Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.596, DE 2 DE AGOSTO DE 2013

Define os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a necessidade de regulamentação dos arts 16 e 17 da referida Portaria; e

Considerando a Resolução nº 7/IBGE, de 30 de agosto de 2012, que divulga as estimativas da População para Estados e Municípios, com data de referência em 1º de julho de 2012, e com posterior ratificação das estimativas definitivas ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, resolve:

Art. 1º Fica definido, na forma do Anexo I a esta Portaria, os valores anuais do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), do Componente de Vigilância em Saúde, destinados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estabelecidos com base no valor "per capita" de referência de cada Estado.

§ 1º Os valores para as campanhas de vacinação anuais de influenza sazonal, poliomielite e raiva animal estão incluídos no valor anual do PFVS.

§ 2º A base utilizada para o cálculo dos valores da correção populacional refere-se à estimativa da população publicada pelo IBGE.

§ 3º O Distrito Federal fará jus ao aporte integral do seu valor.

Art. 2º Definir, na forma do Anexo II a esta Portaria, com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para execução das ações de vigilância em saúde, o valor "per capita" de referência estadual e os valores mínimos "per capita" municipais e para capitais e municípios que compõem sua região metropolitana.

§ 1º Não haverá redução nos valores "per capita" estaduais atualmente praticados.

§ 2º Não haverá redução nos valores nominais das SES e SMS atualmente praticados, salvo deliberação em contrário da CIB.

Art. 3º Os recursos federais relativos ao Bloco de Vigilância em Saúde serão transferidos em parcelas mensais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) dos valores estabelecidos no Anexo I a esta Portaria, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), diretamente aos Fundos Estadual, do Distrito Federal e Municipal de Saúde, conforme distribuição aprovada pela CIB, nos termos do art. 14, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.

Parágrafo único. Para o ano de 2013 será mantida a periodicidade do repasse quadrimestral, conforme disposto no art. 44 da referida Portaria.

Art. 4º A operacionalização da unificação dos incentivos de que tratam os arts. 19 e 20, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, para fins de repasse, se dará a partir de janeiro de 2014, conforme disposto no art. 45 da referida Portaria.

Parágrafo único. No 3º quadrimestre de 2013, os recursos referentes ao Finlacen serão repassados no Piso Variável de Vigilância em Saúde, conforme a Portaria nº 1.419/GM/MS, de 10 de julho de 2008.

Art. 5º Os créditos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.

Art. 6º Revogar a Portaria Conjunta nº 1/SE-SVS, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 62, Seção 1, página 60, de 1º de abril de 2010.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - PFVS (R$)
ESTRATO UF PFVS VALOR CORREÇÃOPOPULACIONAL IBGE 2012 TOTAL DO PFVS
1 AC 8.408.036,47 139.685,97 8.547.722,44
1 AM 41.067.829,10 615.706,33 41.683.535,43
1 AP 8.113.738,72 169.469,74 8.283.208,46
1 MA 59.762.234,17 665.996,98 60.428.231,15
1 MT 10.314.596,61 187.591,81 10.502.188,42
1 PA 81.381.092,48 1.574.668,31 82.955.760,79
1 RO 16.686.229,87 174.519,77 16.860.749,63
1 RR 6.240.179,76 128.393,12 6.368.572,88
1 TO 14.827.956,35 187.570,64 15.015.527,00
2 AL 21.627.173,95 171.406,92 21.798.580,88
2 BA 96.994.137,56 738.337,07 97.732.474,62
2 CE 58.689.344,35 534.049,57 59.223.393,92
2 ES 24.590.739,71 218.990,76 24.809.730,47
2 GO 41.836.664,78 529.859,51 42.366.524,29
2 MA 7.613.441,83 100.815,42 7.714.257,25
2 MG 135.737.806,25 922.114,63 136.659.920,87
2 MS 16.532.410,10 210.056,47 16.742.466,57
2 MT 15.617.313,10 176.420,76 15.793.733,86
2 PB 26.085.081,88 190.327,53 26.275.409,41
2 PE 60.992.504,93 475.760,34 61.468.265,27
2 PI 21.606.148,00 147.312,39 21.753.460,39
2 RJ 106.728.220,40 786.637,08 107.514.857,48
2 RN 22.007.464,36 211.147,08 22.218.611,44
2 SE 14.378.414,80 153.800,44 14.532.215,24
3 PR 41.471.800,24 293.662,04 41.765.462,28
3 SP 162.688.940,93 1.240.525,62 163.929.466,55
3 DF 10.358.966,20 152.939,74 10.511.905,94
3 RS 42.342.399,03 195.461,72 42.537.860,75
3 SC 24.921.128,63 347.815,82 25.268.944,44
BRASIL 1.199.621.994,55 11.641.043,59 1.211.263.038,14

ANEXO II

VALORES "PER CAPITA" DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - PFVS
ESTRATO UF "PER CAPITA" DEREFERÊNCIA ESTADUAL "PER CAPITA" MÍNIMODE REFERÊNCIA MUNICIPAL "PER CAPITA" MÍNIMO DEREFERÊNCIA CAPITAL EREGIÃO METROPOLITANA
1 AC 11 , 2 6 6,76 9,01
1 AM 11 , 6 1 6,97 9,29
1 AP 11 , 8 6 7,12 9,49
1 MA 10,58 6,35 8,46
1 MT 10,58 6,35 8,46
1 PA 10,58 6,35 8,46
1 RO 10,58 6,35 8,46
1 RR 13,56 8,14 10,85
1 TO 10,58 6,35 8,46
2 AL 6,88 4,13 5,50
2 BA 6,88 4,13 5,50
2 CE 6,88 4,13 5,50
2 ES 6,93 4,16 5,54
2 GO 6,88 4,13 5,50
2 MA 7,62 4,57 6,10
2 MG 6,88 4,13 5,50
2 MS 6,67 4,00 5,34
2 MT 7,43 4,46 5,94
2 PB 6,88 4,13 5,50
2 PE 6,88 4,13 5,50
2 PI 6,88 4,13 5,50
2 RJ 6,62 3,97 5,30
2 RN 6,88 4,13 5,50
2 SE 6,88 4,13 5,50
3 PR 3,95 2,37 3,16
3 SP 3,91 2,35 3,13
3 DF 3,97 - -
3 RS 3,95 2,37 3,16
3 SC 3,95 2,37 3,16
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