Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 396, DE 4 DE MARÇO DE 2011

Institui o Projeto de Formação e Melhoria da Qualidade de Rede de Saúde (Quali-SUS-Rede) e suas diretrizes operacionais gerais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a prioridade do Ministério da Saúde (MS) de aprofundar a estratégia de regionalização, de relação federativa e de participação social por meio de programa de investimento para contribuir, no âmbito do SUS, para a qualificação da atenção, da gestão e do cuidado em saúde, por meio da organização de redes integradas e regionalizadas de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde;

Considerando as diretrizes para a organização da Rede de Atenção estabelecidas na Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, aprovada na Comissão Intergestora Tripartite (CIT), em 16 de dezembro de 2010;

Considerando a necessidade da operacionalização do Projeto de Formação e Melhoria da Qualidade de Rede de Atenção à Saúde (QualiSUS-Rede), em consonância com os termos do disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7632-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), em 22 de dezembro de 2009;

Considerando que o QualiSUS-Rede fornece materialidade aos movimentos em prol da consolidação do SUS, representados pelo Pacto pela Saúde, especialmente no que se refere ao aprofundamento do processo de regionalização solidária, cooperativa e qualificação das ações do SUS por meio da organização de redes integradas e regionalizadas de saúde no território brasileiro;

Considerando a necessidade de otimização do planejamento e da execução do QualiSUS-Rede, em consonância com os termos do disposto no Contrato de Empréstimo Externo nº 7632-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o BIRD, em 22 de dezembro de 2009; e

Considerando a importância de que a implementação das ações e as atividades previstas no QualiSUS-Rede estejam localizadas no âmbito da gestão direta do Ministério, por abranger processos complexos de articulação direta com os gestores estaduais e municipais de saúde e intervenções essenciais para o SUS na perspectiva do pacto federativo, ficando a cargo da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) a colaboração técnica que exerce como órgão vinculado, resolve:

Art. 1º Fica instituído o QualiSUS-Rede, como estratégia de apoio à organização de redes regionalizadas de atenção à saúde no Brasil.

Parágrafo único. O QualiSUS-Rede visa a contribuir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para a qualificação da atenção e da gestão em saúde, por meio da organização de redes regionais e temáticas de atenção à saúde e da qualificação do cuidado em saúde.

Art. 2º Constituem-se objetivos do QualiSUS-Rede:

I - a organização, no âmbito do SUS, de redes de atenção à saúde que considerem o protagonismo da atenção primária no seu ordenamento;

II - a priorização dos investimentos na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar), na atenção de urgência e emergência e no aprimoramento dos sistemas logísticos de suporte à rede;

III -o aumento da eficiência alocativa e produtiva do SUS;

IV -a instituição e o aprimoramento dos mecanismos de gestão das redes de atenção à saúde;

V - o fortalecimento da regionalização, da contratualização, da regulação do acesso, da responsabilização dos gestores e da participação social;

VI -a qualificação do cuidado em saúde, incentivando a definição e implantação de protocolos clínicos, linhas de cuidado e processos de capacitação profissional;

VII - a melhoria da efetividade e da resolubilidade da prestação dos serviços de saúde para as populações cobertas pelo projeto; e

VIII - a produção, a sistematização e a difusão dos conhecimentos voltados à melhoria da qualidade da atenção e da gestão em saúde, ao desenvolvimento de metodologias e processos de avaliação e gestão da qualidade e à gestão da inovação tecnológica em saúde.

Art. 3º Constituem-se estratégias de implementação do QualiSUS-Rede:

I - apoiar o desenvolvimento de redes de atenção à saúde em regiões metropolitanas e não metropolitanas definidas pelo MS;

II - intervir, em cada um dos componentes da rede de serviços de saúde existente em cada região, na perspectiva de estruturação de uma rede integrada de atenção à saúde;

III - estimular o desenvolvimento de linhas de cuidado prédefinidas como um dos elementos de qualificação do cuidado em saúde;

IV - investir prioritariamente na atenção especializada (ambulatorial e hospitalar) de média complexidade e de urgência e emergência, dando prioridade para a adequação da capacidade instalada de serviços de saúde e do parque tecnológico; para o desenvolvimento de recursos humanos e para a implementação de novos processos e tecnologias de gestão;

V - integrar a alocação de recursos de investimento ao con-junto de iniciativas de desenvolvimento de recursos humanos e de implementação de novos processos e tecnologias de gestão; e

VI - fortalecer os mecanismos e instrumentos de gestão governamental e organizacional em apoio à estruturação das redes de atenção à saúde.

Art. 4º O Projeto QualiSUS-Rede estrutura-se nos seguintes componentes:

I - Componente 1: Qualificação do Cuidado e Organização de Redes de Atenção à Saúde;

II - Componente 2: Intervenções Sistêmicas Estratégicas; e

II - Componente 3: Gestão do Projeto.

§ 1º O Componente 1 abrangerá o apoio a iniciativas de qualificação do cuidado e à organização de redes de atenção à saúde em quinze regiões selecionadas, propostas pelos gestores estaduais em articulação com os gestores municipais de saúde, por meio de subprojetos, conforme estabelecido no Manual Operacional, elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e o BIRD e aprovado pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º O Componente 2 contemplará o desenvolvimento de intervenções sistêmicas estratégicas, centradas em prioridades nacionais, e de apoio à implantação de redes de atenção e à qualificação de cuidados em saúde, conforme estabelecido no Manual Operacional.

§ 3º O Componente 3 compreenderá a organização e o financiamento de atividades relacionadas à administração geral do projeto.

§ 4º As normas e diretrizes específicas para a execução de cada componente estão apresentadas no Manual Operacional do Projeto que poderá ser objeto de alteração sempre que necessário.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor de Implementação do QualiSUS-Rede (CGI).

Art. 6º Compete ao CGI:

I - definir as diretrizes técnicas e operacionais para execução das atividades relativas ao QualiSUS-Rede;

II - aprovar o planejamento anual da execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede;

III - aprovar os relatórios de progresso semestrais e anuais, relativos à execução das atividades previstas no QualiSUS-Rede; e

IV - aprovar os relatórios de avaliação, relativos à execução do conjunto de iniciativas previstas no QualiSUS-Rede, anualmente.

Art. 7º O CGI será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria-Executiva (SE/MS);

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

III - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

V -Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

VI - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

VIII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

XI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

XII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento (DESD), a Coordenação do CGI.

Art. 8º A execução do Projeto QualiSUS-Rede será de responsabilidade da Unidade de Gestão do Projeto (UGP), subordinada à Secretaria-Executiva/MS.

§ 1º A UGP será composta por profissionais do Ministério da Saúde.

§ 1º A UGP será composta por servidores públicos e outros profissionais contratados, de acordo com os Termos do Contrato de Empréstimo nº 7632-BR, em função das necessidades do Projeto QualiSUS-Rede. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.140 de 17.05.2011)

§ 2º A composição da Unidade de Gestão do Projeto é da competência da Secretaria-Executiva (SE/MS).

Art. 9º A UGP do QualiSUS-Rede realizará as atividades sob sua responsabilidade até o término do período de execução das iniciativas previstas no cronograma do Projeto e encerramento do processo de prestação de contas exigidas pelo BIRD e órgãos competentes.

Art. 10. À UGP do QualiSUS-Rede compete submeter ao CGI, semestralmente, relatório de progresso circunstanciado do avanço das iniciativas dos componentes do Projeto, além de recomendações para aperfeiçoamento das estratégias da sua execução.

Parágrafo único. O relatório de progresso circunstanciado previsto no caput deste artigo poderá ser requisitado extraordinariamente, a qualquer momento, pelo CGI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas a Portaria nº 577/GM/MS, de 15 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 50, de 16 de março de 2010, Seção 1, páginas 39 e 40; e a Portaria nº 657/GM/MS, de 25 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 26 de março de 2010, seção 2, página 37.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde