Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Amplia a cobertura do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, o
qual institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade
do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais
para o tratamento dos agravos com maior incidência na população,
mediante redução de seu custo para os pacientes;
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro
2009, que dispõe sobre a expansão do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro
de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999,
as quais resolvem que os produtos absorventes higiênicos descartáveis,
destinados ao asseio corporal estão isentos de registro na
Secretaria de Vigilância Sanitária - SNVS, continuando porém sujeitos
ao regime de Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto nº 79.094, de 5 de
janeiro de 1977, e legislação correlata complementar; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil
prevê, além da instalação das Farmácias Populares em parceria com
Estados, Municípios e entidades, a efetivação do Programa em rede
privada de farmácia e drogaria, resolve:
Art. 1º Ampliar a cobertura do Programa Farmácia Popular
do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, com a disponibilização de
medicamentos para o controle/tratamento da asma, rinite, mal de
Parkinson, osteoporose, glaucoma, e ampliação do elenco de medicamentos
para hipertensão arterial conforme o Anexo I, e o fornecimento
de Fraldas Geriátricas para Incontinência, conforme a descrição
do produto de higiene pessoal constante do Anexo II a esta
Portaria.
Art. 2º A ampliação de cobertura do Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular de que trata o art. 1º,
consiste na disponibilização de medicamentos e de produto de higiene
pessoal à população por meio do comércio varejista farmacêutico,
mediante pagamento pelo Ministério da Saúde e complementação
pelo usuário, conforme valores e percentuais definidos nos Anexos a
esta Portaria.
Art. 3º Aos medicamentos constantes na presente Portaria,
aplicam-se as normas e regulamento disposto na Portaria nº
3.089/GM/MS, de 16 de dezembro 2009, que dispõe sobre a expansão
do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Art. 4º Para a comercialização de produto de higiene pessoal
no âmbito do Programa, os estabelecimentos obrigatoriamente devem
observar as seguintes condições:
I - disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de
produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela
Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA
nº 10, de 21 de outubro de 1999;
II - para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência,
o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos;
III - apresentação pelo paciente, portador do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF cuja titularidade será atestada pelo estabelecimento
por meio da apresentação de documentos com a foto do
paciente;
IV - apresentação de prescrição médica e/ou laudo/atestado
médico com as seguintes informações:
a) número de inscrição do médico no Conselho Regional de
Medicina - CRM, assinatura e endereço do consultório;
b) data da expedição da prescrição médica e/ou laudo/atestado
médico; e
c) nome e endereço residencial do paciente.
§ 1º O estabelecimento deverá providenciar uma cópia da
prescrição médica e/ou laudo/atestado médico apresentado pelo paciente
no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos e apresentá-la
sempre que for solicitada.
§ 2º Caberá ao estabelecimento manter por um prazo de 5
(cinco) anos e apresentar, sempre que necessário, as notas fiscais de
aquisição do produto de higiene pessoal do Programa junto aos fornecedores.
Art. 5º Para o produto de higiene pessoal do Programa, as
prescrições médicas e/ou laudos/atestados médico terão validade de
120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada
ser a cada 10 dias.
Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no
caput deste artigo devem, necessariamente, ser realizadas mediante a
apresentação de nova prescrição médica e/ou laudo/atestado médico.
Art. 6º A quantidade de fraldas fica limitada a até 4 (quatro)
unidades/dia.
Art. 7º Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física
do paciente, titular da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico,
quando enquadrar na condição de incapacidade nos termos dos arts.
3º e 4º do Código Civil desde que comprovado.
§ 1º A dispensação do produto de higiene pessoal somente
será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita, CPF, RG ou certidão de
nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com
o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação:
CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue
plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de produto
de higiene pessoal junto ao programa; e
III - portador de instrumento particular de procuração com
reconhecimento de firma, que autorize a compra de produto de higiene
pessoal junto ao programa.
Art. 8º Os recursos de que trata esta Portaria correrão por
conta do Programa de Trabalho 10.303.1293.8415 - Manutenção e
Funcionamento das Farmácias Populares.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ELENCO DE MEDICAMENTOS DA EXPANSÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
ANEXO II
PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL DA EXPANSÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL