Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Qualifica o Estado de Minas Gerais a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a importância da implementação de ações e serviços que viabilizem uma atenção integral à saúde da população compreendida pelo Sistema Nacional Socioeducativo, estimada em mais de 50.000 adolescentes/jovens, distribuída em todas as unidades federadas;
Considerando a necessidade de um financiamento federal diferenciado para a Implementação da Atenção à Saúde dos Adolescentes em conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória, conforme a Portaria Interministerial Nº 1426, de 14 de julho de 2004, e a Portaria SAS/MS Nº 647, de 11 de novembro de 2008,
Considerando o art. 4º da Portaria Interministerial Nº 1.426, de 14 de julho de 2004, que cria o Incentivo para a Atenção à Saúde de Adolescentes em regime de internação e internação provisória, a ser repassado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população; e
Considerando o preenchimento dos requisitos e o cumprimento das etapas previstas no item 17 do Anexo I da Portaria SAS/MS Nº 647/2008, resolve:
Art. 1º Qualificar o Estado de Minas Gerais a receber o Incentivo para Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, até o teto físico/financeiro constante no Anexo desta Portaria, conforme indicado no Plano Operativo Estadual.
§ 1º A transferência de recursos será baseada no limite financeiro correspondente ao número de adolescentes por unidade de internação e internação provisória, sendo repassado em parcelas trimestrais conforme os critérios previstos no art. 8º da Portaria SAS/MS Nº 647/08;
Art. 2º Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.243.1312.6177.0001 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do adolescente e Jovem.
Art. 3º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos recursos para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
INCENTIVOS FINANCEIROS PARA A ATENÇÃO Á SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI, EM REGIME DE INTERNAÇÃO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
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UF | Município | UNIDADE | GESTÃO | Total de Adolescentes | Valor por Unidade (R$) | Valor total a ser repassado (R$) |
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MG | Belo Horizonte | Centro de Internação Provisória São Benedito | Municipal | 56 | 51.200,00 | 417.800,00 |
Centro de Internação Provisória Dom Bosco | Municipal | 92 | 85.200,00 | |||
Centro Socioeducativo Santa Terezinha | Municipal | 30 | 21.300,00 | |||
Centro de Reeducação Social São Jerônimo | Municipal | 30 | 21.300,00 | |||
Centro Socioeducativo Santa Clara | Municipal | 50 | 51.200,00 | |||
Centro Socioeducativo Santa Helena | Municipal | 30 | 21.300,00 | |||
Centro de Atendimento ao Adolescente | Municipal | 30 | 21.300,00 | |||
Montes Claros | Centro Socioeducativo Nossa Senhora Aparecida | Municipal | 80 | 51.200,00 |
Governador Valadares | Centro Socioeducativo São Francisco de Assis | Municipal | 80 | 51.200,00 | ||
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Patrocínio | CIAAP - Centro de Apoio ao Adolescente de Patrocínio | Municipal | 20 | 21.300,00 | ||
Pirapora | CESAP - Centro Socioeducativo de Adolescentes de Pirapora- | Municipal | 20 | 21.300,00 |
(Alterado pela PRT GM/MS nº 1.991 de 19.08.2011)