Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de
2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de
2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC) no SUS;
Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto
de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;
Considerando a Portaria nº 992/GM/MS, de 13 de maio de
2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População
Negra;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro
de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de
2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e
institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB),
estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa
de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro
de 2011, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e
Nutrição (PNAN);
Considerando que as doenças crônicas não transmissíveis
constituem o problema de saúde de maior magnitude e corresponderam
a 72% (setenta e dois por cento) das causas de morte em
2007;
Considerando o Plano de Ações Estratégicas para o Enfrentamento
das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no
Brasil 2011-2022, em especial no seu eixo III, que se refere ao
cuidado integral das DCNT;
Considerando a transição demográfica e a maior prevalência
das doenças crônicas com o envelhecimento da população e seu alto
impacto na saúde das pessoas idosas;
Considerando o aumento da prevalência do sobrepeso e da
obesidade em crianças e adolescentes, que pode acarretar o aumento
de doenças crônicas na fase adulta;
Considerando o Documento de diretrizes para o cuidado das
pessoas com doenças crônicas nas Redes de Atenção à Saúde e nas
linhas de cuidado prioritárias do Ministério da Saúde de 2012, disponível
no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas; e
Considerando a necessidade de reorganizar a atenção à saúde
da pessoa com doenças crônicas, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se
doenças crônicas as doenças que apresentam início gradual, com
duração longa ou incerta.
Parágrafo único. As doenças crônicas, em geral, apresentam
múltiplas causas e o tratamento envolve mudanças de estilo de vida,
em um processo de cuidado contínuo que usualmente não leva à
cura.
Art. 3º A finalidade da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas é realizar a atenção de forma integral aos
usuários com doenças crônicas, em todos os pontos de atenção, com
realização de ações e serviços de promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução
de danos e manutenção da saúde.
Art. 4º Constituem-se princípios e diretrizes para a organização
da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas:
I - acesso e acolhimento aos usuários com doenças crônicas
em todos os pontos de atenção;
II - humanização da atenção, buscando-se a efetivação de um
modelo centrado no usuário, baseado nas suas necessidades de saúde;
III - respeito às diversidades étnico-raciais, culturais, sociais
e religiosas e aos hábitos e cultura locais;
IV - modelo de atenção centrado no usuário e realizado por
equipes multiprofissionais;
V - articulação entre os diversos serviços e ações de saúde,
constituindo redes de saúde com integração e conectividade entre os
diferentes pontos de atenção;
VI - atuação territorial, com definição e organização da rede
nas regiões de saúde, a partir das necessidades de saúde das respectivas
populações, seus riscos e vulnerabilidades específicas;
VII - monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços
através de indicadores de estrutura, processo e desempenho que investiguem
a efetividade e a resolutividade da atenção;
VIII - articulação interfederativa entre os diversos gestores
de saúde, mediante atuação solidária, responsável e compartilhada;
IX - participação e controle social dos usuários sobre os
serviços;
X - autonomia dos usuários do SUS, com constituição de
estratégias de apoio ao autocuidado;
XI - equidade, a partir do reconhecimento dos determinantes
sociais da saúde;
XII - formação profissional e educação permanente, por
meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades
e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do
cuidado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde; e
XIII - regulação articulada entre todos os componentes da
rede com garantia da equidade e integralidade do cuidado.
Art. 5º A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas tem por objetivo geral fomentar a mudança do modelo
de atenção à saúde, por meio da qualificação da atenção integral às
pessoas com doenças crônicas e da ampliação das estratégias para
promoção da saúde da população e para prevenção do desenvolvimento
das doenças crônicas e suas complicações.
Art. 6º A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas tem por objetivos específicos:
I - ampliar o acesso dos usuários com doenças crônicas aos
serviços de saúde;
II - promover o aprimoramento da qualidade da atenção à
saúde dos usuários com doenças crônicas, por meio do desenvolvimento
de ações coordenadas pela atenção básica, contínuas e que
busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde;
III - proporcionar acesso aos recursos diagnósticos e terapêuticos
adequados em tempo oportuno, garantindo a integralidade
do cuidado, conforme necessidade de saúde do usuário;
IV - promover hábitos de vida saudáveis com relação à
alimentação e à atividade física, como ações de prevenção às doenças
crônicas;
V - ampliar as ações para enfrentamento aos fatores de risco às doenças crônicas, tais como o tabagismo e o consumo excessivo deálcool;
VI - atuar no fortalecimento do conhecimento do usuário
sobre sua doença e ampliar a sua capacidade de autocuidado e sua
autonomia; e
VII - impactar positivamente nos indicadores relacionados às
doenças crônicas.
Art. 7º A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas é estruturada pelos seguintes componentes:
I - Atenção Básica: centro de comunicação da Rede, com
papel chave na sua estruturação como ordenadora e coordenadora do
cuidado, com a responsabilidade de realizar o cuidado integral e
contínuo da população que está sob sua responsabilidade e de ser a
porta de entrada prioritária para organização do cuidado;
II - Atenção Especializada: conjunto de diversos pontos de
atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização de
ações e serviços de urgência e emergência e ambulatoriais especializados
e hospitalares, apoiando e complementando os serviços da
atenção básica de forma resolutiva e em tempo oportuno, com as
seguintes subdivisões:
a) ambulatorial especializado: conjunto de serviços e ações
eletivas de média e alta complexidade para continuidade do cuidado;
b) hospitalar: ponto de atenção estratégico voltado para as
internações eletivas e/ou de urgência de pacientes agudos ou crônicos
agudizados; e
c) urgência e emergência: conjunto de serviços e ações voltadas
aos usuários que necessitam de cuidados imediatos nos diferentes
pontos de atenção, inclusive de acolhimento aos pacientes
que apresentam agudização das condições crônicas;
III - Sistemas de Apoio: sistemas de apoio diagnóstico e
terapêutico, tais como patologia clínica e imagens, e de assistência
farmacêutica; e
IV - Sistemas Logísticos: soluções em saúde, em geral relacionadasàs tecnologias de informação, integradas pelos sistemas de
identificação e de acompanhamento dos usuários, o registro eletrônico
em saúde, os sistemas de transportes sanitários e os sistemas de
informação em saúde.
V - Regulação: componente de gestão para qualificar a demanda
e a assistência prestada, otimizar a organização da oferta e
promover a equidade no acesso às ações e serviços de saúde, especialmente
os de maior densidade tecnológica, além de auxiliar no
monitoramento e avaliação dos pactos intergestores; e
VI - Governança: capacidade de intervenção que envolve
diferentes atores, mecanismos e procedimentos para a gestão regional
compartilhada da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas.
Art. 8º Todos os pontos de atenção à saúde, em especial os
componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, deverão
prestar o cuidado aos usuários com doenças crônicas agudizadas
em ambiente adequado até a transferência ou encaminhamento
dos usuários a outros pontos de atenção, quando necessário.
Art. 9º A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas será organizada no âmbito de uma região de saúde ou de
várias delas, em consonância com as diretrizes pactuadas nas Comissões
Intergestores.
§ 1º Caberá as Comissões Intergestores ou ao Colegiado de
Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/
DF) pactuar as responsabilidades dos entes federativos na Rede
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas e nas suas
respectivas linhas de cuidado.
§ 2º A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas será integrada ao Contrato Organizativo de Ação Pública em
Saúde (COAP).
Art. 10. A implantação da Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas se dará por meio da organização e
operacionalização de linhas de cuidado específicas, considerando os
agravos de maior magnitude.
Parágrafo único. Os critérios definidos para implantação e
financiamento das linhas de cuidado priorizadas e de cada um dos
seus componentes serão regulamentados em atos normativos específicos
a serem editados pelo Ministério da Saúde.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.