Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2010(*)

(Revogada pela PRT GM/MS nº 1596 de 02.08.2013)

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 44 e o art. 45 do Anexo I ao Decreto Nº 6.860, de 27 de maio de 2009, e

Considerando a Portaria Nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que regulamenta as diretrizes para execução das ações de Vigilância em Saúde para União, Estados, Municípios e Distrito Federal e define sua sistemática de financiamento;

Considerando a necessidade de regulamentação dos arts. 36, 37 e 38 da Portaria Nº 3.252/GM/MS, de 2009, no que se refere à composição dos recursos do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde; e

Considerando a Resolução Nº 7/IBGE, de 11 de agosto de 2009, que divulga as estimativas da População para Estados e Municípios, com data de referência em 1º de julho de 2009 e com posterior ratificação das estimativas definitivas ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme disposto no art. 102 da Lei Nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU, resolvem:

Art. 1º Definir, na forma do Anexo I a esta Portaria, os valores anuais do Componente de Vigilância e Promoção da Saúde relativos aos recursos federais destinados ao Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) e Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS), de cada Estado.

Art. 2º Divulgar, na forma do Anexo II a esta Portaria, os valores anuais do PFVPS destinados às Secretarias Estaduais de Saúde (SES), às capitais e Municípios que compõem sua região metropolitana e aos Municípios, ao Fator de Ajuste a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estabelecidos com base no valor per capita de referência de cada Estado; e na Portaria Nº 413/GM/MS, de 25 de fevereiro de 2010.

§ 1º A base populacional utilizada para o cálculo dos valores constantes do Anexo II a esta Portaria refere-se à estimativa da população publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º O Distrito Federal fará jus ao aporte integral do seu valor constante no Anexo de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Demonstrar, na forma do Anexo III a esta Portaria, o montante global do PVVPS destinado às SES e Municípios, o qual é constituído por incentivos específicos.

Art. 4º Definir, na forma do Anexo IV a esta Portaria, com base na estratificação, população e área territorial de cada Unidade Federativa (UF), o valor per capita de referência estadual e os valores mínimos per capita municipais e para capitais e municípios que compõem sua região metropolitana.

§ 1º Não haverá redução nos valores per capita estaduais atualmente praticados.

§ 2º Para recomposição do PFVPS de todos os Estados e redução das desigualdades entre os Estados pertencentes a cada estrato serão realizados incrementos no valor per capita de referência estadual, de acordo com disponibilidade orçamentária.

§ 3º Não haverá redução nos valores nominais das SES e Secretarias Municipais de Saúde (SMS) atualmente praticados, salvo deliberação em contrário da CIB.

Art. 5º Os recursos federais relativos ao Componente de Vigilância e Promoção da Saúde serão transferidos de forma regular e automática em três parcelas anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme destinação aprovada pela CIB, nos termos do art. 42 da Portaria Nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A periodicidade do repasse mensal será mantida no primeiro quadrimestre do ano de 2010.

Art. 6º Os créditos orçamentários de que tratam esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de Trabalho: 10.305.1444.20AL.0001 – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados para a Vigilância em Saúde; e 10.302.1444.20AC.0001 - Incentivo Financeiro aos Estados, Municípios e Distrito Federal para ações de Prevenção e Qualificação HIV/Aids.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Nº 8/SE-SVS, de 29 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União Nº 132, Seção 1, página 37, de 12 de julho de 2004.

MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI
Secretária Executiva

GERSON OLIVEIRA PENNA
Secretário de Vigilância em Saúde

ANEXO I

COMPONENTE DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE

ESTRATO

UF

PFVPS (R$)

PVVPS (R$)

TOTAL (R$)

1

AC

7.113.108,89

501.281,97

7.614.390,86

1

AM

34.904.650,36

2.079.230,07

36.983.880,43

1

AP

7.579.975,61

714.678,89

8.294.654,50

1

MA*

36.361.513,49

3.575.132,22

39.936.645,71

1

MT*

8.459.812,40

2.720.582,37

11.180.394,77

1

PA

54.271.529,33

3.254.650,61

57.526.179,94

1

RO

11.976.953,24

712.384,31

12.689.337,55

1

RR

5.817.550,07

594.179,43

6.411.729,50

1

TO

10.667.900,64

1.262.541,45

11.930.442,09

2

AL

17.693.920,54

1.812.350,71

19.506.271,25

2

BA

70.831.393,59

7.201.096,17

78.032.489,76

2

CE

45.683.947,09

4.827.805,51

50.511.752,60

2

ES

19.691.575,20

3.276.105,48

22.967.680,68

2

GO

32.384.391,33

3.581.684,74

35.966.076,07

2

MA

4.051.591,81

-

4.051.591,81

2

MG

100.388.702,34

11.136.400,37

111.525.102,71

2

MS

16.425.632,84

2.640.447,99

19.066.080,83

2

MT

11.740.929,89

-

11.740.929,89

2

PB

18.190.756,11

2.500.101,24

20.690.857,35

2

PE

47.529.231,29

5.777.609,77

53.306.841,06

2

PI

16.685.310,88

1.868.651,93

18.553.962,81

2

RJ

87.677.582,15

12.769.748,82

100.447.330,97

2

RN

15.484.739,00

2.003.186,01

17.487.925,01

2

SE

10.504.754,29

1.212.809,31

11.717.563,60

3

PR

34.347.226,99

7.306.032,87

41.653.259,86

3

SP

134.419.782,24

41.479.762,40

175.899.544,64

4

DF

11.229.789,04

1.792.117,94

13.021.906,98

4

RS

31.302.480,58

10.974.345,75

42.276.826,33

4

SC

18.279.382,22

6.795.061,82

25.074.444,04

BRASIL

921.696.113,43

144.369.980,15

1.066.066.093,58

Obs.:*Os municípios dos Estados do MA e do MT, pertencentes a região da Amazônia Legal são incluídos no estrato 1.

ANEXO II

PISO FIXO DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE - PFVPS (R$)

ESTRA-TO

UF

VALOR PISO FIXO SES

VALOR PISO FIXO MUNICIPAL (II)

VALOR PISO FIXO CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA (III)

VALOR DE AJUSTE A SER
PACTUADO NA CIB (IV)

PORTARIA 413, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2010

TOTAL

10% DESTINADO ÀS

SES (I)

FINLACEN

TOTAL PISO FIXO SES

1

AC

592.447,04

960.000,00

1.552.447,04

1.131.211,68

1.198.056,45

3.002.755,20

228.638,52

7.113.108,89

1

AM

2.921.590,16

4.200.000,00

7.121.590,16

5.584.635,39

7.823.784,18

12.885.891,83

1.488.748,80

34.904.650,36

1

AP

616.037,56

1.200.000,00

1.816.037,56

767.391,29

1.441.546,07

3.335.400,69

219.600,00

7.579.975,61

1

MA

3.293.499,91

1.800.000,00

5.093.499,91

10.942.916,16

4.443.720,90

14.254.862,09

1.626.514,44

36.361.513,49

1

MT

652.181,24

1.800.000,00

2.452.181,24

3.457.586,00

-

2.412.045,16

138.000,00

8.459.812,40

1

PA

4.983.312,53

1.800.000,00

6.783.312,53

15.132.391,45

7.977.638,54

21.739.782,81

2.638.404,00

54.271.529,33

1

RO

1.023.527,32

1.200.000,00

2.223.527,32

3.165.384,53

1.441.206,05

4.605.155,34

541.680,00

11.976.953,24

1

RR

452.755,01

960.000,00

1.412.755,01

540.992,78

1.245.307,31

2.288.494,97

330.000,00

5.817.550,07

1

TO

930.368,47

1.200.000,00

2.130.368,47

3.228.427,96

735.935,57

4.408.952,71

164.215,92

10.667.900,64

2

AL

1.358.061,83

3.600.000,00

4.958.061,83

3.589.957,92

2.783.137,57

5.849.460,95

513.302,28

17.693.920,54

2

BA

6.288.322,01

5.400.000,00

11.688.322,01

19.977.840,87

9.182.797,75

27.434.259,48

2.548.173,48

70.831.393,59

2

CE

3.900.313,67

4.980.000,00

8.880.313,67

9.006.481,99

8.608.173,94

17.488.167,09

1.700.810,40

45.683.947,09

2

ES

1.584.840,76

1.800.000,00

3.384.840,76

3.249.660,95

4.055.973,44

6.957.932,41

2.043.167,64

19.691.575,20

2

GO

2.793.067,23

3.000.000,00

5.793.067,23

7.173.496,46

5.120.619,26

12.843.489,37

1.453.719,00

32.384.391,33

2

MA

394.043,18

-

394.043,18

1.747.822,39

-

1.798.566,27

111.159,96

4.051.591,81

2

MG

8.948.342,27

6.780.000,00

15.728.342,27

27.156.045,53

12.512.450,77

40.866.584,17

4.125.279,60

100.388.702,34

2

MS

1.276.879,40

3.000.000,00

4.276.879,40

3.168.587,21

1.987.156,51

6.336.170,88

656.838,84

16.425.632,84

2

MT

1.081.692,99

-

1.081.692,99

2.969.519,16

1.462.109,72

5.303.608,01

924.000,00

11.740.929,89

2

PB

1.603.743,64

1.800.000,00

3.403.743,64

4.839.904,22

2.626.761,36

6.967.027,16

353.319,72

18.190.756,11

2

PE

3.960.323,13

5.760.000,00

9.720.323,13

9.083.237,56

9.054.136,97

17.505.533,63

2.166.000,00

47.529.231,29

2

PI

1.527.019,56

1.200.000,00

2.727.019,56

4.418.996,34

2.018.340,58

7.305.839,16

215.115,24

16.685.310,88

2

RJ

7.576.428,21

4.200.000,00

11.776.428,21

7.369.816,16

28.414.102,31

32.403.935,46

7.713.300,00

87.677.582,15

2

RN

1.372.786,74

1.200.000,00

2.572.786,74

3.410.068,51

3.020.136,75

5.924.875,36

556.871,64

15.484.739,00

2

SE

900.523,43

1.200.000,00

2.100.523,43

2.658.163,47

1.306.682,38

4.139.865,01

299.520,00

10.504.754,29

3

PR

2.852.845,51

4.200.000,00

7.052.845,51

8.422.004,56

5.034.496,71

12.219.108,29

1.618.771,92

34.347.226,99

3

SP

11.682.555,73

7.260.000,00

18.942.555,73

24.466.126,46

29.858.950,31

50.817.924,82

10.334.224,92

134.419.782,24

4

DF

8.576.075,80

2.340.000,00

10.916.075,80

-

-

-

313.713,24

11.229.789,04

4

RS

2.872.248,06

2.580.000,00

5.452.248,06

7.689.794,01

6.083.312,46

12.077.126,06

-

31.302.480,58

4

SC

1.562.960,29

1.800.000,00

3.362.960,29

5.880.914,12

1.257.195,19

6.928.533,33

849.779,28

18.279.382,22

BRASIL

87.578.792,68

77.220.000,00

164.798.792,68

200.229.375,12

160.693.729,06

350.101.347,73

45.872.868,84

921.696.113,43

Obs.: Os recursos que compôem o Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS) serão alocados segundo os seguintes critérios:

I - as Secretarias Estaduais de Saúde perceberão valores equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVPS atribuído ao Estado correspondente, com exceção do Distrito Federal que recebe 100%;

II - cada Município perceberá valores equivalentes a no mínimo 60% (sessenta por cento) do per capita do PFVPS atribuído ao Estado correspondente;

III - cada capital e Município que compõem sua região metropolitana perceberá valores equivalentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) do per capita do PFVPS atribuído ao Estado correspondente; e

IV - fator de ajuste pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), destinados ao financiamento dos ajustes necessários para o atendimento às especificidade regionais e/ou municipais, conforme características ambientais e/ou epidemiológicas que o justifiquem.

ANEXO III

PISO VARIÁVEL DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE – PVVPS

UF

SUBSISTEMA DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA EM ÂMBITO HOSPITALAR (R$)

REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POPULACIONAL (R$)

SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE
ÓBITO (R$)

CASAS DE APOIO PARA ADULTOS VIVENDO COM HIV/AIDS
(R$)

FÓRMULA INFANTIL ÀS CRIANÇAS VERTICALMENTE EXPOSTAS AO HIV (R$)

INCENTIVO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE HIV/AIDS E OUTRAS DST (R$)

TOTAL PVVPS (R$)

AC

18.000,00

-

-

40.000,00

5.830,50

437.451,47

501.281,97

AL

114.000,00

-

420.000,00

105.000,00

18.135,52

1.155.215,19

1.812.350,71

AM

168.000,00

48.000,00

-

150.000,00

75.289,50

1.637.940,57

2.079.230,07

AP

18.000,00

-

-

57.000,00

17.550,00

622.128,89

714.678,89

BA

408.000,00

60.000,00

-

555.000,00

140.659,20

6.037.436,97

7.201.096,17

CE

264.000,00

60.000,00

660.000,00

320.000,00

43.359,16

3.480.446,35

4.827.805,51

DF

114.000,00

60.000,00

-

165.000,00

81.414,06

1.371.703,88

1.792.117,94

ES

114.000,00

36.000,00

420.000,00

270.000,00

93.512,64

2.342.592,84

3.276.105,48

GO

168.000,00

48.000,00

420.000,00

298.000,00

80.801,76

2.566.882,98

3.581.684,74

MA

168.000,00

-

840.000,00

210.000,00

48.906,00

2.308.226,22

3.575.132,22

MG

660.000,00

60.000,00

-

1.022.000,00

249.882,36

9.144.518,01

11.136.400,37

MS

114.000,00

36.000,00

-

250.000,00

83.715,84

2.156.732,15

2.640.447,99

MT

114.000,00

36.000,00

420.000,00

195.000,00

128.494,08

1.827.088,29

2.720.582,37

PA

246.000,00

48.000,00

420.000,00

207.000,00

74.256,00

2.259.394,61

3.254.650,61

PB

132.000,00

36.000,00

420.000,00

155.000,00

46.616,40

1.710.484,84

2.500.101,24

PE

264.000,00

48.000,00

420.000,00

415.000,00

89.489,40

4.541.120,37

5.777.609,77

PI

132.000,00

36.000,00

420.000,00

105.000,00

18.164,20

1.157.487,73

1.868.651,93

PR

300.000,00

48.000,00

-

674.000,00

263.133,00

6.020.899,87

7.306.032,87

RJ

504.000,00

-

-

1.205.000,00

630.190,08

10.430.558,74

12.769.748,82

RN

114.000,00

36.000,00

420.000,00

120.000,00

16.002,00

1.297.184,01

2.003.186,01

RO

36.000,00

-

-

57.000,00

12.478,44

606.905,87

712.384,31

RR

18.000,00

-

-

46.000,00

14.040,00

516.139,43

594.179,43

RS

336.000,00

48.000,00

-

970.000,00

1.060.441,20

8.559.904,55

10.974.345,75

SC

186.000,00

-

420.000,00

584.000,00

379.080,00

5.225.981,82

6.795.061,82

SE

54.000,00

36.000,00

-

93.000,00

24.321,60

1.005.487,71

1.212.809,31

SP

1.212.000,00

204.000,00

1.680.000,00

3.670.000,00

2.514.599,10

32.199.163,30

41.479.762,40

TO

36.000,00

36.000,00

420.000,00

62.000,00

19.983,60

688.557,85

1.262.541,45

TOTAL

6.012.000,00

1.020.000,00

7.800.000,00

12.000.000,00

6.230.345,64

111.307.634,51

144.369.980,15

ANEXO IV

VALORES PER CAPITA DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DO PISO FIXO DE VIGILÂNCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE – PFVPS

ESTRATO

UF

PER CAPITA DE REFERÊNCIA ESTADUAL

PER CAPITA MÍNIMO DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

PER CAPITA MÍNIMO DE REFERÊNCIA CAPITAL E REGIÃO METROPOLITANA

1

AC

4,89

2,94

3,92

1

AM

5,62

3,37

4,50

1

AP

4,92

2,95

3,93

1

MA

4,39

2,63

3,51

1

MT

6,00

3,60

4,80

1

PA

4,74

2,84

3,79

1

RO

4,71

2,82

3,76

1

RR

5,83

3,50

4,67

1

TO

4,88

2,93

3,90

2

AL

3,00

1,80

2,40

2

BA

3,06

1,84

2,45

2

CE

3,01

1,81

2,41

2

ES

3,01

1,80

2,41

2

GO

3,10

1,86

2,48

2

MA

3,09

1,85

2,47

2

MG

3,04

1,82

2,43

2

MS

3,29

1,97

2,63

2

MT

3,32

1,99

2,66

2

PB

3,01

1,81

2,41

2

PE

3,00

1,80

2,40

2

PI

3,14

1,89

2,51

2

RJ

2,99

1,79

2,39

2

RN

3,01

1,81

2,41

2

SE

3,00

1,80

2,40

3

PR

1,90

1,14

1,52

3

SP

1,89

1,13

1,51

4

DF

1,84

-

-

4

RS

1,87

1,12

1,50

4

SC

1,86

1,12

1,49

(*) Republicada por ter saído no DOU nº. 48, de 12-3-2010, Seção 1, págs. 77 e 78, com incorreção no original.

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