Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.127, DE 30 DE MAIO DE 2012

Institui incentivo financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), e cria Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de Informação em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SistemaÚnico de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema
Cartão); e Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde municipais, distrital, estaduais e federal no âmbito do SUS e para os sistemas privados e do setor de saúde suplementar, resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão).

§ 1º O desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o "caput" atenderá a rede de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial individualizada de média e alta complexidade de regiões de saúde.

§ 2º As soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento nacional e reproduzíveis em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a utilização do Cartão Nacional de Saúde e o registro eletrônico de saúde.

Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será utilizado para a aquisição de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação em saúde no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS), quais sejam:

I - equipamentos de informática;

II - equipamentos para estruturação de redes;

III - equipamentos necessários para conexão com a "internet"; e

IV - serviços de implantação.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV, os serviços de implantação compreendem serviços de desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem de sistemas, instalação de "softwares", migração de bases de dados pré-existentes, capacitação de operadores, monitoramento de implantação local e suporte técnico-operacional.

Art. 3º Para requerer o incentivo previsto nesta Portaria, o ente federativo providenciará o envio de Projeto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 1º O Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo de gerenciamento e desenvolvimento de sistemas do DATASUS/ SGEP/MS, denominado Processo de Gestão e Desenvolvimento de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http:// 189.28.128.113/ pgds/.

§ 2º Os Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva descrição técnica, o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido.

§ 3º O Projeto deverá conter os itens listados no Anexo desta Portaria.

§ 4º Além do Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos que entender necessários para avaliação pelo Ministério da Saúde.

§ 5º O Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso de Recebimento (AR), ao DATASUS/ SGEP/MS no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058- 900.

Art. 4º Para ser qualificado, o Projeto de que trata o artigo anterior deverá atender os seguintes requisitos:

I - demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro de que trata esta Portaria serão obrigatoriamente utilizados no desenvolvimento e/ou na operacionalização de sistemas computacionais de informação do SUS;

II - apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância com o Sistema Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos termos da Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011;

III - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema Cartão e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se relacionar;

IV - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera com os sistemas do DATASUS/SGEP/MS;

V - prever contrapartida dos entes federativos integrantes da região de saúde na forma de recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e financeiros;

VI - prazo de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término;

VII - estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão ser documentados no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas, trimestrais, para fins de avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse dos recursos financeiros; e

VIII - apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte, documentação e todos os artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do sistema informatizado exposto no Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde.

Art. 5º Os Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes critérios de pontuação:

I - arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB:

a) instalação individual por máquina - 0 (zero) ponto;

b) instalação em rede local ("LAN") - 10 (dez) pontos;

c) instalação em "datacenter" com acesso "WEB" - 20 (vinte) pontos;

II - cooperação interfederativa: a) 1 (um) ponto por Município participante, mediante participação declarada pelo Secretário Municipal de Saúde; e

b) 5 (cinco) pontos por Estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação declarada pelo Secretário Estadual ou Distrital de Saúde;

III - número de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do Ministério da Saúde nominados no Projeto - 1 (um) ponto por sistema integrado nominado;

IV - grau de informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS:

a) cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) - 1 (um) ponto;

b) compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) - 1 (um) ponto;

c) inclusão de acolhimento, de agendamento local e de controle de vacinação - 2 (dois) pontos;

d) compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento (SISPRENATAL) - 2 (dois) pontos; e

e) exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada - 3 (três) pontos.

§ 1º No caso de empate entre projetos classificados, terá preferência o Projeto que contemple a maior população, considerando a soma de população dos Municípios que o integram.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será utilizada a população descrita no Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010.

Art. 6º A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará Portaria específica com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados, com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário. Parágrafo único. Caberá ao DATASUS/SGEP/MS o monitoramento do cronograma de execução do Projeto contemplado, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da Controladoria-Geral da União (CGU).

Art. 7º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será repassado ao ente federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais, considerando-se o cronograma de execução aprovado no Projeto.

§ 1º Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse da primeira parcela.

§ 2º Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão integralmente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), com acréscimo de correção monetária prevista em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior ou de inobservância do Projeto contemplado, conforme relatório de fiscalização promovida pelos órgãos de controle referidos no § 1º.

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de Informação em Saúde noâmbito do Ministério da Saúde.

Art. 9º Ao Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de Informação em Saúde compete:

I - receber, qualificar e classificar os Projetos de que trata esta Portaria;

II - definir os montantes de recursos financeiros a serem destinados a cada Projeto, considerando-se os processos de análise e em conformidade com o disposto nos arts. 3º a 6º desta Portaria;

III - definir os Projetos contemplados e submetê-los à aprovação do Secretário de Gestão Estratégica e Participativa; e

IV - monitorar e avaliar a execução e o cumprimento dos Projetos contemplados.

Art. 10. O Comitê será composto por:

I - Diretor do (DATASUS/SGEP/MS), que o coordenará;

II - 1 (um) representante do (DATASUS/SGEP/MS);

III - 1 (um) representante da (SGEP/MS).

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

V - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);

VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); e

VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º Em caso de ausência na reunião, o Coordenador do Comitê será substituído pelo representante do (DATASUS/ SGEP/MS).

§ 2º O DATASUS/SGEP/MS disponibilizará os recursos técnicos e administrativos necessários para o funcionamento do Comitê.

§ 3º As reuniões do Comitê acontecerão mediante convite do seu Coordenador aos demais membros.

§ 4º As reuniões do Comitê serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo imprescindível a presença do Coordenador ou seu substituto.

Art. 11. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.183.0016.6152.0001 - Cartão Nacional de Saúde.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

ITENS DO PROJETO

Carta de Encaminhamento, contendo:

A. Caracterização da Proposta:

A. 1. Dados Cadastrais;

A.2. Dados Institucionais / Empresariais;

A.3. Dados do Projeto;

A.3.1. Descrição do Projeto;

A.3.2. Impactos Previstos pelo Projeto;

A.3.3. Resumo da Equipe Executora;

A.3.4. Resumo do Orçamento;

B. Detalhamento da Proposta:

B.1. Cronograma Físico;

B.2. Equipe Executora;

B.3. Orçamento;

B.3.0. Plano de Aplicação;

B.3.1. Relação de Itens Solicitados;

B.3.2. Cronograma de Desembolso dos Recursos Solicitados;

B.3.3. Relação dos Itens da Contrapartida e dos Outros Aportes Financeiros;

B.3.4. Cronograma de Desembolso da Contrapartida e dos Outros Aportes Financeiros;

B.3.5. Detalhamento da Contrapartida e dos Outros Aportes Não Financeiros;

C. Declaração de transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde;

D. Informações Complementares:

D.1. Requisitos Específicos;

D.2. Bolsas;

D.2.1. Justificativa Bolsas;

D.2.2. Relação das Bolsas Solicitadas; e

D.3. Anexos.

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