Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a transferência Fundo a Fundo
de recursos federais a Estados, Distrito
Federal e Municípios destinados à aquisição
de produtos médicos de uso único.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
que dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994,
que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático
de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de
Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de
1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do
Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, e a Portaria nº 837/GM, de 23 de abril de 2009, que regulamenta
o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento,
com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de
2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que trata do
registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos
médicos; e
Considerando a imprescindibilidade de garantir maior segurança,
qualidade dos produtos médicos de uso único a serem adquiridos,
ao menor custo possível, promovendo eficiência e eficácia
na utilização dos recursos públicos, resolve:
Art. 1º Determinar que o repasse dos recursos financeiros
destinados à aquisição de produtos médicos de uso único para os
Estados, Distrito Federal e Municípios dar-se-á de forma automática,
do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal.
§ 1º São considerados produtos médicos de uso único, de
acordo com a Resolução RDC nº 185, Anexo I, Item 13.4, de 22 de
outubro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, qualquer
produto médico destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou anticoncepção, utilizável somente uma vez,
segundo especificado pelo fabricante.
§ 2º O financiamento dos itens de que trata esta Portaria
refere-se à aquisição dos produtos médicos de uso único relacionados
no sitio eletrônico www.fns.saude.gov.br do Ministério da Saúde.
§ 3º Os pedidos de aquisição dos produtos deverão ser encaminhados
sob forma de "propostas de projetos".
Art. 2º As propostas de projetos referentes ao financiamento
de produtos médicos de uso único de que trata esta Portaria deverão:
I - ser cadastradas pelos respectivos gestores do SUS no
Sistema de Proposta de Projetos, disponível no sitio eletrônico do
Fundo Nacional de Saúde, www.fns.saude.gov.br, cabendo à Secretaria
de Atenção à Saúde a avaliação quanto ao mérito e à Secretaria-Executiva a avaliação econômico-financeira;
II - conter as seguintes informações:
a) especificações técnicas dos produtos;
b) quantidade segundo unidade de fornecimento;
c) valor para a unidade de fornecimento.
III - guardar estrita consonância com a natureza do Estabelecimento
Assistencial de Saúde (EAS) constante do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
IV - destinar-se obrigatoriamente a abastecer as Unidades
Assistenciais próprias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal; e
V - guardar estrita consonância com os normativos vigentes
sobre procedimentos e serviços especializados.
Parágrafo único. A análise econômico-financeira da relação
de produtos médicos de uso único tomará como base os preços
informados no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde
(BPS), extratos de Atas de Registro de Preços de instituições públicas,
preços de compras realizadas pelos órgãos federais constantes
no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG),
além de outras fontes de preços do mercado.
Art. 3º Cada projeto terá a sua formalização efetivada pelo
Ministério da Saúde, mediante edição de Portaria, na qual estarão
definidos a vigência e o valor a ser transferido.
Art. 4º O repasse dos recursos financeiros objeto desta Portaria
será feita em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para os
Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
devendo compor o bloco de financiamento da Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, na forma do que dispõe
o art. 5º da Portaria nº 204/GM, de 2007, com suas alterações.
§ 1º Para a liberação dos recursos a proposta deverá ter
aprovação quanto ao mérito e valores propostos para os produtos
apresentados, conforme critérios definidos no art. 2º desta Portaria.
§ 2º A aquisição de produtos médicos de uso único deverá
ser realizada de acordo com a relação aprovada pelo Ministério da
Saúde e disponível no sitio do FNS.
§ 3º Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados
em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional
de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal.
§ 4º Enquanto os recursos não forem investidos na sua finalidade,
deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em caderneta de
poupança, devendo seus rendimentos ser utilizados no próprio projeto.
Art. 5º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até
12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos.
Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo
estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional
de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos
rendimentos.
Parágrafo único. Concluída a execução e efetivados os pagamentos,
o saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, deverão
ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde no prazo de até 30 (trinta)
dias.
Art. 6º A execução do projeto aprovado deverá atender às
exigências legais concernentes à licitação a que estão sujeitas todas as
despesas da Administração Pública.
Parágrafo único. A documentação administrativa e fiscal deverá
ser mantida em arquivo do beneficiário pelo período mínimo
legal exigido.
Art. 7º As compras efetuadas pelas instituições beneficiárias
para a aquisição de produtos médicos de uso único deverão ser
cadastradas no Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde
(BPS), disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/banco.
Art. 8º Os recursos transferidos serão movimentados sob
fiscalização do respectivo Conselho de Saúde sem prejuízo da fiscalização
exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do
Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme o
disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994.
Art. 9º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos
será analisada com base no Relatório de Gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995 e na Portaria nº
3176/GM, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 10. O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento
nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação
dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto
nº 1.232, de 1994.
Art 11. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.4525 - Apoio a Manutenção
de Unidades de Saúde.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.