Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o § 3º do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e o § 2º art. 1º do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão do número de registro único para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação.
Art. 2º Para emissão do número de registro único e da carteira de identificação aos respectivos médicos intercambistas participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, após autuação dos respectivos processos individuais, apresentará requerimento dirigido ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde com os seguintes documentos:
Art. 2º Para emissão do número de registro único e da carteira de identificação aos médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, a Coordenação-Geral de Provimento de Profissional do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde autuará os processos administrativos individuais com os seguintes documentos a serem apresentados pelos médicos para análise: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
I - nome do médico intercambista participante e respectivos dados de qualificação pessoal (RNE/RG, CPF, nacionalidade e data de nascimento);
II - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil;
III - lista publicada em meio oficial contendo o nome do médico intercambista como participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e
IV - documentos e informações utilizados e validados para a emissão da declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o § 1º do art. 15 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 3º O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde enviará o requerimento ao DEPREPS/SGTES/MS que, por meio da Gerência de Projetos em Logística, avaliará o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º e: (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
I - caso não atendidos os requisitos, promoverá a regularização dos autos junto à área responsável da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; ou (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
II - caso atendidos os requisitos, emitirá manifestação técnica favorável e encaminhará os autos à Assessoria de Assuntos Internacionais
de Saúde (AISA/GM/MS). (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Art. 4º A AISA/GM/MS avaliará a regularidade dos documentos
e informações de que trata o inciso IV do art. 2º especificamente
a respeito:
Art. 4º A Coordenação-Geral de Provimento de Profissional do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde avaliará a regularidade dos documentos apresentados pelos médicos intercambistas participantes do Projeto, especificamente a respeito: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
I - da existência de legalização consular para o diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; e
II - da existência de legalização consular para o documento de habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação.
Art. 5º A AISA/GM/MS, após a avaliação de que trata o art. 4º:
Art. 5º A Coordenação-Geral de Provimento de Profissional do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, após a avaliação de que trata o art. 4º: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
I - caso entenda que houve o descumprimento dos requisitos, promoverá a regularização dos autos junto à área responsável da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; ou
I - caso entenda que houve o descumprimento dos requisitos, emitirá parecer desfavorável; ou (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
II - caso entenda que houve o cumprimento dos requisitos, emitirá manifestação técnica favorável e encaminhará os autos ao Gabinete do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GAB/SGTES/MS).
II - caso entenda que houve o cumprimento dos requisitos, emitirá parecer favorável. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
§ 1º Os resultados preliminares das análises serão publicados no endereço eletrônico https://maismedicos.gov.br/, de acordo com o respectivo cronograma do chamamento público. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
§ 2º No caso de parecer desfavorável, será concedido prazo para interposição de recurso ao médico participante, de acordo com o respectivo cronograma do chamamento público. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Art. 5º-A. Após a análise dos recursos de que trata o § 2º do art. 5º, será publicado o resultado final com a lista dos médicos com documentação validada e aptos a participar da próxima etapa do chamamento público (Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv). (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Parágrafo único. Serão considerados aptos ao recebimento do registro único do Ministério da Saúde os médicos participantes aprovados no MAAv, de acordo com lista publicada pelo Ministério da Educação, órgão responsável pela avaliação pedagógica do referido módulo. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Art. 6º O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde decidirá, com fundamento nas manifestações técnicas do DEPREPS/SGTES/MS e da AISA/GM/MS, sobre o atendimento dos requisitos para emissão do número de registro único e da carteira de identificação aos respectivos médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e emitirá o registro único de que trata o §3º do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 6º O Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde publicará portaria com os nomes e os respectivos números de registro único e da carteira de identificação dos médicos intercambistas aptos a participar do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Art. 7º A decisão de que trata o art. 6º será veiculada por meio de ato normativo publicado no Diário Oficial da União, por meio de listagem contendo:
Art. 7º A portaria de que trata o art. 6º será publicada no Diário Oficial da União, contendo: (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
I - número do processo;
I - número do processo da análise documental; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
II - nome do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
II - nome do médico intercambista; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
III - número do registro único no seguinte formato: RMS UF - XX0 (Código UF do IBGE) XXXX; e
IV - local de atuação.
Art. 8º Após a publicação do ato normativo de que trata o art. 7º, o GAB/SGTES/MS encaminhará os autos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS) para a confecção da carteira de identificação do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 8º Após a publicação do ato normativo de que trata o art. 7º, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde encaminhará os autos à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde para a confecção da carteira de identificação do médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
§ 1º A carteira de identificação, denominada cédula de identidade do médico, seguirá o formato descrito nos termos do Anexo a esta Portaria.
§ 2º A carteira de identificação do médico intercambista conterá mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da Medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 3º Enquanto não confeccionada a carteira de identificação, o médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá atuar no Projeto com fundamento em declaração expedida
pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde contendo: (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
I - número do ato normativo de que trata o art. 7º; (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
II - informações de que tratam os incisos I a IV do art. 7º; e (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
III -mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da Medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Art. 9º A SAA/SE/MS encaminhará a carteira de identificação de que trata o art. 8º para a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil para fins de entrega ao médico intercambista participante.
Art. 10. A Coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil e os respectivos números de registro único, acompanhada
das seguintes informações:
Art. 10. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde concederá acesso à base de dados do Sistema de Gerenciamento de Programas aos Conselhos Regionais de Medicina para conhecimento da relação de médicos intercambistas com participação ativa no Projeto Mais Médicos para o Brasil e os seus respectivos números de registro único. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
I - local de atuação; (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
II - informações pessoais: (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
a) nome; (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
b) nacionalidade; (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
c) data de nascimento; (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
d) registro nacional de estrangeiro ou carteira de identidade; e (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
e) cadastro de pessoa física; (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
III - país em que obteve o diploma de graduação e país de habilitação para o exercício da medicina; e (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
IV - data de validade do registro único. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Parágrafo único. A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará ao CRM qualquer alteração relacionada ao local de atuação do médico intercambista ou do cancelamento de seu registro e respectiva carteira de identificação. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Art. 11. O desligamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil do médico intercambista implicará o cancelamento do seu registro único e da respectiva carteira de identificação.
Art. 11. O desligamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil do médico intercambista implicará o cancelamento do seu registro único e da respectiva carteira de identificação. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
§ 1º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil
comunicará o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde sobre o desligamento de que trata o "caput" para fins de edição
de ato normativo de cancelamento do registro único do médico intercambista. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
§ 2º Após a publicação do ato de que trata o § 1º, a Coordenação
do Projeto Mais Médicos para o Brasil: (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
I - notificará o médico intercambista participante para restituição
à Coordenação da respectiva carteira de identificação; e (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
II - comunicará o desligamento do médico intercambista ao
CRM e ao Ministério da Justiça. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Parágrafo único. O cancelamento do registro único é realizado por meio de portaria do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Art. 13. A SGTES/MS elaborará manual instrutivo de operacionalização
dos fluxos e regras dispostas nesta Portaria e o disponibilizará
no Portal da Saúde, no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br. (Revogado pela PRT GM/MS n° 3.587 de 03.05.2024)
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.