Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, o Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
(PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro
do PMAQ-AB, denominado Componente
de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando o parágrafo único do art. 3o- da Lei no- 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde
destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bemestar
físico, mental e social;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada
por meio da Portaria no- 648/GM/MS, de 28 de março de 2006,
que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à
saúde no SUS;
Considerando os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos
pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão entre as esferas de
governo na consolidação do SUS, por meio da Portaria no-
399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando a Portaria no- 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a diretriz do Governo Federal de qualificar a
gestão pública por resultados mensuráveis, garantindo acesso e qualidade
da atenção, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), com o objetivo
de induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da
atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável
nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência
e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção
Básica em Saúde.
Art. 2º São diretrizes do PMAQ-AB:
I - construir parâmetro de comparação entre as equipes de
saúde da atenção básica, considerando-se as diferentes realidades de
saúde;
II - estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento
dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que
envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados
pelas equipes de saúde da atenção básica;
III - transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o
contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde
de atenção básica e os usuários num processo de mudança de cultura
de gestão e qualificação da atenção básica;
V - desenvolver cultura de negociação e contratualização,
que implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e
resultados pactuados e alcançados;
VI - estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o
desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em
função das necessidades e da satisfação dos usuários; e
VII - caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de
saúde da atenção básica quanto pelos gestores municipais, a partir do
pressuposto de que o seu êxito depende da motivação e proatividade
dos atores envolvidos.
Art. 3º O PMAQ-AB será composto por 4 (quatro) fases
distintas, que compõem um ciclo.
Parágrafo único. O PMAQ-AB se refere a processos e fases
que se sucedem para o desenvolvimento e a melhoria contínua da
qualidade da Atenção Básica em Saúde.
Art. 4º A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e
Contratualização.
§ 1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica,
incluindo as equipes de saúde bucal, independente do modelo pelo
qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem
em conformidade com os princípios da atenção básica e com
os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB.
§ 2º Para a Fase 1 devem ser observadas as seguintes etapas:
I - formalização da adesão pelo Município e pelo Distrito
Federal, que será feita por intermédio do preenchimento de formulário
eletrônico específico a ser indicado pelo PMAQ-AB;
II - contratualização da equipe de saúde da atenção básica e
do gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes
e compromissos mínimos exigidos pelo PMAQ-AB; e
III - informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada
ao Conselho Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores
Regional, com posterior homologação na Comissão Intergestores
Bipartite.
§ 3o- Para os fins do disposto no inciso III do § 2o- deste
artigo, o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão
ao respectivo Conselho de Saúde.
§ 4º Fica instituída a inserção dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) como Equipe de Atenção Básica no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
§ 5º Entende-se como equipe de Atenção Básica participantes do PMAQ-AB, as Equipes de Atenção Básica Contratualizadas, Equipes de Saúde Bucal e os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
Art. 5º A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Desenvolvimento
e deve ser implementada por meio de:
I - autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção
básica a partir de instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros
definidos e pactuados pelo Município, Estado ou Região de Saúde;
II - monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da
atenção básica, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria
de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da
Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as Comissões
Intergestores Regionais a partir dos indicadores de saúde contratualizados
na Fase 1 do PMAQ-AB;
III - educação permanente, por meio de ações dos gestores
municipais, do Distrito Federal, estaduais e federal, considerando-se
as necessidades de educação permanente das equipes, pactuadas nas
Comissões Intergestores Regionais e nas Comissões Intergestores Bipartite;
e
IV - apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às
equipes de saúde da atenção básica pelos Municípios e à gestão
municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde, Conselho de Secretarias
Municipais de Saúde (COSEMS) e Comissões Intergestores
Regionais, com auxílio do Ministério da Saúde.
Art. 6º A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Avaliação
Externa e será composta por:
I - certificação de desempenho das equipes de saúde e gestão
da atenção básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada
por instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de
evidências para um conjunto de padrões previamente determinados e
também pelo Ministério da Saúde a partir do monitoramento de indicadores;
II - avaliação não relacionada ao processo de certificação,
cuja finalidade é apoiar a gestão local, que contemple: (Revogado PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
a) avaliação da rede local de saúde pelas equipes da atenção
básica;(Revogado PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
b) avaliação da satisfação do usuário; e (Revogado PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
c) estudo de base populacional sobre aspectos do acesso,
utilização e qualidade da Atenção Básica em Saúde.(Revogado PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
Art. 7º A Fase 4 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização,
que se caracteriza pela pactuação singular dos Municípios
e do Distrito Federal com incremento de novos padrões e indicadores
de qualidade, estimulando a institucionalização de um processo cíclico
e sistemático a partir dos resultados verificados nas Fases 2 e 3
do PMAQ-AB.
Art. 8º Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável - PAB Variável.
§ 1º O incentivo de que trata o caput será transferido, fundo
a fundo, aos Municípios e ao Distrito Federal que aderirem ao
PMAQ-AB por meio do PAB Variável.
§ 2º O incremento do incentivo de que trata o caput é
definido a partir dos resultados verificados nas Fases 2, 3 e 4 do
PMAQ-AB.
Art. 9º O Município ou o Distrito Federal poderá incluir a
adesão de equipes de saúde da atenção básica ao PMAQ-AB apenas
uma vez ao ano, respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses.
§ 1º A adesão poderá incluir todas ou apenas parte das
equipes de saúde da atenção básica do Município ou do Distrito
Federal.
§ 2º O Ministério da Saúde realizará a avaliação externa, em
um mesmo momento, para a totalidade das equipes de saúde da
atenção básica do Município ou do Distrito Federal que aderiram ao
PMAQ-AB.
Art. 10. O valor mensal integral do Componente de Qualidade
do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável por equipe
contratualizada será publicado posteriormente e reajustado periodicamente
pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de
Atenção Básica (DAB/SAS/MS), conforme disponibilidade orçamentária
vigente.
Art. 11. Os Municípios e o Distrito Federal receberão inicialmente,
no momento da adesão ao PMAQ-AB, 20% (vinte por
cento) do valor integral do Componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável - PAB Variável por equipe contratualizada.
Parágrafo único. Os Municípios e o Distrito Federal receberão,
posteriormente, novos percentuais variáveis do referido valor
integral conforme o desempenho alcançado, por equipe contratualizada,
no processo de certificação realizado nos termos do disposto
na Fase 3 do PMAQ-AB.
Art. 12. Os Municípios e o Distrito Federal terão o prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 6 (seis) meses, a contar da
data de adesão ao PMAQ-AB, para solicitar a 1ª (primeira) Avaliação
Externa, a ser feita conforme descrito no art. 6º. (Revogado pela PRT GM/MS nº 866 de 03.05.2012)
§ 1º Nas situações em que não houver a solicitação para a
realização da Avaliação Externa, o Município ou o Distrito Federal
será automaticamente descredenciado do PMAQ-AB, deixando de
receber os incentivos financeiros, e ficará impedido de aderir ao
Programa por 2 (dois) anos, medida que tem como objetivo inibir
adesões sem compromisso efetivo com o cumprimento integral do
ciclo de qualidade do PMAQ-AB.
§ 2º As adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da
data das eleições municipais.
§ 3º Casos específicos relacionados a obrigações ou sanções
contraídas por atos de gestão anterior serão avaliados pelo Grupo de
Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores Tripartite.
Art. 13. Para a classificação de desempenho das equipes
contratualizadas, realizada por meio do processo de certificação, cada
Município ou o Distrito Federal será distribuído em diferentes estratos,
definidos com base em critérios de equidade, e o desempenho
de suas equipes será comparado à média e ao desvio-padrão do
conjunto de equipes pertencentes ao mesmo estrato.
Art. 14. Para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes
contratualizadas, por meio do processo de certificação, que definirá os
valores a serem transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, a
avaliação de desempenho considerará os seguintes critérios:
I - INSATISFATÓRIO: quando o CEO não cumprir com os compromissos previstos nas Portarias nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006; nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006; nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011; e nº 261/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013, e assumidos no Termo de Compromisso no momento da contratualização no PMAQ-CEO, ele será desclassificado, sendo que, no caso de CEO aderido à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, acrescenta-se, ainda, a necessidade de cumprimento da Portaria nº 1.341/GM/MS, de 13 de junho de 2012;
I - INSATISFATÓRIO: quando a equipe não cumprir com os
compromissos previstos na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho
de 2011, e assumidos no Termo de Compromisso no momento da
contratualização no PMAQ-AB e as diretrizes e normas para a organização
da atenção básica previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS,
de 21 de outubro de 2011; e (Alterado pela PRT GM/MS nº 866 de 03.05.2012)
I - INSATISFATÓRIO: quando a equipe não cumprir com os compromissos previstos na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, e assumidos no Termo de Compromisso celebrado no momento da contratualização no PMAQ e as diretrizes e normas para a organização da atenção básica previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
I - INSATISFATÓRIO: quando a equipe não cumprir com os
compromissos previstos na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho
de 2011, e assumidos no Termo de Compromisso celebrado no momento
da contratualização no PMAQ-AB e as diretrizes e normas
para a organização da Atenção Básica previstas na Portaria nº
2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, sendo a equipe desclassificada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 03.06.2013)
II - MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 50% (cinquenta por cento) das equipes, classificadas com os menores desempenhos, serão consideradas com o desempenho mediano ou abaixo da média;
II - REGULAR: quando o resultado alcançado for menor do
que a média do desempenho das equipes em seu estrato. (Alterado pela PRT GM/MS nº 866 de 03.05.2012)
II - MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for igual ou menor do que a média do desempenho das equipes em seu estrato; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
II - MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA: considerando a
distribuição da Curva de Gauss, 50% (cinquenta por cento) das equipes,
classificadas com os menores desempenhos, serão consideradas
com o desempenho mediano ou abaixo da média; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 03.06.2013)
III - ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 34% (trinta e quatro por cento) das equipes, classificadas com desempenho intermediário, serão consideradas com o desempenho acima da média; e
III - ACIMA DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for maior do que a média e menor ou igual a +1 (mais um) desvio padrão da média do desempenho das equipes em seu estrato; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
III - ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da
Curva de Gauss, 34% (trinta e quatro por cento) das equipes, classificadas
com desempenho intermediário, serão consideradas com o
desempenho acima da média; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 03.06.2013)
IV - MUITO ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição da Curva de Gauss, 16% (dezesseis por cento) das equipes, classificadas com os maiores desempenhos, serão consideradas com o desempenho muito acima da média.
IV - MUITO ACIMA DA MÉDIA: quando o resultado alcançado for maior do que +1 (mais um) desvio padrão da média do desempenho das equipes em seu estrato.(Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
IV - MUITO ACIMA DA MÉDIA: considerando a distribuição
da Curva de Gauss, 16% (dezesseis por cento) das equipes,
classificadas com os maiores desempenhos, serão consideradas com o
desempenho muito acima da média. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.063 de 03.06.2013)
Art. 15. A partir da 2ª (segunda) certificação, o desempenho
de cada equipe será comparado em relação às outras equipes do seu
estrato, bem como quanto à evolução do seu próprio desempenho ao
longo da implantação do PMAQ-AB.
Art. 16. A partir da classificação alcançada no processo de
certificação, respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos
arts. 13 e 14, os Municípios e o Distrito Federal receberão, por equipe
de saúde contratualizada, os percentuais do valor integral do Componente
de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB
Variável e contratualizarão novas metas e compromissos, conforme as
seguintes regras:
I - DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse
dos 20% (vinte por cento) do Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e obrigatoriedade de
celebração de um termo de ajuste;
I - DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse
dos 20% (vinte por cento) do Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e obrigatoriedade de
celebração de um termo de ajuste; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
II - DESEMPENHO REGULAR: manutenção dos 20% (vinte
por cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável - PAB Variável e Recontratualização;
II - DESEMPENHO MEDIANO OU ABAIXO DA MÉDIA:
manutenção do repasse dos 20% (vinte por cento) do Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e
recontratualização; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
III - DESEMPENHO BOM: ampliação de 20% (vinte por
cento) para 60% (sessenta por cento) do Componente de Qualidade
do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e Recontratualização;
e
III - DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA: ampliação dos
20% (vinte por cento) para 60% (sessenta por cento) do Componente
de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e
recontratualização; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
IV - DESEMPENHO ÓTIMO: ampliação de 20% (vinte por
cento) para 100% (cem por cento) do Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e Recontratualização.
IV - DESEMPENHO MUITO ACIMA DA MÉDIA: ampliação
dos 20% (vinte por cento) para 100% (cem por cento) do
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB
Variável e recontratualização. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
Art. 17. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão
Intergestores Tripartite acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e definição, inclusive, dos instrumentos
utilizados no Programa.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput
deste artigo poderá convidar especialistas para discussão e manifestação
acerca de elementos do PMAQ-AB.
Art. 18. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS,
publicará o Manual Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia e
outros detalhamentos do Programa, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 19. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica
Variável - Saúde da Família.
Art. 19 Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - (PO 0008 - Piso de Atenção Básica Variável - PMAQ) (Redação dada pela PRT GM/MS nº 535 de 03.04.2013)
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.