Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 439, DE 14 DE MARÇO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e na Portaria GM/MS nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, que aprovou o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a execução das atividades desenvolvidas pelas equipes de captação e realização de transplantes de órgãos e tecidos em todo o território nacional, resolve:

Art. 1º Fica constituído Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, responsável pelo Programa de Desenvolvimentode Equipes de Captação de Órgãos e Transplantes.

Art. 2º O Comitê de que trata o artigo anterior será composto por:

I - Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;

II - Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro de Estado da Saúde;

III - Secretária-Executiva do Ministério da Saúde;

IV - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e

V -Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 3º O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo, composto por 12 (doze) representantes de notório saber em área de conhecimento específico.

Art. 3º O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo, composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes de notório saber em área de conhecimento específico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 986 de 17.05.2012)

§ 1º Os representantes do Conselho serão indicados pelo respectivo Coordenador-Executivo e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo respectivo Coordenador-Executivo e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 986 de 17.05.2012)

§ 2º O Coordenador-Executivo acompanhará as atividades desempenhadas pelo Conselho Técnico-Consultivo referindo suas sugestões ao Comitê Estratégico.

Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico:

I - elaborar propostas de execução e projetos de apoio aoPrograma de Desenvolvimento de Equipes de Captação de Órgãos e Transplantes;

II - avaliar e aprovar propostas oriundas de projetos, filantrópicos ou não, referentes à capacitação de profissionais de Captação de Órgãos e Transplantes;

III - sugerir estudos de avaliação do impacto da implantação de equipes de captação e realização de transplantes de órgãos e tecidos na rede local e regional de saúde;

IV - apresentar proposta de ação dirigida às regiões de menores taxas de captação de órgãos e de realização de transplantes e de maiores taxas de mortalidade; e

V - pronunciar-se sobre o estado da arte de novas tecnologias em transplantes de órgãos e tecidos e proposta de estudos dirigidos para a realidade do Brasil.

§ 1º O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação do seu Coordenador-Executivo.

§ 3º O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§ 4º As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em Brasília-DF.

Art. 5º O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades.

Art. 6º As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância para o serviço público.

Art. 7º O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização das atividades de que tratam esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde