de 13 de outubro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União Nº 200, de
18 de outubro de 2006, Seção 1, páginas 26 a 41.