Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS -, a Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os compromissos dos pactos pela vida, pela saúde, de gestão do SUS e pela redução da mortalidade materna e neonatal;
Considerando o compromisso internacional assumido pelo Brasil de cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio para o ano de 2015, em especial o quarto Objetivo, cuja meta é a redução em dois terços da mortalidade de crianças menores de cinco anos, no período de 1990 a 2015;
Considerando que as causas perinatais para a mortalidade infantil representam, atualmente, um dos maiores desafios para as instituições de saúde brasileiras envolvidas com a assistência à mulher grávida e ao recém-nascido;
Considerando que existe um excesso de risco de morte perinatal, para recém-nascidos de mesma idade gestacional e peso ao nascer, quando se comparam as Regiões Norte e Nordeste com as regiões mais desenvolvidas do Brasil, Sul e Sudeste para recémnascidos de muito baixo peso, excesso estimado em 40%;
Considerando que os altos coeficientes de mortalidade perinatal e neonatal, por faixas de peso, e as altas proporções de mortes evitáveis nas regiões são factíveis de serem enfrentadas com êxito, a partir da organização e gerenciamento da assistência por níveis de atenção;
Considerando que existe a necessidade de melhorar a capacidade dos profissionais da área da saúde perinatal, seja nos aspectos motivacional, gerencial, de formação profissional para a prática clínica baseada nas melhores evidências científicas, seja para a prática de pesquisa (escassa atividade de investigação científica, subutilização ou utilização inadequada de intervenções efetivas já disponíveis); e
Considerando que existem fortes evidências, sugeridas por pesquisas realizadas na própria região Norte-Nordeste, de que é necessário desenvolver estratégias de ação para melhorar a qualidade da organização, gestão e do desempenho das unidades neonatais, e que todas essas ações têm elevado potencial para reduzir as causas de mortes consideradas evitáveis por adequado manejo obstétrico e neonatal, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal, com o objetivo de contribuir para a redução da mortalidade perinatal por meio de aprimoramento nas áreas de gestão, assistência, ensino e pesquisa perinatal, nos Estados do Norte e Nordeste do Brasil.
Parágrafo único. A Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal constitui-se numa estratégia de aprimoramento da competência do sistema público de saúde na área perinatal por meio de articulação das principais maternidades e unidades neonatais de médio e alto risco, no âmbito de cada Estado da Região Norte-Nordeste, para formação de serviços de atenção perinatal integrados e trabalhando com a lógica de uma rede de saúde.
Art. 2º A Rede Norte-Nordeste será formada por Redes Estaduais de Saúde Perinatal nos Estados do Norte-Nordeste, integrada pelo conjunto de unidades neonatais de médio e alto risco dos Estados.
Art. 3º A Rede Norte-Nordeste será desenvolvida de forma articulada com a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano, a Rede Amamenta Brasil e o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, e contará com a participação de um representante de cada uma dessas instituições.
Art. 4º A Rede, ora instituída, será coordenada, em âmbito nacional, pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, que estimulará e apoiará a criação das redes estaduais.
Art. 5º As ações das Redes Estaduais de Saúde Perinatal serão coordenadas pelas Secretarias de Estado da Saúde que constituirão Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de apoiar a execução das ações da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá ser composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Sociedade Brasileira de Pediatria;
II - Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia; e
III - das Unidades neonatais integrantes da Rede Norte-Nordeste.
Art. 6º O Regimento Interno, para o funcionamento articulado da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal, será publicado em portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Portaria. (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.641 de 01.09.2010)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação