Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.053, DE 30 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 3.594, de 8 de setembro de 2000, que dispõe sobre a execução do Ajuste Complementar ao Convênio Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Mundial da Saúde e ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Repartição Sanitária Pan-Americanapara o Funcionamento do Escritório de Área da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde no Brasil, firmado em 16 de março de 2000;

Considerando o Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos;

Considerando o disposto na Portaria nº 717, de 9 de dezembro de 2006, do Ministério das Relações Exteriores, que aprova as normas complementares aos procedimentos de celebração de Atos Complementares de Cooperação Técnica, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo Brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos; e

Considerando a necessidade de conferir uniformidade de critérios e maior segurança aos procedimentos de gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais, no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.

Art. 2º Ficam designados os dirigentes máximos dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas para exercerem as atribuições de Diretores Nacionais do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:

I - Secretaria-Executiva (SE/MS);

II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

V -Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

X - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e

XI - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)

Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo serão exercidas pelos dirigentes máximos no âmbito de seus respectivos órgãos e entidades.

Art. 3º Compete ao Diretor Nacional do Projeto de Cooperação Técnica Internacional:

I - representar formalmente o órgão ou entidade executora nacional perante a Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;

II - planejar, coordenar, analisar e acompanhar a execução física, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos aos projetos de cooperação sob sua responsabilidade;

III - ordenar as despesas do projeto;

IV - responder pela execução e regularidade do projeto; e

V - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador do Projeto e encaminhá-los à ABC/MRE e ao organismo internacional cooperante.

Art. 4º Os Diretores Nacionais de Projetos de Cooperação Técnica Internacional designarão como Coordenador de Projeto e respectivo suplente servidores públicos ou ocupantes de cargo em comissão.

Parágrafo único. Os Diretores Nacionais de Projeto poderão delegar aos Coordenadores de Projeto a ordenação de despesas do projeto.

Art. 5º Compete ao Coordenador de Projeto:

I - substituir o Diretor Nacional de Projeto em suas ausências e impedimentos;

II - planejar, coordenar, analisar e acompanhar a execução física, orçamentária e financeira dos contratos e convênios relativos aos projetos de cooperação sob sua responsabilidade;

III -coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto;

IV - monitorar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto;

V - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas, administrativas e financeiras do projeto e submetê-los ao Diretor Nacional do Projeto;

VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto;

VII - submeter ao Diretor Nacional de Projeto os ajustes na programação física, orçamentária e financeira do projeto;

VIII - propor, em observância aos princípios de legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, medidas de aprimoramento da gestão do projeto sob sua responsabilidade;

IX - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto; e

X - auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto.

Art. 6º A SE/MS, sem prejuízo das atribuições específicas dos Diretores Nacionais e dos Coordenadores de Projeto, exercerá o acompanhamento e a supervisão da execução dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, firmados no âmbito dos órgãos do Ministério da Saúde e de entidades a ele vinculadas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 2.287/GM/MS, de 28 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 3 de dezembro de 2003, Seção 1, página 40.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde