Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.556, DE 16 DE JUNHO DE 2010

Estabelece recursos de custeio destinados às ações de Atenção Primária, de Média e de Alta Complexidade a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento da Influenza Pandêmica (H1N1) 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 12.215, de 11 de março de 2010, que substituiu a Medida Provisória Nº 469, de 5 de outubro de 2009, que abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde para prevenção, preparação e enfrentamento da Influenza Pandêmica (H1N1) 2009;

Considerando a necessidade de ampliação da oferta de serviços em razão da Influenza Pandêmica (H1N1) 2009; e

Considerando o pactuado na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite - CIT de maio/2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer na forma descrita no anexo a esta Portaria, recursos no montante 255.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões de reais) destinados às ações de saúde de Atenção Primária - R$ 114.446.880,00 (cento e quatorze milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil e oitocentos e oitenta reais) e de Média e Alta Complexidade - R$ 140.553.120,00 (cento e quarenta milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil e cento e vinte reais) a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º Caberá às Comissões Intergestores Bipartite - CIB pactuar a distribuição dos recursos atinentes a esta Portaria, respeitados os tetos financeiros estabelecidos no Anexo, levando em consideração os aspectos epidemiológicos para o enfrentamento da Influenza Pandêmica (H1N1) 2009.

§ 2º As CIB terão até o dia 31 de agosto de 2010 para enviar à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS a deliberação com os respectivos valores destinados às ações de saúde de Atenção Primária e de Média e Alta Complexidade. (Redação dada pela PRT GM nº 2.361 de 17.08.2010)

§ 3º Em caso de não recebimento da deliberação da CIB no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o Ministério da Saúde realizará o repasse dos recursos destinados às Ações de Atenção Básica de forma per capita a todos os Municípios do Estado.

§ 4º Os recursos financeiros do Bloco da média e alta complexidade serão repassados somente quando houver resolução das CIB quanto a alocação entre Estados e Municípios.

Art. 2º Estabelecer que as ações de saúde desenvolvidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento da Influenza Pandêmica (H1N1) 2009 deverão constar dos seus respectivos Relatórios Anuais de Gestão.

Art. 3º Estabelecer que os Estados que já receberam recursos provenientes da Medida Provisória Nº 469, de 5 de outubro de 2009, para a Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade, receberão a diferença dos valores destinados aos mesmos para estas ações.

Art. 4º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 5º Determinar que os recursos transferidos por meio desta Portaria façam parte do Bloco de Atenção Básica e do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, de acordo com a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007 e corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.301.1214.20BA.0111 - Prevenção, Preparação e Enfrentamento para a Pandemia de Influenza - Nacional (Crédito Extraordinário); e

II - 10.302.1220.20BA.0111 - Prevenção, Preparação e Enfrentamento para a Pandemia de Influenza - Nacional (Crédito Extraordinário).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria n° 3.200/GM, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 24 de dezembro de 2009, Seção 1, página 166.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS PARA A ATENÇÃO BÁSICA E PARA ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

UF Valor Atenção Primária (R$) Valor Atenção de Média e Alta Complexidade (R$)
Acre 715.196,50 396.781,31
Alagoas 1.508.855,77 1.727.497,18
Amapá 575.746,21 294.843,12
Amazonas 3.324.849,74 1.715.201,83
Bahia 7.197.883,03 8.406.435,72
Ceará 4.097.835,42 4.928.899,87
Distrito Federal 1.025.677,26 1.887.080,62
Espírito Santo 1.782.726,67 2.185.755,26
Goiás 3.197.980,39 4.828.231,67
Maranhão 5.586.787,68 4.176.834,08
Mato Grosso 2.762.258,78 1.912.695,94
Mato Grosso do Sul 1.278.353,21 1.697.783,41
Minas Gerais 11.015.931,98 13.344.788,41
Pará 7.130.829,69 4.147.888,77
Paraíba 1.825.762,46 2.891.969,63
Paraná 15.444.367,81 10.346.746,50
Pernambuco 4.397.865,93 5.998.851,79
Piauí 1.584.455,78 2.254.660,47
Rio de Janeiro 8.879.277,46 15.318.231,02
Rio Grande do Norte 1.961.044,21 2.096.613,94
Rio Grande do Sul 4.267.919,51 12.640.240,68
Rondônia 1.353.421,21 972.613,70
Roraima 479.831,20 216.705,61
Santa Catarina 3.135.872,40 4.196.814,03
São Paulo 17.775.004,71 3 0 . 2 11 . 2 3 2 , 1 8
Sergipe 971.995,96 1.096.591,85
Tocantins 1.169.149,03 661.131,41
TOTAL 114.446.880,00 140.553.109,21
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