Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família E S F.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, que estabelece a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para os Programas Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde - ACS;
Considerando a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002, que estabelece atribuições dos ACS, na prevenção e no controle da malária e da dengue;
Considerando que a atenção básica, por meio das estratégias de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolve atividades de vigilância em saúde para a população de sua área adstrita, tendo maior potencial de detecção e atuação precoce com o objetivo de ser resolutiva para o manejo dos problemas mais freqüentes em seu território;
Considerando que a malária é uma das doenças de maior importância epidemiológica na Região Amazônica e que o exame para diagnóstico utilizado oficialmente no Brasil é a gota espessa que se constitui em um método simples, eficaz, de baixo custo e de fácil realização;
Considerando o alto risco de transmissão em 90 Municípiosdessa região, ou seja, com um Índice Parasitário Anual - IPA igual ou maior que 50 casos por 1.000 habitantes e a concentração de 80% dos casos dessa doença em 60 Municípios;
Considerando que o microscopista, ao realizar o exame da gota espessa para o diagnóstico da malária, também pode detectar outras doenças hemoparasitárias de importância epidemiológica, tais como doença de Chagas e filariose;
Considerando que no ano de 2007 os ACS coletaram aproximadamente 500.000 amostras de sangue para o exame de gota espessa para o diagnóstico da malária e que em algumas áreas tiveram dificuldades em encaminhá-los para exame laboratorial em tempo oportuno;
Considerando que a leishmaniose tegumentar americana tem alta endemicidade na região da Amazônia Legal;
Considerando a alta taxa de incidência de tuberculose na região da Amazônia Legal;
Considerando que, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, a Saúde Indígena integra o rol de estratégias nacionais para o financiamento específico do Piso da Atenção Básica Variável - PAB variável e que a Portaria nº 2.656/GM, de 17 de outubro de 2007, prevê o microscopista dentre os profissionais que poderão compor a equipe de saúde indígena; e
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento doSistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Criar o incentivo financeiro referente à inclusão do microscopista na atenção básica para realizar, prioritariamente, ações de controle da malária junto às Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - EACS e/ou às Equipes de Saúde da Família - ESF.
Parágrafo único. Os incentivos financeiros, de que trata esta Portaria, fazem parte do Piso da Atenção Básica variável e compõem o Bloco de Financiamento da Atenção Básica.
Art. 2º O valor do incentivo financeiro, de que trata o artigo 1º desta Portaria, será de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) por microscopista, a cada mês, em conformidade aos critérios definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de microscopistas, de que trata esta Portaria, que tiveram incentivos repassados pelo Ministério da Saúde na competência financeira setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 3º Os critérios para seleção de Municípios que farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais para inclusão do microscopista na atenção básica são:
I - Municípios que tenham implantadas as estratégias Agentes Comunitários de Saúde e/ou Saúde da Família em dezembro de 2007;
II - Municípios com IPA, no ano de 2007, igual ou acima de 50 casos por mil habitantes; e
III - Municípios que concentram 80% dos casos de malária na Amazônia Legal, no ano de 2007, de acordo com as notificações no Sistema de Informações Epidemiológicas de Malária - SIVEP -Malária.
Art. 4º O número máximo de microscopistas pelos quais os Municípios poderão fazer jus para recebimento de incentivos financeiros é calculado conforme descrito abaixo:
I - para Municípios com menos 100.000 habitantes: número de ESF/2 + número de ACS das Equipes de ACS/10; e
II -para Municípios com 100.000 habitantes ou mais: número de ESF/4.
§ 1º A população considerada para definição da fórmula de cálculo do teto utilizada para cada Município corresponde à mesma empregada para o pagamento da parte fixa do Piso da Atenção Básica em dezembro de 2007.
§ 2º O número de Equipes de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde refere-se ao informado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -SCNES, na base nacional, no mês de dezembro de 2007.
Art. 5º A relação dos Municípios e do número máximo de microscopistas pelos quais os municípios farão jus ao recebimento dos incentivos financeiros federais, está definida no Anexo I desta Portaria, conforme critérios definidos descritos nos artigos 3º e 4° desta Portaria.
Art. 6º Para fins de transferência dos incentivos financeiros, de que trata esta Portaria, fica definido que:
I -O número de microscopistas pelos quais os Municípios constantes no Anexo I a esta portaria poderão fazer jus para recebimento de incentivos financeiros será calculado, a cada mês, con-forme descrito a seguir:
a) para Municípios com menos 100.000 habitantes: número de ESF/2 + número de ACS das Equipes de ACS/10, até o limite definido pelo Anexo I; e,
b) para Municípios com 100.000 habitantes ou mais: número de ESF/4, até o limite definido pelo Anexo I.
c) Em ambos os casos descritos nas alíneas a e b será observado o seguinte: será arredondado para 01 (um) caso o resultado seja igual ou inferior a 0,99 e maior que zero; será arredondada para o número imediatamente superior a fração maior ou igual a 0,5, e, será arredondada para o número imediatamente inferior a fração me-nor que 0,5.
II - os profissionais microscopistas devem ser cadastrados no SCNES em unidade de saúde do município;
III - será considerado o cadastro do microscopista no SCNES, na respectiva competência, conforme Portaria que estabelece o cronograma de envio da base de dados do SCNES; e
IV - os microscopistas, na atenção básica, devem cumprir a carga horária mínima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Em substituição a um microscopista com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais podem ser registrados 2 (dois) desses profissionais que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.
Art. 7º A Coordenação Nacional do Programa Nacional de Controle da Malária - SVS/MS publicará um Guia para Gestão em Diagnóstico e Tratamento da Malária, que incluirá recomendações para a inclusão do microscopista na atenção básica.
Parágrafo único. Os Municípios devem priorizar a implantação do microscopista para apoio a equipes que atuam em áreas de difícil acesso, tais como assentamentos de colonização e reforma agrária, comunidades ribeirinhas, comunidades quilombolas, reservas extrativistas, reservas de desenvolvimento sustentável, dentre outras.
Art. 8º O Ministério da Saúde poderá suspender o repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Portaria, ao Município, nos casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde -DENASUS, alguma das seguintes situações:
I - inexistência do microscopista; e
II - descumprimento da carga horária estabelecida nesta Portaria para os profissionais.
Art. 9º Definir, na forma do Anexo II desta Portaria, ações de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem desenvolvidas em conjunto com as ESF e/ou EACS.
Art. 10 Os microscopistas, de que trata esta Portaria, serão capacitados pelos Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN dos respectivos Estados, primeiramente, para a leitura de lâminas por Walker Giemsa para diagnóstico da malária, da doença de Chagas e da filariose, e poderão ser treinados, conforme a necessidade, na técnica de coloração e leitura para diagnóstico parasitológico direto de leishmaniose tegumentar americana e na técnica de coloração de Ziehl - Neelsen para tuberculose.
Parágrafo único. A produção de exames será submetida ao controle de qualidade de acordo com as normas da Coordenação-Geral de Laboratórios da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - CGLAB.
Art. 11 Os recursos financeiros, de que trata esta Portaria, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 12 Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica variável - Saúde da Família.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Número máximo de microscopistas pelos quais os municípios poderão fazer jus ao recebimento de incentivo financeiro
ANEXO II
São ações de responsabilidade de todos os microscopistas, a serem
desenvolvidas em conjunto com as Equipes de Saúde da Família -
ESF e/ou Equipes de Agentes Comunitários de Saúde - EACS.
A - COLETAR MATERIAL BIOLÓGICO
1. Acolher o paciente;
2. Conferir o pedido de exame;
3. Certificar-se do preparo do paciente;
4. Posicionar o paciente de acordo com o exame;
5. Identificar o material biológico do paciente;
6. Efetuar anti-sepsia na região de coleta;
7. Puncionar polpa digital;
8. Acondicionar amostra para transporte;
9. Orientar e supervisionar coleta de escarro bronco-pulmonar
de acordo com as recomendações do Caderno de Atenção
Básica de Vigilância em Saúde, nº. 21.
B - RECEBER MATERIAL BIOLÓGICO
1. Comparar o material biológico com o pedido;
2. Conferir as condições do material biológico.
C - PREPARAR AMOSTRA DO MATERIAL BIOLÓGICO
1. Confeccionar lâminas (gota espessa e/ou esfregaço delgado)
para o diagnóstico;
2. Preparar corantes e diluentes e corar lâminas.
D - AJUSTAR EQUIPAMENTOS ANALÍTICOS E DE SUPORTE
1. Executar manutenção preventiva do equipamento;
2. Calibrar o equipamento;
3. Ao final do dia, fazer manutenção e limpeza do microscópio;
4. Providenciar manutenção corretiva do equipamento.
E - REALIZAR EXAMES CONFORME O PROTOCOLO
1. Dosar volumetria de reagentes e soluções para exames;
2. Realizar análise macroscópica;
3. Avaliar a qualidade de coloração da gota espessa;
4. Avaliar a qualidade de coloração do esfregaço;
5. Identificar a parasitemia para a malária, doença de Chagas
e filariose por meio do exame da gota espessa;
6. Realizar leitura de lâmina para identificação do parasito
para leishmaniose tegumentar americana;
7. Realizar análise microscópica e quantificação da parasitemia;
8. Realizar exame por meio do uso de testes rápidos para o
diagnóstico (quando se aplica);
9. Em relação ao paciente com malária, realizar ações conforme
preconiza o Manual de Terapêutica da Malária do Ministério da
Saúde;
10. Realizar pesquisa de bacilo ácido-álcool resistente em
amostra de escarro bronco-pulmonar por meio de baciloscopia direta;
11. Comparar o resultado do exame com resultados anteriores;
12. Liberar exames para o paciente ou responsável que estiver
acompanhando o paciente;
F - ADMINISTRAR O SETOR
1. Organizar o fluxograma de trabalho juntamente com a
Equipe de Saúde da Família e/ou Equipe de Agentes Comunitários de
Saúde;
2. Organizar o local de trabalho;
3. Gerenciar estoque de insumos;
4. Abastecer o setor;
5. Armazenar as amostras;
6. Consumir os kits por ordem de validade;
7. Encaminhar equipamento para manutenção;
8. Participar e promover atividades de capacitação e educação
permanente junto à Equipe de Saúde da Família e/ou Agentes
Comunitários de Saúde;
9. Supervisionar as atividades de coleta de exames de gota
espessa realizadas pela equipe de Agentes Comunitários de Saúde;
10. Elaborar controles estatísticos e epidemiológicos.
G - TRABALHAR COM SEGURANÇA E QUALIDADE
1. Usar equipamento de proteção individual (EPI);
2. Seguir procedimentos e protocolos em caso de acidente;
3. Submeter-se a exames de saúde periódicos;
4. Manter situação vacinal atualizada;
5. Aplicar normas complementares de biossegurança;
6. Verificar as condições de uso do equipamento;
7. Acondicionar material para descarte;
8. Descartar resíduos químicos e biológicos;
9. Verificar a validade dos reagentes;
10. Descartar kits com validade vencida;
11. Precaver-se contra efeitos adversos dos produtos;
12. Desinfetar instrumental e equipamentos;
13. Observar as normas de coleta, conservação e transporte
do escarro, conforme preconizado no Caderno de Atenção Básica de
Vigilância em Saúde, nº. 21.
H - COMUNICAR-SE
1. Dialogar com o paciente;
2. Orientar o paciente sobre os procedimentos da coleta do
material;
3. Registrar a ação da coleta;
4. Anotar o resultado no Boletim de Notificação;
5. Quando o exame for referente à malária utilizar o Boletim
de Notificação de Casos de Malária:
5.1. Anotar o resultado - método tradicional em cruzes (avaliação
semiquantitativa);
5.2. Anotar o resultado - método de avaliação quantitativa
pela contagem de 100 campos microscópicos.
5.3. Anotar a medicação que o paciente está tomando no
Boletim do SIVEPMalária;
6. Anotar o resultado no "Livro do Laboratório";
7. Enviar as lâminas examinadas para o Laboratório de Revisão;
8. Enviar os Boletins de Notificação para digitação;
9. Trocar informações técnicas;
10. Realizar investigação do caso (UF provável de infecção;
município provável de infecção; localidade provável de infecção)
junto com a Equipe de Saúde da Família e/ou Equipe de Agentes
Comunitários de Saúde, quando necessário;
11. Providenciar, em conjunto com a Equipe de Saúde da
Família e/ou Equipe de Agentes Comunitários de Saúde, o encaminhamento
urgente do doente para a assistência médico-hospitalar
em situação de gravidade;
12. Se o resultado do exame da lâmina para malária, doença
de Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar ou tuberculose for negativo,
encaminhar o paciente à unidade de saúde de referência para
avaliação e diagnóstico; em caso de positividade para doença de
Chagas, filariose, leishmaniose tegumentar americana ou tuberculose,
encaminhar o paciente para tratamento na unidade de saúde;
13. Fazer o agendamento para o acompanhamento com as
Lâminas de Verificação de Cura (LVC), em conjunto com a Equipe de
Saúde da Família e/ou Equipe de Agentes Comunitários de Saúde, se
necessário;
14. Solicitar material ao almoxarifado;
15. Transcrever resultados observados.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 198, de 13-10-2008, seção
1, pág. 31 e 32, com incorreção no original.