Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a transferência de recursos aos Estados e ao Distrito Federal para a qualificação da gestão no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente para implementação e fortalecimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS), com foco na promoção da equidade em saúde, e para a implementação e fortalecimento das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e do Sistema de Planejamento do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.288, de 20 de junho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
Considerando a Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, que acrescenta os arts. 14-A e 14-B à Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre as Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e suas respectivas composições;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 3.085/GM/MS, de 1º de dezembro de 2006, que regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS);
Considerando Portaria nº 992/GM/MS, de 13 de maio de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra;
Considerando Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT); e
Considerando Portaria nº 2.866/GM/MS, de 2 de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral dos Povos do Campo e da Floresta (PNSIPCF);
Considerando Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência de recursos para a qualificação da gestão no Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente para implementação e fortalecimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS), com foco na promoção da equidade em saúde, e para a implementação e fortalecimento das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e do Sistema de Planejamento do SUS.
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA IMPLEMENTAÇÃO
DA POLÍTICA NACIONAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA
E PARTICIPATIVA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PARTICIPASUS), COM FOCO NA PROMOÇÃO DA EQUIDADE
EM SAÚDE.
Art. 2º Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados e Distrito Federal para implementação e fortalecimento da Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do Sistema Único de Saúde (ParticipaSUS), com foco na promoção da equidade em saúde.
Art. 3º A aplicação do incentivo financeiro instituído neste Capítulo deverá gerar os seguintes resultados:
I - reafirmação da participação popular e do controle social na construção de um novo modelo de atenção à saúde, requerendo o envolvimento dos movimentos sociais, considerados atores estratégicos para a gestão participativa, por meio das seguintes ações:
a) realização de encontros com gestores, trabalhadores da saúde, conselheiros de saúde e lideranças sociais que atuam nos movimentos de mulheres, negros(as), quilombolas, do campo e floresta, população de rua, juventude e lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) e ciganos sobre gestão participativa, controle social e políticas de promoção da equidade em saúde;
b) apoio à formação de comitês, comissões e ou grupos temáticos nas Secretarias de Saúde que versem sobre a coordenação e a execução das políticas de promoção de equidade em saúde;
c) produção de material informativo e educativo sobre as políticas de promoção de equidade em saúde;
d) apoio a formação de espaços de deliberação, como fóruns e comissões, entre os Conselhos Municipais e Estadual de Saúde para a articulação do controle social e formação de conselheiros de saúde sobre gestão participativa, controle social e políticas de promoção de equidade em saúde;
e) apoio à mobilização social e aos movimentos que apoiem a promoção da equidade em saúde;
II - aperfeiçoamento dos atuais canais de participação social, criação e ampliação de novos canais de interlocução entre usuários e sistemas de saúde, e de mecanismos de escuta do cidadão, com o fortalecimento do Sistema Nacional de Ouvidoria e a estruturação da Ouvidoria Ativa, por meio das seguintes ações:
a) adoção de medidas de aferição de satisfação dos usuários do SUS; e
b) realização de atividades de qualificação de ouvidores;
III - realização de atividades de interação entre o Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e o controle social, possibilitando o acesso da sociedade às informações e aos resultados das ações de auditoria.
Art. 4º As Comissões Intergestores Bipartite (CIB) ou o Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal deverão pactuar as ações a serem implementadas em cada Estado e no Distrito Federal e a correspondente aplicação dos recursos.
§ 1º Na definição das ações a serem implementadas serão necessariamente contemplados todos os resultados definidos nos incisos do art. 3º desta Portaria.
§ 2º A especificação das ações a serem implementadas em cada Estado e no Distrito Federal constará das respectivas Programações Anuais de Saúde (PAS), em conformidade com os Planos de Saúde.
Art. 5º Para execução das ações previstas neste Capítulo, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão instâncias colegiadas responsáveis pelo acompanhamento da implementação das políticas de promoção da equidade em saúde, tais como:
I - Comitê de Educação Popular em Saúde;
II - Comitê Técnico de Saúde LGBT;
III - Comitê Técnico de Saúde da População Negra;
IV - Grupo da Terra; e
V - Comitê Técnico de Saúde da População de Rua.
Art. 6º Os recursos de que trata este Capítulo também poderão ser aplicados:
I - na qualificação de gestores e trabalhadores de saúde, por meio da Rede de Escolas e Centros Formadores do SUS; e II - no apoio ao funcionamento dos Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), visando à melhoria da gestão do SUS, de acordo com os dispositivos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Art. 7º A transferência dos recursos de que trata este Capítulo será efetuada de forma automática do Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, em parcela única, conforme valores a serem definidos anualmente em ato específico, observados critérios de população e número de Municípios por Estado, quando aplicável.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA IMPLANTAÇÃO,
IMPLEMENTAÇÃO E FORTALECIMENTO DAS
COMISSÕES INTERGESTORES REGIONAIS (CIR) E DO SISTEMA
DE PLANEJAMENTO DO SUS.
Art. 8º Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados e ao Distrito Federal para a implantação, implementação e fortalecimento das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e do Sistema de Planejamento do SUS, com foco na implementação e no fortalecimento dos sistemas vinculados à gestão estratégica, participativa e interfederativa do SUS.
Art. 9º A aplicação do incentivo financeiro instituído neste Capítulo deverá gerar os seguintes resultados:
I - implementação do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, por meio das seguintes ações:
a) conformação do Mapa da Saúde e implementação do Planejamento Regional Integrado;
b) constituição das Regiões de Saúde e implementação das respectivas CIR;
c) implementação no âmbito das Regiões de Saúde do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP);
d) implementação no âmbito das Regiões de Saúde da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES);
e) implementação no âmbito das Regiões de Saúde da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);
II - implementação do Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), por meio da realização de atividades de qualificação de gestores e de técnicos para o funcionamento do Sistema Cartão; e
III - fortalecimento do SNA para o controle do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), por meio da realização de atividades de auditoria.
Art. 10. A liberação dos recursos de que trata este Capítulo será efetuada em três parcelas, nos seguintes termos:
I - 40% (quarenta por cento) após a publicação desta Portaria;
II - 30% (trinta por cento) condicionados à realização das seguintes atividades:
a) atualização da informação referente à apresentação do Relatório Anual de Gestão aos Conselhos de Saúde;
b) informação quanto à situação dos Planos de Saúde;
c) cadastramento de 100% (cem por cento) das Secretarias Municipais de Saúde e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde no Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS);
III - 30% (trinta por cento) condicionados à realização das seguintes atividades:
a) informação à Secretaria-Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (ST/CIT) do processo de avaliação do funcionamento das atuais Regiões de Saúde pelas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), conforme Resolução CIT nº 1/2011; e
b) informação à (ST/CIT) da agenda de trabalho para a construção do processo de Planejamento Regional, do Mapa da Saúde e da implementação do COAP.
§ 1º A liberação dos recursos referentes às situações dispostas nos incisos II e III deste artigo ocorrerão, respectivamente, pela análise dos relatórios gerenciais do SARGSUS e pelo envio à (ST/CIT) das informações referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III.
§ 2º As informações relativas ao processo de avaliação do funcionamento das atuais Regiões de Saúde de que trata o parágrafo anterior serão enviadas para o conhecimento da CIT e do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 11. A transferência dos recursos financeiros de que trata este Capítulo será efetuada de forma automática do Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 10 desta Portaria e conforme valores a serem definidos anualmente em ato específico, observados critérios de número de Municípios e de Comissões Intergestores Regionais por Estado, quando aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As Comissões Intergestores Bipartite (CIB) ou o Colegiado de Gestão da Saúde do Distrito Federal deverão pactuar as ações a serem implementadas em cada Estado e no Distrito Federal e a correspondente aplicação dos recursos regulados nesta Portaria.
§ 1º Na definição das ações a serem implementadas serão necessariamente contemplados todos os resultados definidos nos incisos dos arts. 3º e 9º desta Portaria.
§ 2º A especificação das ações a serem implementadas em cada Estado e no Distrito Federal constará das respectivas Programações Anuais de Saúde (PAS), em conformidade com os Planos de Saúde.
Art. 13. Os recursos de que trata esta Portaria também poderão ser aplicados:
I - na qualificação de gestores e trabalhadores de saúde, por meio da Rede de Escolas e Centros Formadores do SUS; e
II - no apoio ao funcionamento e atuação dos Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), visando à melhoria da gestão do SUS, de acordo com os dispositivos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Art. 14. A comprovação da aplicação dos recursos relativos aos incentivos financeiros de custeio de que trata esta Portaria observará as diretrizes dos Planos de Saúde e o Relatório Anual de Gestão.
Art. 15. Para o ano de 2011, o valor dos incentivos instituídos nesta Portaria é:
I - o valor definido no Anexo I, para o incentivo de custeio para implementação da Política ParticipaSUS, com foco na promoção da equidade em saúde; e
II - o valor definido no anexo II, para o incentivo de custeio para implantação, implementação e fortalecimento das CIR e do sistema de planejamento do SUS.
Parágrafo único. A definição dos valores constantes do anexo II desta Portaria considerou o número de Comissões Intergestores Regionais existentes até a data de publicação desta Portaria.
Art. 16. Os recursos federais destinados aos incentivos de custeio instituídos nesta Portaria deverão onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.122.0016.8287 - Aprimoramento, Implementação e Acompanhamento da Gestão Descentralizada do Sistema Único de Saúde;
II - 10.121.0016.8619 - Aperfeiçoamento, Implementação e Acompanhamento dos Processos de Planejamento e Avaliação do MS;
III - 10.442.0016.8708 - Auditoria do Sistema Único de Saúde.
IV - 10.301.1336.8215 - Atenção à Saúde das Populações Quilombolas;
V - 10.422.1446.8709 - Promoção da Equidade em Saúde de Populações em Condições de Vulnerabilidade;
VI - 10.442.0016.6182 - Ouvidoria Nacional de Saúde; e
VII - 10.442.0016.8705 - Ampliação das Práticas de Gestão Participativa, de Controle Social e de Educação em Saúde; e
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 2.691/GM/MS, de 19 de
outubro de 2007 publicada no Diário Oficial da União - Edição Extra,
Seção 1, do dia 20 de outubro de 2007, página 1.
ANEXO I
INCENTIVO DE CUSTEIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA
POLÍTICA PARTICIPASUS, COM FOCO NA PROMOÇÃO DA
EQUIDADE EM SAÚDE
VALORES RELATIVOS AO ANO DE 2011
UF | VALOR |
AC | R$ 336.649,30 |
AL | R$ 473.114,50 |
AM | R$ 479.397,40 |
AP | R$ 331.610,00 |
BA | R$ 870.572,30 |
CE | R$ 607.171,00 |
DF | R$ 215.758,70 |
ES | R$ 429.695,70 |
GO | R$ 540.692,00 |
MA | R$ 670.773,20 |
MG | R$ 1.267.873,05 |
MS | R$ 390.038,80 |
MT | R$ 536.870,90 |
PA | R$ 638.977,60 |
PB | R$ 543.820,70 |
PE | R$ 613.650,00 |
PI | R$ 532.302,40 |
PR | R$ 793.544,00 |
RJ | R$ 621.038,15 |
RN | R$ 496.307,90 |
RO | R$ 436.204,00 |
RR | R$ 326.570,80 |
RS | R$ 859.773,90 |
SC | R$ 565.966,55 |
SE | R$ 400.680,30 |
SP | R$ 1.537.151,15 |
TO | R$ 515.195,70 |
TOTAL | R$ 16.031.400,00 |
ANEXO II
INCENTIVO DE CUSTEIO PARA IMPLANTAÇÃO,
IMPLEMENTAÇÃO E FORTALECIMENTO DAS CIR E DO
SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO SUS
VALORES RELATIVOS AO ANO DE 2011
UF | VALOR |
AC | R$ 359.655,00 |
AL | R$ 781.950,00 |
AM | R$ 648.765,00 |
AP | R$ 344.355,00 |
BA | R$ 2.146.530,00 |
CE | R$ 1.365.270,00 |
DF | R$ 210.000,00 |
ES | R$ 559.380,00 |
GO | R$ 1.336.260,00 |
MA | R$ 1.355.865,00 |
MG | R$ 4.261.060,00 |
MS | R$ 502.455,00 |
MT | R$ 1.006.140,00 |
PA | R$ 1.291.905,00 |
PB | R$ 1.558.275,00 |
PE | R$ 1.024.785,00 |
PI | R$ 1.121.685,00 |
PR | R$ 1.654.020,00 |
RJ | R$ 619.265,00 |
RN | R$ 885.330,00 |
RO | R$ 529.710,00 |
RR | R$ 310.620,00 |
RS | R$ 1.759.315,00 |
SC | R$ 1.249.610,00 |
SE | R$ 619.545,00 |
SP | R$ 3.405.720,00 |
TO | R$ 1.032.225,00 |
TOTAL | R$ 31.939.695,00 |