Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os objetivos estratégicos do Ministério da Saúde para o período de 2011-2015;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a implantação das redes de atenção à saúde no SUS e o papel ordenador da atenção básica;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, estabelecida pela Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007;
Considerando a Portaria/SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece ocadastramento dos estabelecimentos de saúde no País, vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbitodo Sistema Único de Saúde, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar; e
Considerando a necessidade de atualização das Tabelas de Tipo de Estabelecimento e de Serviços Especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e de registro da informação sobre as unidades de telessaúde existentes no país; resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).
Parágrafo único. O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção àSaúde ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 2º O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços:
I - Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos:
a) síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou videoconferência; ou
b) assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens off-line;
II - Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de distâncias geográfica e temporal; (Retificado no DOU nº 209 de 31.10.2011, Seção 1, página 74)
III - Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das teleconsultorias, e selecionadas a partir de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS; e
IV -Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da utilização das tecnologias de informação e comunicação.
Art. 3º O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições formadoras de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo constituído por:
I - Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão e/ou serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de Teleconsultorias, Telediagnósticos e Segunda Opinião Formativa; e
II - Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores e profissionais do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos.
Parágrafo único. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde do SUS poderão ser elaborados e respondidos por Teleconsultores a partir de qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde.
Art. 4º As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa serão respondidos pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na mais atualizada evidência clínica e cientifica disponível, adequada e pertinente ao contexto de origem da solicitação.
Parágrafo único. A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do problema e que venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais envolvidos, com vistas à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução de casos semelhantes.
Art. 5º O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será fixado em protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum acordo com o Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da consulta.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma: (Retificado no DOU nº 209 de 31.10.2011, Seção 1, página 74)
I- Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
II - Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual, conforme aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
III - Comitê Gestor Estadual;
IV - Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e
V - gestor municipal de saúde.
Art. 7º Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes:
I - monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes;
II - avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil Redes;
III -manter a Biblioteca Virtual Telessaúde Brasil, disponível em www.telessaudebrasil.org.br, como referência e identidade do Telessaúde Brasil Redes;
IV - disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais nacionais de avaliação do Telessaúde Brasil Redes;
V - definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança que permitirão a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a operação do Telessaúde Brasil Redes e os diferentes sistemas de informação do SUS, incluídos o Cartão Nacional de Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
VI - definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde (RES) a partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um registro nacional e longitudinal, con-forme Portaria nº 2073/GM/MS de 31 de agosto de 2011; e (Retificado no DOU nº 209 de 31.10.2011, Seção 1, página 74)
VII - aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, conforme descrito no art. 11 desta Portaria.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação, com representação das Secretarias do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e de outros Ministérios e entidades que desenvolvam ações e iniciativas relacionadas ao Telessaúde Brasil Redes.
Art. 8º Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes:
I - coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes;
II - promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais integrantes do Telessaúde Brasil Redes; e
III - criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; e
IV - promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta de serviços e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a gestão municipal e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os pontos de atenção da rede.
Art. 9º O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por:
I - um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal;
II - um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES);
III - dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
IV - um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no Estado; e
V - um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor Estadual:
I - promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual, municipal e de instituições de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito estadual;
II -integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais de Telessaúde Técnico-Científicos, em âmbito regional e nacional; e
III - elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades loco-regionais.
§ 2º A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada na CIB, que poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º deste artigo.
§ 3° O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional do Programa.
§ 4º O Projeto referido no parágrafo anterior conterá Plano de Trabalho pactuado na CIB e Plano Operativo Anual, este último contendo as seguintes informações:
I -definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos;
II - definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação; e
III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão.
§ 5° A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas necessárias do Projeto, de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde Brasil Redes e com a disponibilidade orçamentária.
§ 6° O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas estabelecidas no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e as medidas de saneamento que foram adotadas.
§ 7° Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes, a Coordenação Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo, constituído por docentes, pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com reconhecida experiência, nomeados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
§ 8º As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no parágrafo anterior não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante
Art. 10. Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde:
I - responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda Opinião Formativa;
II - compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas de referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no inciso anterior;
III -promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde Brasil Re-des;
IV - atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações do Telessaúde Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho;
V -garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo Telessaúde Brasil Rede;
VI - apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de Teleconsultorias sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de encaminhamento ou de solicitação para a Central de Regulação Médica das Urgências;
VII - monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação, incluindo a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de resposta para os usuários do serviço, do número e da pertinência dos encaminhamentos e solicitações de exames complementares, com vistas à ampliação do acesso aos serviços e à melhoria da resolubilidade da atenção à saúde dos usuários do SUS; e
VIII -desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional de saúde.
Art. 11. Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o Telessaúde Brasil Rede:
I - comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde Brasil Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor Estadual e com a respectiva instância intermunicipal; e
II - promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde Brasil Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica criado o código 75 -Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo de estabelecimento 75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e Unidade de Telessaúde, conforme Tabela 1 do Anexo desta Portaria. (Retificado no DOU nº 209 de 31.10.2011, Seção 1, página 74)
§ 1º Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar assistência e educação em saúde através de distâncias geográficas e temporais.
§ 2º Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante do Telessaúde Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa, com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o SUS.
§ 3º Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e não vinculado ao Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação e comunicação para realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico através de distâncias geográficas e temporais.
Art. 13. Os serviços e classificações necessários ao cumprimento desta Portaria serão incluídos na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, conforme Tabelas 2 e 3 do Anexo desta Portaria.
Art. 14. Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos Telessaúde Brasil Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do SCNES.
§ 1º Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil Redes deverão informar os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde onde estiverem implantados Pontos de Telessaúde.
§ 2º Até a competência dezembro de 2011, o SCNES será adequado para permitir a inclusão da informação descrita no parágrafo anterior.
Art. 15. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 16. Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação da etapa de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e oferecer cooperação técnica, reservado o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação diante do não cumprimento do disposto nesta Portaria e do não alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
§ 1º O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado por atos específicos do Ministério da Saúde.
§ 2º Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo serão responsáveis por garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 402/GM/MS, de 24 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 36.
ANEXO
Tabela 1
CÓD. | TIPO DE ESTABELECIMENTO | CÓD. | SUBTIPOS |
---|---|---|---|
75 | TELESSAÚDE | 75.1 | NÚCLEO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO PROGRAMA NACIONAL TELES-SAÚDE BRASIL REDES |
75.2 | UNIDADE DE TELESSAÚDE |
Tabela 2
CÓD S E RV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSI-FICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
---|---|---|---|---|---|---|
160 | TELECONSULTORIA | 001 | TELECONSULTORIA AS-SÍNCRONA | 1 | 2251* | MÉDICOS CLÍNICOS |
2 | 2252* | MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS | ||||
3 | 2253* | MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA | ||||
4 | 2232* | CIRURGIÃO DENTISTA | ||||
5 | 2234* | FARMACÊUTICO |
6 | 2516* | ASSISTENTE SOCIAL | ||||
---|---|---|---|---|---|---|
7 | 2235* | ENFERMEIRO | ||||
8 | 2236* | PROF. FISIOTERAPIA E AFINS | ||||
9 | 2237* | N U T R I C I O N I S TA | ||||
10 | 2238* | FONOAUDIÓLOGO | ||||
11 | 2515* | PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS | ||||
002 | TELECONSULTORIA SÍN-CRONA | 1 | 2251* | MÉDICOS CLÍNICOS | ||
2 | 2252* | MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGI- | ||||
CAS | ||||||
3 | 2253* | MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E | ||||
TERAPÊUTICA | ||||||
4 | 2232* | CIRURGIÃO DENTISTA | ||||
5 | 2234 * | FA R M A C Ê U T I C O | ||||
6 | 2516* | ASSISTENTE SOCIAL | ||||
7 | 2235* | ENFERMEIROS | ||||
8 | 2236* | PROF. FISIOTERAPIA E AFINS | ||||
9 | 2237* | N U T R I C I O N I S TA | ||||
10 | 2238* | FONOAUDIÓLOGO | ||||
11 | 2515* | PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS | ||||
003 | SEGUNDA OPINIÃO FORM AT I VA | 1 | 2251* | MÉDICOS CLÍNICOS | ||
2 | 2252* | MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGI- | ||||
CAS | ||||||
3 | 2253* | MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E | ||||
TERAPÊUTICA | ||||||
4 | 2232* | CIRURGIÃO DENTISTA | ||||
5 | 2234 * | FA R M A C Ê U T I C O | ||||
6 | 2516* | ASSISTENTE SOCIAL | ||||
7 | 2235* | ENFERMEIROS | ||||
8 | 2236* | PROF. FISIOTERAPIA E AFINS | ||||
9 | 2237* | N U T R I C I O N I S TA | ||||
10 | 2238* | FONOAUDIÓLOGO | ||||
11 | 2515* | PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS |
* Qualquer CBO dentro desta família de CBO.
Tabela 3