Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o incentivo financeiro destinado ao custeio das ações desenvolvidas por Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (Casas de Apoio).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios e dá outras providências;
Considerando o disposto na alínea "c" do art. 38 da Portaria nº 3.252/GM/MS, de 2009, que prevê o incentivo financeiro destinado ao custeio das ações desenvolvidas por Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (Casas de Apoio) como um dos incentivos específicos que constituem o Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS);
Considerando a importância da participação e parceria da sociedade civil organizada e de instituições não-governamentais no acompanhamento, atenção, promoção à saúde e reintegração social e familiar das Pessoas Vivendo com HIV/Aids;
Considerando o trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/Aids (Casas de Apoio), acolhendo-os temporariamente, oferecendo-lhes assistência multidisciplinar, apoiando-os e orientando-os quanto aos cuidados com a saúde, reintegrando-os à sociedade, promovendo os direitos humanos e o fortalecimento dos laços sociais e familiares; e
Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujoart. 4º estabelece que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.", resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o incentivo financeiro destinado ao custeio das ações desenvolvidas por Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (Casas de Apoio).
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se Casas de Apoio as pessoas jurídicas legalmente constituídas e organizadas sem fins lucrativos que funcionem como estrutura de suporte de acolhimento temporário ou de longa duração, inclusive nos finais de semana, disponibilizando pernoite, alimentação e atividades de cuidados com a saúde.
Art. 3º As Casas de Apoio possuem a seguinte classificação:
I - Casa de Apoio Tipo 1: são aquelas que:
a) abrigam adultos, crianças e/ou adolescentes assintomáticos do HIV ou que apresentem os primeiros sinais e sintomas da AIDS e que necessitem de abrigo de curta duração;
b) atendem, prioritariamente, a um perfil de usuários que apresentam condições para a prática de atividades culturais, educativas e profissionalizantes e que possuem vínculos familiares e sociais fragilizados, com necessidade de promoção para a sua reinserção no ambiente familiar e social;
c) abrigam pessoas que vivem com HIV/AIDS de outros Municípios, usuárias dos serviços de saúde local, que necessitem de acomodação;
II - Casa de Apoio Tipo 2: são aquelas que:
a) oferecem abrigo a adultos, crianças e/ou adolescentes que apresentam sintomatologia da AIDS, com maior grau de dependência para realizar atividades e cuidados da vida diária, com necessidade de cuidados especiais, porém sem demandar o uso de equipamentos de assistência à saúde de caráter contínuo;
b) atendem, prioritariamente, a um perfil de usuários que receberam alta hospitalar ou qualquer intervenção terapêutica e que se encontrem clinicamente em período de recuperação física, psíquica e social, em acompanhamento pelos serviços de saúde; e
c) garantem serviço de transporte para fins de traslado do usuário aos locais de seus respectivos atendimentos de saúde.
Art. 4º As Casas de Apoio devem atender aos seguintes requisitos:
I - ter ambientes físicos em condições adequadas de higiene e instalações com grau de salubridade e nível de segurança que não coloquem em risco os usuários;
II - possuir funcionários próprios e/ou voluntários em período integral;
III - articular-se com a rede do Sistema Único de Saúde (SUS), com respeito às diretrizes estabelecidas pelos gestores locais;
IV - resguardar o sigilo e a dignidade das pessoas que vivem com HIV/AIDS, com respeito dos direitos humanos e dos direitos e garantias individuais;
V -desenvolver atividades de apoio e de cuidados com a saúde, tais como:
a) orientação para a promoção à saúde e a prevenção de infecções por DST/AIDS e outras doenças infecciosas;
b) estímulo ao processo de adesão ao tratamento e cuidados pessoais;
c) promoção do acesso aos serviços de saúde;
d) promoção de atividades culturais, educacionais, profissionalizantes e/ou de geração de renda;
e) fornecimento de alimentação adequada;
f) realização de atividades lúdicas, de lazer e sócioterapêuticas;
g) promoção, manutenção e restabelecimento dos vínculos familiares e sociais, visando à reinserção social e a desinstitucionalização; e
h) articulação com a rede de apoio social e com organizações de base governamental e comunitárias, em especial as unidades de assistência social, de educação, de saúde, órgãos de promoção de formação profissional e de emprego e renda.
Art. 5º Para o custeio das ações desenvolvidas por Casas de Apoio, fica estabelecido o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por acomodação/mês para Casas de Apoio do Tipo 1 e o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por acomodação/mês para Casas de Apoio do Tipo 2.
§ 1º Os recursos serão alocados levando-se em consideração o número de acomodações explicitado no plano de trabalho aprovado para o financiamento de Casas de Apoio, observados os valores máximos definidos para cada Unidade da Federação e respeitados os prazos e instrumentos de repasse dos recursos financeiros.
§ 2º Os valores de referência máximos a serem transferidos para cada Unidade da Federação serão publicados anualmente por ato normativo conjunto da Secretaria-Executiva (SE/MS) e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) do Ministério da Saúde.
§ 3º O incentivo financeiro definido nesta Portaria é complementar aos recursos de outras fontes que as Casas de Apoio eventualmente já percebam.
§ 4º O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelos Estados, Distrito Federal e os Municípios para o custeio das Casas de Apoio poderá ser redirecionado para apoiar a prestação de ações e serviços de saúde por organizações da sociedade civil que trabalhem com pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Art. 6º Para pleitear os recursos de que trata esta Portaria, os Estados, Distrito Federal e os Municípios deverão:
I - estar qualificados para recebimento do Piso Fixo do Componente de Vigiliancia e Promoção da Saúde, nos termos do disposto no art. 36 da Portaria nº 3.252/GM/MS, de 2009;
II - encaminhar a inclusão de financiamento de Casa de Apoio para deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com apresentação do pedido do gestor, da ata ou resolução de aprovação pelo respectivo Conselho de Saude e da cópia do plano de trabalho da Casa de Apoio, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria; e
III -encaminhar ao Ministério da Saúde, por meio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais (DST-AIDS-HEPATITESVIRAIS/SVS/MS) a resolução da CIB de pactação e homologação do plano de trabalho da Casa de Apoio.
Parágrafo único. O plano de trabalho da Casa de Apoio, caso alterado, deverá ser reencaminhado, pactuado e homologado na respectiva CIB.
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde:
I - repassar os recursos financeiros, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados e dos Municípios, em três parcelas anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro;
II -publicar a relação dos Municípios qualificados ao recebimento do recurso e respectivos valores, de acordo com as resoluções das CIB; e
III - propor instruções complementares e prestar assessoria técnica, sempre que necessário.
Art. 8º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
I - pleitear os recursos correspondentes às Casas de Apoio situadas nos Municípios que pactuarem o financiamento por intermédio do Estado;
II -efetivar o repasse dos recursos financeiros às Casas de Apoio sob sua gestão, em conformidade com o pactuado na CIB;
III - prestar apoio técnico aos Municípios no acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de apoio e de cuidados com a saúde realizados pelas Casas de Apoio;
IV - manter atualizados as informações e o número de usuários que utilizam as acomodações das Casas de Apoio sob sua gestão; e
V - analisar e aprovar o relatório gerencial apresentado pelas Casas de Apoio sob sua gestão.
Art. 9º Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - pleitear os recursos correspondentes às Casas de Apoio localizadas nos seus limites territoriais, salvo aquelas financiadas por intermédio do Estado, conforme pactuado na CIB respectiva;
II -efetivar o repasse dos recursos financeiros às Casas de Apoio sob sua gestão, em conformidade com o pactuado na CIB;
III - estabelecer instrumentos e mecanismos de repasse dos recursos financeiros e de acompanhamento para as Casas de Apoio;
IV - assessorar tecnicamente as Casas de Apoio no tocante à execução das ações de apoio e de cuidados com a saúde;
V - manter atualizados as informações e o número de usuários que utilizam as acomodações das Casas de Apoio sob sua gestão; e
VI - analisar e aprovar o relatório gerencial apresentado pelas Casas de Apoio sob sua gestão.
Art. 10. Compete às Casas de Apoio:
I -elaborar o plano de trabalho em conjunto com o Municipio e Estado, para o pleito dos recursos financeiros;
II - cumprir as ações estabelecidas no plano de trabalho aprovado para o financiamento de Casas de Apoio;
III - desenvolver as atividades de apoio e de cuidado com a saúde e as demais atividades e serviços complementares definidas no plano de trabalho;
IV - fornecer, sempre que demandada, ao Município e/ou Estado informações e documentos relacionados com a execução das ações desenvolvidas, especialmente no que se refere ao número de usuários que utilizam as acomodações;
V - prestar contas, técnicas e financeiras, ao Município e/ou Estado, conforme periodicidade definida no plano de trabalho e/ou em outros instrumentos firmados;
VI -encaminhar ao Município e/ou Estado o relatório gerencial utilizado para verificação da aplicação dos recursos, anualmente ou de acordo com os prazos estabelecidos no plano de trabalho e/ou em outros instrumentos firmados; e
VII - disponibilizar, para seus funcionários ou voluntários, cursos de capacitação e aprimoramento, quando necessário, de acordo com o conhecimento técnico e científico atualizado.
Art. 11. Ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações que foram conferidas aos Estados e Municípios.
Art. 12. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a aplicação dos recursos financeiros por meio de Relatório Anual de Gestão (RAG), aprovado no respectivo Conselho de Saúde, em consonância com o disposto nas Portarias nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, e nº 3.252/GM/MS, de 2009.
Art. 13. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.1444.20AC - Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/Aids e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 14. A alínea "d" do art. 38 da Portaria nº 3.252/GM/MS, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. .............................................
(...);
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 1.824/GM/MS, de 2 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 171, do dia 3 seguinte, Seção 1, pág. 44.