Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.226, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 (*)

Institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria Nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;

Considerando a Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria Nº 837/GM, de 23 de abril de 2009, que insere o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a necessidade de aprimorar a estrutura física das Unidades Básicas de Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes;

Considerando a necessidade de expansão da Atenção Primária à Saúde por meio da implantação de novas Equipes de Saúde da Família em grandes Municípios; e

Considerando os resultados da pesquisa Saúde da Família no Brasil: Situação atual e perspectivas - estudo amostral 2008, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde.

§ 1º O Plano ora instituído tem por objetivo criar mecanismos que possibilitem o financiamento da construção de Unidades Básicas de Saúde como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Saúde da Família - ESF para a melhoria do desempenho de suas ações e estimular a implantação de novas equipes.

§ 2º O Plano é constituído por 2 (dois) componentes definidos, em conformidade com o quantitativo populacional de cada Município, com base no estabelecido pela Resolução Nº 8, de 27 de agosto de 2008, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com o que segue:

I - Componente I: implantação de UBS em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - Componente II: implantação de UBS em Municípios com população de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

§ 3º O Ministério da Saúde estabelecerá, a cada ano, os recursos financeiros que serão destinados ao Plano Nacional ora instituído, quantitativo de UBS a serem financiadas/construídas e os critérios de habilitação para cada Componente.

§ 4º As UBS construídas no âmbito deste Plano deverão, obrigatoriamente, abrigar Equipes de Saúde da Família a serem identificadas de acordo com os padrões visuais do Programa Saúde da Família estabelecidos pelo Ministério da Saúde e que se encontram disponíveis para consulta no sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab.

Art. 2º Definir 2 (dois) Portes de UBS a serem construídas/financiadas pelo Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde:

I - UBS Porte I - UBS destinada e apta a abrigar 1 (uma) Equipe de Saúde da Família; e
II - UBS Porte II - UBS destinada e apta abrigar, no mínimo, 3 (três) Equipes de Saúde da Família.

Parágrafo único. As UBS deverão contar, no mínimo, respectivamente para o Porte I e Porte II, com área física e distribuição de ambientes estabelecidos, conforme estabelecido no Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Estabelecer que o valor dos recursos financeiros a ser destinado pelo Ministério da Saúde para o financiamento da construção de cada UBS, de acordo com seu respectivo Porte, seja de:

I - UBS de Porte I: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
II - UBS de Porte II: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§ 1º Caso o custo da construção da UBS seja superior ao repasse a ser efetuado pelo Ministério da Saúde, conforme definido no caput deste artigo, a diferença deverá correr por conta do Município.

§ 2º No Componente I, somente serão financiadas UBS de Porte I, conforme definido no artigo 2º desta Portaria.

§ 3º No Componente II, poderão ser financiadas UBS de Porte I ou II, conforme definido no artigo 2º desta Portaria.

§ 4º Nos Municípios integrantes do Componente II, o Ministério da Saúde poderá autorizar o financiamento para construção de UBS com área física diferente da estabelecida para a UBS de Porte II, devendo o Município, neste caso:

a) justificar a necessidade da construção de unidade maior ou menor do que a prevista;

b) informar a área física que pretende construir (área em m² e ambientes previstos), devendo manter a proporcionalidade área física/ ambientes previstos para a UBS de Porte II; e

c) assumir compromisso de instalar nesta UBS, quantitativo de ESF proporcional à área a ser construída, de acordo com os parâmetros de equipe x ambientes estabelecidos para a UBS de Porte II.

§ 5º Na situação prevista no § 4º , o valor do financiamento será calculado com base no valor previsto por m² de edificação da UBS de Porte II, mantendo-se, assim, a proporcionalidade do financiamento.

Art. 4º Estabelecer os seguintes critérios para utilização das UBS a serem financiadas/construídas, segundo a cobertura de Saúde da Família, necessidade de Equipes e segundo o Componente do Plano:

I - Componente I
a) Município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de ESF já existente ou para nova ESF a ser implantada;
b) Município com a cobertura de Saúde da Família menor que 70% (setenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de nova ESF a ser implantada;

II - Componente II
a) Município com a cobertura de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta por cento): poderá utilizar a UBS para instalação de ESF já existentes ou para novas ESF a serem implantadas;
b) Município com a cobertura de Saúde da Família menor que 50% (cinquenta por cento): somente poderá utilizar a UBS para instalação de novas ESF a serem implantadas;

Art. 5º Determinar que, para pleitear a habilitação ao financiamento previsto no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde, o Município interessado ou o Distrito Federal, segundo seu respectivo Componente, deve cadastrar sua proposta no "Sistema UBS" do sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde http://www.fns.saude.gov.br, onde deve constar:

I - localização da UBS a ser construída;

II - número de ESF a serem implantadas nesta UBS (existentes ou novas);

III - número de novas ESF a serem implantadas nesta UBS (informação obrigatória para Municípios do Componente I com cobertura menor que 70%, e nos do Componente II com cobertura menor que 50%);

IV - comunidades a serem beneficiadas e número de habitantes a serem assistidos nesta UBS;
V - justificativa técnica demonstrando a relevância da ação;

VI - termo de compromisso em que o Município se responsabilize por equipar a UBS minimamente dentro do padrão constante no Manual de Estrutura Física das UBS do Ministério da Saúde disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/dab;

VII - termo de compromisso em que o Município se responsabilize pela expansão da Estratégia de Saúde da Família na proporção do número de equipes a serem alocadas na nova UBS (obrigatório para Municípios do Componente I com cobertura menor que 70%, e nos dos Componentes II e III com cobertura menor que 50%); e

VIII - justificativas e informações requeridas no § 4º do art. 3º desta Portaria (somente para Municípios do Componente II que pleitearem UBS com área maior/menor que a definida para a de Porte II).

Art. 6º Definir que o Ministério da Saúde, após análise e aprovação da proposta de que trata o artigo supra, publique portaria específica habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do financiamento previsto no Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde.

Art. 7º Estabelecer que, uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o artigo supra, o repasse dos recursos financeiros para investimento de que trata esta Portaria deva ser realizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida:

I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação;

II - a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante a apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificada pelo gestor local e pela CIB, e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde,; e

III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, ratificado pelo gestor local e pela CIB e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde.

Parágrafo único. Em caso da não-aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Município, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS - SNA, em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União - CGU.

Art. 7º Estabelecer que, uma vez publicada a portaria de habilitação de que trata o artigo supra, o repasse dos recursos financeiros para investimento de que trata esta Portaria deva ser realizado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.854 de 08.12.2010)

I - primeira parcela, equivalente a 10% do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.854 de 08.12.2010)

II - a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante a apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local e pela CIB, e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.854 de 08.12.2010)

III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificado pelo gestor local e pela CIB e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.854 de 08.12.2010)

II - a segunda parcela, equivalente a 65% do valor total aprovado: mediante a apresentação da respectiva ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local, e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.382 de 03.07.2012)

III - terceira parcela, equivalente a 25% do valor total aprovado: após a conclusão da edificação da unidade, e a apresentação do respectivo atestado, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificado pelo gestor local e autorizada pelo Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.382 de 03.07.2012)

(A redação dada ao art. 7º pela PRT GM/MS nº 1.382 de 03.07.2012, terá vigência até 31 de dezembro de 2012, conforme art. 11 da PRT GM/MS nº 1.382 de 03.07.2012. Os dispositivos normativos alterados por meio da PRT GM/MS nº 1.382 de 03.07.2012 terão sua vigência restaurada a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 1º Há a possibilidade de alteração do endereço especificado na proposta de construção de Unidade Básica de Saúde mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela constante do item II deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.854 de 08.12.2010)

§ 2º Em caso da não-aplicação dos recursos ou do descumprimento, por parte do Município, das metas propostas e dos compromissos assumidos, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da correção prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em cada nível de gestão, e a Controladoria Geral da União (CGU). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.854 de 08.12.2010)

Art. 8º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, façam parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde e que corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8581 - Ação: Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

ÁREA FÍSICA PARA UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS

Para o planejamento e a definição da área física mínima e dos ambientes necessários em uma Unidade Básica de Saúde - UBS, foram levados em consideração diversos fatores tais como os fluxos de atendimento e as atividades mínimas a serem desenvolvidas em cada Unidade. A definição da área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para cada UBS. Recomendamos prever a ampliação da área desses ambientes e a existência de outros ambientes além dos aqui listados, conforme a necessidade local e as atividades planejadas a serem desenvolvidas pela Unidade, como por exemplo, sala de administração ou gerência, consultório odontológico, almoxarifado, farmácia etc.

Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde- UBS - PORTE I

Estrutura mínima para projetos de Unidades Básicas de Saúde - UBS - PORTE II

Para as áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações. Os ambientes previstos no quadro acima deverão ainda estar em concordância com o descrito no Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família, disponível on-line em http://dtr2004.saude. gov.br/dab/docs/ publicacoes/geral/manual_estrutura_ubs.pdf. As UBS financiadas por esta Portaria deverão obrigatoriamente estar adequadas ao regulamento de identificação visual da Saúde da Família, o qual pode ser acessado no endereço www.saude.gov.br/dab.

(*) Republicada por ter saído, no DOU Nº 182, de 23-09-2009, Seção 1, páginas 654 e 655, com incorreção no original.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde