Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.429, DE 12 DE JULHO DE 2013

Estabelece regras complementares acerca dos critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e instituto e os critérios para a implementação do Adicional por Plantão Hospitalar (APH) no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que, dentre outras providências, instituiu o Adicional por Plantão Hospitalar (APH); e

Considerando o Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010, que regulamenta os art. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2009, que tratam do APH, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Estabelece regras complementares acerca dos critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e instituto e os critérios para a implementação do Adicional por Plantão Hospitalar (APH) no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - plantão hospitalar: aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e

II - plantão de sobreaviso: aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou instituto.

Art. 3º No âmbito do Ministério da Saúde a finalidade da concessão de APH é garantir a cobertura de serviços considerados essenciais à assistência hospitalar dos pacientes que ingressarem nas unidades hospitalares e institutos de que trata o art. 4º, preferencialmente das áreas de atendimento de urgência e emergência, das unidades de terapia intensiva, dos centros cirúrgicos e obstétricos, das centrais de esterilização, dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e das demais unidades especializadas envolvidas na assistência hospitalar direta dos referidos pacientes.

Art. 4º Farão jus à percepção do APH os servidores quando trabalharem em regime de plantão nas seguintes unidades hospitalares e institutos:

I - Hospital Federal de Bonsucesso (HFB/DGH/SAS/MS);

II - Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE/DGH/SAS/MS);

III - Hospital Federal do Andaraí (HFA/DGH/SAS/MS);

IV - Hospital Federal de Ipanema (HFI/DGH/SAS/MS);

V - Hospital Federal da Lagoa (HFL/DGH/SAS/MS);

VI - Hospital Federal Cardoso Fortes (HFCF/DGH/SAS/MS);

VII - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS);

VIII - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO/SAS/MS); e

IX - Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS).

§ 1º Os servidores de que trata o "caput" são aqueles:

I - ocupantes de cargo de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em atuação nas unidades hospitalares e institutos de que trata este artigo no exercício das atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos respectivos hospitais e institutos;

II - os titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no exercício das atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata este artigo; e

III - os titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares e institutos de que trata este artigo.

§ 2º Cada plantão terá duração mínima de 12 (doze) horas ininterruptas.

§ 3º O servidor cumprirá a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão em que faça jus à percepção do APH.

§ 4º As atividades de plantão não superarão 24 (vinte e quatro) horas semanais.

§ 5º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso atenderá prontamente ao chamado da unidade hospitalar ou instituto e, durante o período de espera, não praticará atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

§ 6º O servidor que prestar atendimento na unidade hospitalar ou instituto durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital ou instituto, vedado o pagamento cumulativo.

§ 7º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

§ 8º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nas unidades hospitalares e institutos de que trata o "caput" poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.

Art. 5º As unidades hospitalares e institutos de que trata o art. 4º não abrirão ou manterão os serviços de que trata o art. 3º em funcionamento apenas com servidores atuando no gozo do APH.

Art. 6º A autorização de realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso será precedida da análise prévia pelas unidades de gestão de pessoas das respectivas unidades hospitalares e institutos em que os servidores se encontrem lotados ou em exercício.

§ 1º Não será escalado para realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso o servidor que se encontre:

I - em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças previstos em lei; ou

II - com redução de carga horária autorizada com fundamento no art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 4 de agosto de 2001.

§ 2º O servidor escalado para a realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso deverá ter capacidade técnica para desempenhar as funções na unidade onde houver a necessidade de cobertura para os serviços de que trata o art. 3º, ficando esta análise submetida à chefia do serviço e validada pela Coordenação Assistencial, Divisão Médico-Assistencial ou órgão equivalente no âmbito das unidades hospitalares e dos institutos.

§ 3º O servidor escalado não poderá ter restrições de saúde que o limitem a atuar nas atividades assistenciais da unidade em que for designado para o plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso.

§ 4º Serão escalados para a realização do plantão hospitalar e do plantão de sobreaviso, preferencialmente, os servidores cuja avaliação da chefia imediata seja favorável, considerando-se os critérios da avaliação de desempenho e o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar ou do instituto, indicará os servidores que participarão de cada plantão por data, período e setor, com designação dos respectivos substitutos, conforme Anexo I.

Art. 8º A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar ou instituto e a confirmação pela chefia imediata de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoas competente.

§ 1º A comprovação de que trata o "caput" será realizada mediante folha de ponto assinada pelo servidor no dia de realização do plantão hospitalar até que a unidade hospitalar ou o instituto implemente o controle de freqüência por meio eletrônico nos termos da Portaria nº 2.571/GM/MS, de 12 de novembro de 2012.

§ 2º A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior da unidade hospitalar ou do instituto e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para o respectivo órgão.

Art. 9º Os acertos no pagamento do servidor referentes à rubrica do APH, quando identificado pagamento a menor, somente serão realizados na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao do pagamento considerado incompleto.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de que trata o "caput", a unidade de gestão de pessoas da unidade hospitalar ou instituto encaminhará à CGESP/SAA/SE/MS processo para realização do acerto no pagamento do adicional de plantão hospitalar, na folha subsequente, contendo no mínimo:

I - a aprovação do dirigente superior da unidade hospitalar ou instituto;

II - a folha de ponto do plantão hospitalar ou do plantão de sobreaviso assinada pelo servidor;

III - o atesto da chefia imediata de que houve o cumprimento do plantão; e

IV - a justificativa para a realização do acerto no pagamento.

Art. 10. O quantitativo máximo de plantões permitido para concessão do APH em cada unidade hospitalar e instituto de que trata o art. 4º será fixado semestralmente, por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º O quantitativo máximo de plantões permitido será especificado:

I - por unidade hospitalar e instituto;

II - por tipo de plantão;

III - por nível do cargo; e

IV - em dias úteis ou feriados e finais de semana.

§ 2º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar e instituto, serão considerados:

I - os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde; e

II - proposta da Comissão de Verificação do APH do Ministério da Saúde.

§ 3º A proposta da Comissão de Verificação do APH do Ministério da Saúde de que trata o inciso II do § 2º será fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:

I - classificação do porte do hospital ou instituto, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:

a) número total de leitos;

b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;

c) tipos de unidades de terapia intensiva;

d) oferta de procedimentos de alta complexidade;

e) oferta de serviço de urgência e emergência;

f) atendimento à gestação de alto risco; e

g) número de salas cirúrgicas;

II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro da unidade hospitalar ou instituto, por jornada e tipo de vínculo;

III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;

IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;

V - integração da unidade hospitalar ou instituto ao sistema de saúde local; e

VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar ou instituto para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.

§ 4º Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 3º, a Comissão de Verificação do APH do Ministério da Saúde levará em consideração se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.

§ 5º Compete à Comissão de Verificação do APH do Ministério da Saúde, por ato próprio e público, estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.

§ 6º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar e instituto será feita semestralmente pela Comissão de Verificação do APH do Ministério da Saúde, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.

Art. 11. Semestralmente, cada unidade hospitalar e instituto fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:

I - data e duração dos plantões;

II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;

III - o tipo de plantão; e

IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.

§ 1º As unidades hospitalares e os institutos encaminharão semestralmente relatório à Comissão de Verificação do APH do Ministério da Saúde, incluindo-se as informações de que trata o "caput", conforme modelo constante do Anexo II, por meio do qual informarão:

I - a classificação do porte do hospital ou instituto, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:

a) número total de leitos;

b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;

c) tipos de unidades de terapia intensiva;

d) oferta de procedimentos de alta complexidade;

e) oferta de serviço de urgência e emergência;

f) atendimento à gestação de alto risco; e

g) número de salas cirúrgicas.

II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital ou instituto, por jornada e tipo de vínculo;

III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;

IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;

V - integração do hospital ou instituto ao sistema de saúde local;

VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar ou instituto para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades, por serviço; e

VII - planilha eletrônica com os valores/quantitativo de APH pagos no semestre.

§ 2º A partir do segundo relatório, as unidades hospitalares e os institutos atualizarão os dados apresentados, bem como apontarão possíveis mudanças ocorridas, tais como abertura de novos leitos, inauguração de serviços, alterações no quadro de pessoal, dentre outros.

Art. 12. As unidades hospitalares e institutos manterão atualizados os dados de pessoal, por serviço, bem como o dimensionamento de pessoal realizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS).

Parágrafo único. O dimensionamento de pessoal de que trata o "caput" também será parâmetro para estabelecimento e concessão do APH.

Art. 13. As unidades hospitalares e os institutos realizarão mensalmente o levantamento da necessidade de cobertura de plantões em seus serviços e a previsão de servidores disponíveis para elaborar suas escalas de plantão, tendo por base alterações ocorridas nos serviços, considerando os impedimentos previstos no § 1º do art. 6º, conforme Anexo III.

Art. 14. Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar ou do instituto, permitida a delegação, em relação ao APH:

I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital ou instituto;

II - aprovar a previsão e a escala de plantões;

III - encaminhar à Comissão de Verificação do APH do Ministério da Saúde e à CGESP/SAA/SE/MS, por meio de planilha específica, a proposta da unidade hospitalar ou do instituto; e

IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos nos termos do inciso I do § 2º do art. 10.

Art. 15. A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar ou do instituto, indicará os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.

Art. 16. As escalas de plantões de que trata o art. 15 serão afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público e no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e instituto e do Ministério da Saúde.

Art. 17. Os hospitais e institutos manterão arquivadas todas as escalas, bem como as planilhas de pagamento constantes dos Anexos III e IV enviadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento de Gestão para fins de construção de dados históricos e futuras auditorias a serem realizadas pelo MS e demais órgãos de controle.

Art. 18. Compete à Comissão de Verificação do APH do Ministério da Saúde a supervisão da implementação do APH e a elaboração de demonstrativo histórico das escalas elaboradas com a finalidade de cobertura do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares e seu envio ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para subsidiar proposta de revisão dos valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH.

Art. 19. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação do APH do Ministério da Saúde, a existência de irregularidade na implementação do APH, o Ministro de Estado da Saúde pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou instituto ou determinar ao dirigente superior do respectivo órgão o saneamento das concessões irregulares.

Art. 20. Serão constituídos no âmbito de cada unidade hospitalar e instituto de que trata o art. 4º e do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH/SAS/MS), no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria, o Núcleo de Acompanhamento e Verificação do Adicional de Plantão Hospitalar, que será vinculado à direção superior do respectivo órgão e será composto por, no mínimo, 1 (um) integrante da unidade de gestão de pessoas e 1 (um) integrante da Coordenação Assistencial, Divisão Médico-Assistencial ou órgão equivalente no âmbito das unidades hospitalares e dos institutos.

Art. 21. A organização e as competências do Núcleo de Acompanhamento do Núcleo de Acompanhamento e Verificação do APH serão definidas no Regimento Interno da Comissão de Verificação do APH no âmbito do Ministério da Saúde, em ato normativo específico.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde