Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o repasse regular e automático de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo, para a formação dos Agentes Comunitários de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional Nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto Nº 3.189 de 4 de outubro de 1999, que fixa as diretrizes para o exercício profissional do Agente Comunitário de Saúde;
Considerando a Portaria Nº 648 de 28 de março de 2006/GM/MS, que estabelece suas atribuições;
Considerando a Portaria SGTES Nº 11 de 20 de dezembro de 2004, que estabelece as normas operacionais para a apresentação de projetos para o financiamento da execução da formação dos Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando a Portaria Nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006 que institui as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde; Considerando a Portaria Nº 1.996/GM/MS, de 22 de agostode 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a formação dos trabalhadores como um componente decisivo para a efetivação da Política Nacional de Saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população;
Considerando o papel profissional e de mediador social do Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde da Família; e
Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Tripartite, em 13 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Instituir financiamento federal, na modalidade de repasse regular e automático, fundo a fundo, para a formação de 400 horas do Agente Comunitário de Saúde - ACS.
Art. 2º O montante financiado pelo Governo Federal será calculado multiplicando-se o custo unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto de formação.
Parágrafo único. O custo unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e Estados, considerando as especificidades geográficas, como segue:
I - Região da Amazônia Legal: R$ 800,00;
II - Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00;
III - Região Centro-Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00;
IV - Região Sudeste (exceto o Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e
V - Região Sul: R$ 700,00.
Art. 3º Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, o Distrito Federal e os Fundos Municipais de Saúde.
§ 1º Os recursos serão repassados para o gestor estadual para o gestor Distrital ou gestor municipal, mediante a apresentação ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, de projetos para a formação de 400 horas, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes de uma determinada região ou Estado, con-forme discussão e articulação nas Comissões de Integração Ensino-Serviço - CIES e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite CIB.
§ 2º Os repasses serão realizados mediante Plano de Execução apresentado no projeto e o efetivo acompanhamento, monitoramento e avaliação instituídos no âmbito do Colegiado de Gestão Regional.
§ 3º Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, ou de acordo com o Plano de Execução.
Art. 4º Deverão ter prioridade na execução da formação de 400 horas, os Agentes Comunitários de Saúde com vínculo de trabalho, seja por meio de contrato celetista ou estatutário.
Art. 5º Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde existente em cada Município:
I - Municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente;
II - Municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e
III - Municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente.
Parágrafo único. Este recurso será repassado em uma única parcela, até 30 dias, após o início do processo de formação.
Art. 6º Os projetos de formação apresentados deverão cons-tar de:
I - projeto técnico/pedagógico contendo formação de 400 horas e formação pedagógica dos docentes;
II - plano de execução do processo de formação dos Agentes Comunitários de Saúde, com cronograma de execução física e financeira; e
III -plano estadual de educação permanente em saúde discutido e articulado na Comissão de Integração Ensino-Serviço - CIES e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 7º A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo em curso e encaminhado às CIES e ao MS/SGTES/DEGES.
Art. 8º Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico.
§ 1º A execução da formação para os ACS também poderá ser desenvolvida por equipes do Estado/Município, desde que em parceria com instituição formadora credenciada pelo sistema de ensino, de modo que possibilite aos ACS a qualificação para o trabalho e a obtenção de certificado de conclusão.
§ 2º A pactuação na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.
Art. 9º Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício deverão realizar a formação de que trata o artigo 4º desta Portaria.
Art. 10. Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações:
I - não-cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução;
II - aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e
II - não-apresentação do relatório trimestral.
Parágrafo único. Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES.
Art. 11. Os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10 128 1436 8612 0001 -Formação de Profissionais Técnicos de Saúde e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros Formadores do SUS.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Nº 2.474/GM, de 12 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União Nº 219, de 6 de novembro de 2004, seção 1, página 72