Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui e redefine valores diferenciados de custeio às Equipes de Saúde da Família que possuam profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e a Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que define os valores de financiamento das Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR) e custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF), mediante a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando a Portaria nº 822/GM/MS, de 17 de abril de 2006, que altera os critérios para a definição de modalidades das Equipes de Saúde da Família, dispostos na Política Nacional de Atenção Básica;
Considerando os termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.087, de 1º de setembro de 2011 (republicada no Diário Oficial da União nº 182, Seção 1, de 21 de setembro de 2011), que institui o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica ( PROVAB);
Considerando a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências;
Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
Considerando a necessidade de garantir atenção à saúde às populações que vivem em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade nos Municípios brasileiros que concentram 20% ou mais da população vivendo em extrema pobreza;
Considerando a dificuldade de alocação de profissionais de saúde em áreas de maior vulnerabilidade econômica ou social e as necessidades das populações que vivem nas capitais e regiões metropolitanas e as necessidades específicas da população indígena; e
Considerando a necessidade de qualificar, valorizar e prover trabalhadores para as Equipes de Saúde da Família por meio de estratégias de formação e qualificação de profissionais para desenvolvimento das ações de atenção básica, em especial da Estratégia de Saúde da Família por meio da vivência cotidiana nos territórios por elas atendidos, e prover profissionais para áreas com maior necessidade, como o caso o PROVAB, resolve:
Art. 1º Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB; Programa Mais Médicos):
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família ou Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social;
II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social; e
III - R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social.
§ 1º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput" deste artigo:
I - os Municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital nº 35, de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família; e
II - os Municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais Médicos, nos termos do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos nas Equipes de Saúde da Família. e
§ 2º Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o inciso II do art. 1º desta Portaria, a Unidade Básica de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada no CNES e devidamente habilitada em Portaria específica pelo Ministério da Saúde, observando, ainda, o disposto na Portaria nº 1.591/GM/MS, de 23 de julho de 2012, que estabelece os critérios de habilitação de Unidades Básica de Saúde Fluvial (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o artigo 4º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
Art. 2º Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Portaria será necessária a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde da Família em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena de suspensão/interrupção dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas.
Art. 3º As equipes citadas no art. 1º desta Portaria poderão participar do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, respeitados os respectivos critérios de adesão e contratualização estabelecidos.
Art. 4º Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
I - inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica, nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social;
II - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes, ressalvadas as especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais e as atribuições previstas na Política Nacional de Atenção Básica;
III - assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica em atendimento ao recomendado pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011;
IV - atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011; e
V - viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência
aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família, com
adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde.
Art. 5º O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na Portarias nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 e na Portaria nº 2.887/GM/MS, de 20 de dezembro de 2012.
Art. 6º As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde das Equipes de Saúde da Família de Municípios e profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito nesta Portaria, serão objeto de Portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD (PO - 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2013.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 81/GM/MS, de 4 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 15, de 22 de janeiro de 2013, Seção 1, página 17.