Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.800, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS -, a Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando os compromissos dos pactos pela vida, pela saúde, de gestão do SUS e pela redução da mortalidade materna e neonatal;

Considerando o compromisso internacional assumido pelo Brasil de cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio para o ano de 2015, em especial o quarto Objetivo, cuja meta é a redução em dois terços da mortalidade de crianças menores de cinco anos, no período de 1990 a 2015;

Considerando que as causas perinatais para a mortalidade infantil representam, atualmente, um dos maiores desafios para as instituições de saúde brasileiras envolvidas com a assistência à mulher grávida e ao recém-nascido;

Considerando que existe um excesso de risco de morte perinatal, para recém-nascidos de mesma idade gestacional e peso ao nascer, quando se comparam as Regiões Norte e Nordeste com as regiões mais desenvolvidas do Brasil, Sul e Sudeste para recémnascidos de muito baixo peso, excesso estimado em 40%;

Considerando que os altos coeficientes de mortalidade perinatal e neonatal, por faixas de peso, e as altas proporções de mortes evitáveis nas regiões são factíveis de serem enfrentadas com êxito, a partir da organização e gerenciamento da assistência por níveis de atenção;

Considerando que existe a necessidade de melhorar a capacidade dos profissionais da área da saúde perinatal, seja nos aspectos motivacional, gerencial, de formação profissional para a prática clínica baseada nas melhores evidências científicas, seja para a prática de pesquisa (escassa atividade de investigação científica, subutilização ou utilização inadequada de intervenções efetivas já disponíveis); e

Considerando que existem fortes evidências, sugeridas por pesquisas realizadas na própria região Norte-Nordeste, de que é necessário desenvolver estratégias de ação para melhorar a qualidade da organização, gestão e do desempenho das unidades neonatais, e que todas essas ações têm elevado potencial para reduzir as causas de mortes consideradas evitáveis por adequado manejo obstétrico e neonatal, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal, com o objetivo de contribuir para a redução da mortalidade perinatal por meio de aprimoramento nas áreas de gestão, assistência, ensino e pesquisa perinatal, nos Estados do Norte e Nordeste do Brasil.

Parágrafo único. A Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal constitui-se numa estratégia de aprimoramento da competência do sistema público de saúde na área perinatal por meio de articulação das principais maternidades e unidades neonatais de médio e alto risco, no âmbito de cada Estado da Região Norte-Nordeste, para formação de serviços de atenção perinatal integrados e trabalhando com a lógica de uma rede de saúde.

Art. 2º A Rede Norte-Nordeste será formada por Redes Estaduais de Saúde Perinatal nos Estados do Norte-Nordeste, integrada pelo conjunto de unidades neonatais de médio e alto risco dos Estados.

Art. 3º A Rede Norte-Nordeste será desenvolvida de forma articulada com a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano, a Rede Amamenta Brasil e o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, e contará com a participação de um representante de cada uma dessas instituições.

Art. 4º A Rede, ora instituída, será coordenada, em âmbito nacional, pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, que estimulará e apoiará a criação das redes estaduais.

Art. 5º As ações das Redes Estaduais de Saúde Perinatal serão coordenadas pelas Secretarias de Estado da Saúde que constituirão Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de apoiar a execução das ações da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá ser composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Sociedade Brasileira de Pediatria;

II - Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia; e

III - das Unidades neonatais integrantes da Rede Norte-Nordeste.

Art. 6º (Revogado pela PRT GM/MS nº 2.641 de 01.09.2010)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

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