Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a cessão de servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; Considerando a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, especialmente o disposto no seu art. 20;
Considerando a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, que fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nº 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1988, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, que altera as Leis nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de combate às Endemias, e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art.15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências; Considerando a Portaria nº 3.214/MTE, de 8 de junho de 1978, que aprova Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho;
Considerando a Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004, que institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde (SUS) para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 1.590/GM/MS, de 3 de julho de 2007, que institui o Programa de Educação Permanente do Ministério da Saúde e aprova critérios gerais para participação dos servidores em ações de capacitação do Ministério da Saúde; e
Considerando a Portaria nº 484/GM/MS, de 1º de abril de 2014, que dispõe sobre os critérios de concessão e pagamento da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN) e da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituídas pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a cessão de servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas poderá ser cedido para ter exercício no âmbito do SUS nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, mediante a celebração de convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, garantida a aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para todos os efeitos e observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º O servidor de que trata o "caput" deverá ser ocupante de cargo efetivo:
I - privativo de profissional da área da saúde; ou
II - extinto ou em extinção no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou da autarquia ou fundação pública a ele vinculada.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que não se enquadre no inciso I ou no inciso II do § 1º deste artigo somente poderá ser cedido nos termos do "caput" quando contemplado com o abono de permanência.
§ 3º As exigências previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplicam às cessões já efetuadas nos termos da Portaria nº 929/GM/MS, de 26 de junho de 2001, nem às suas eventuais renovações.
Art. 3º A cessão de servidores públicos de que trata esta Portaria deve atender aos seguintes critérios:
I - declaração de término do estágio probatório;
II - inexistência de procedimento disciplinar ou processo ético em tramitação contra o servidor;
III - anuência das chefias imediata e mediata;
IV - não estar o servidor público em gozo de licença remunerada prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - não estar o servidor público afastado para fins de capacitação "lato sensu" ou "stricto sensu" ou qualificação.
Art. 4º A solicitação de cessão de servidor público, nos termos desta Portaria, será dirigida ao Ministro de Estado da Saúde ou ao dirigente máximo da autarquia ou fundação pública a ele vinculada, conforme a vinculação do servidor público, pelo Secretário de Saúde ou outra autoridade delegada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo interessado na cessão, devendo constar o nome, matrícula e cargo do servidor público e as atividades que ele desempenhará no órgão ou entidade integrante do SUS.
§ 1º A cessão será aprovada e formalizada por ato da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS) e só produzirá efeitos após publicação no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º Se a cessão implicar mudança de sede da residência do
servidor, a ele será devida ajuda de custo, observado o disposto nos
arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 1990, às expensas do órgão cessionário.
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§ 3º A cessão do servidor público ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas não será deferida sem a sua aquiescência.
Art. 5º Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas serão cedidos, na forma desta Portaria, com ônus para o órgão ou entidade cedente, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo, e ficarão subordinados administrativamente ao órgão cessionário.
§ 1º Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade integrante do SUS, é necessária a cessão do servidor público com observância do regramento previsto na Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001.
§ 2º O ônus financeiro decorrente do pagamento de eventuais serviços extraordinários, bem como gratificações não previstas na carreira do servidor público cedido, será de responsabilidade do órgão cessionário.
§ 3º O pagamento de diárias decorrentes do deslocamento dos servidores públicos cedidos será de responsabilidade do órgão cessionário.
§ 4º Não será vedado o pagamento de diárias para os servidores públicos que percebem Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) ou Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GECEN), nos casos em que, em serviço, se afastarem da sede em caráter eventual ou transitório e existir a necessidade de pernoite, conforme disposto na Portaria nº 484/GM/MS, de 1º de abril de 2014.
§ 5º Os servidores públicos cedidos serão submetidos pelo órgão cessionário a exames médicos periódicos, conforme estabelecido no Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, nos seguintes termos:
I - o órgão cessionário providenciará a realização de exames médicos periódicos de todos os servidores cedidos em consonância com o disposto na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e na Portaria nº 3.214/MTE, de 8 de junho de 1978; e
II - o órgão cessionário adotará medidas de proteção e promoção da saúde dos servidores públicos a ele cedidos, com o objetivo de redução dos riscos decorrentes dos processos de trabalho.
§ 6º Para fins do disposto no inciso I do § 5º, os resultados dos exames deverão ser encaminhados pelo órgão cessionário à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação.
Art. 6º O servidor público cedido nos termos desta Portaria cumprirá jornada de trabalho fixada pelo dirigente máximo do órgão cessionário, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites, mínimo e máximo, de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias, ressalvada a duração da jornada de trabalho estabelecida em legislação específica.
Parágrafo único. O dirigente máximo do órgão cessionário poderá autorizar os servidores públicos cedidos nos termos desta Portaria a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais nos casos de serviços que exigem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, devendose, neste caso, dispensar o intervalo para refeições, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 7º O Ministro de Estado da Saúde poderá solicitar, ao órgão cessionário, o retorno do servidor público ao Ministério da Saúde ou à autarquia ou fundação pública a ele vinculada, devendo a solicitação ser atendida no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º O órgão cessionário poderá efetuar o retorno do servidor público cedido ao Ministério da Saúde ou à autarquia ou fundação pública a ele vinculada mediante o envio de expediente, com a devida justificativa, à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação.
§ 1º O comunicado de que trata o "caput" deverá ser encaminhado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de retorno do servidor.
§ 2º A unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação adotará as providências necessárias para a apresentação do servidor e o reinício de suas atividades junto ao Ministério da Saúde ou à autarquia ou fundação pública a ele vinculada.
Art. 9º Para gozo de licenças, afastamentos e concessões de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, o servidor público cedido pelo Ministério da Saúde ou autarquia ou fundação pública a ele vinculada apresentará o respectivo requerimento junto ao órgão cessionário que, em seguida, o encaminhará para a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade de Federação para fins de análise e, em caso de aprovação, homologação.
§ 1º Na hipótese de requerimento de servidor público cedido por autarquia ou fundação pública, a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação o encaminhará para análise e, em caso de aprovação, homologação pela respectiva entidade.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS) estabelecerá e divulgará os procedimentos relativos à análise e à homologação de que trata este artigo, observados os critérios descritos na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 10. O órgão cessionário comunicará à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação, por meio de relatório mensal, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a frequência dos servidores públicos a ele cedidos, com as eventuais ocorrências.
Parágrafo único. Na hipótese de servidores públicos cedidos por autarquia ou fundação pública, a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação encaminhará a mencionada frequência à respectiva entidade.
Art. 11. Anualmente, até o dia 31 do mês de outubro do ano corrente, o órgão cessionário enviará à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação a escala de férias dos servidores públicos a ele cedidos relativa ao ano seguinte.
§ 1º Além do disposto no "caput", o órgão cessionário comunicará as eventuais alterações na escala de férias, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início de seu gozo.
§ 2º Na hipótese de servidores públicos cedidos por autarquia ou fundação pública, a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação encaminhará os documentos de que tratam o "caput" e o § 1º à respectiva entidade.
Art. 12. O órgão cessionário registrará, anualmente, por meio eletrônico, a avaliação de desempenho dos servidores públicos a ele cedidos para que o Ministério da Saúde possa efetuar, se for o caso, o pagamento referente à gratificação de desempenho a eles devida conforme prevista em lei.
§ 1º A CGESP/SAA/SE/MS estabelecerá e divulgará orientações relativas aos procedimentos que serão adotados para a avaliação de desempenho nos termos do "caput".
§ 2º Na hipótese de avaliação de desempenho de servidores públicos cedidos por autarquia ou fundação pública, a CGESP/SAA/SE/MS elaborará em conjunto com as respectivas entidades as orientações relativas aos procedimentos que serão adotados para a avaliação de desempenho daqueles servidores.
Art. 13. As informações relacionadas à vida funcional do servidor público cedido que impliquem registros cadastrais deverão ser encaminhadas à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação.
Parágrafo único. No mês seguinte ao da sua apresentação no órgão cessionário, o servidor público cedido apresentará obrigatoriamente à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação o comprovante de rendimento ou contracheque recebido naquele órgão e sempre que houver alteração na sua remuneração, conforme disposto na Portaria Normativa nº 2/SRH/MPOG, de 8 de novembro de 2011.
Art. 14. Os servidores públicos cedidos terão acesso à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, no que se refere à formação e ao desenvolvimento dos trabalhadores da saúde, disponibilizada pelo órgão cessionário nas mesmas condições dos seus servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme disposto na Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único. O servidor público cedido poderá participar de processos educativos na modalidade à distância, ofertados pelo órgão cedente, mediante a anuência do órgão cessionário, conforme previsto no art. 16 da Portaria nº 1.590/GM/MS, de 3 de julho de 2007.
Art. 15. O servidor público cedido responderá perante o órgão cessionário pelo desempenho de suas atribuições e pela observância do regime disciplinar estabelecido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º O órgão cessionário comunicará, imediatamente, à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação a ocorrência de possíveis atos irregulares ou ilícitos atribuídos ao servidor público cedido.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde, na respectiva Unidade da Federação encaminhará o comunicado e respectivos documentos à CorregedoriaGeral do Ministério da Saúde ou à autarquia ou fundação pública a qual o servidor público cedido estiver vinculado, para as medidas previstas em lei.
Art. 16. O servidor público cedido nos termos desta Portaria não poderá ocupar outro cargo em órgãos ou entidades que não integram o SUS, sob pena de retorno imediato deste servidor e restituição dos valores dispendidos pelo Ministério da Saúde ou autarquia ou fundação pública a ele vinculada durante a situação irregular.
Art. 17. O servidor público cedido deverá ater-se ao exercício das atribuições pertinentes ao seu cargo efetivo, vedada a prática do desvio de função.
Paragrafo único. Não configura a prática de desvio de função o aproveitamento de servidores públicos detentores de cargos em extinção em atividades cujas atribuições são similares ou análogas.
Art. 18. O titular da unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde na respectiva Unidade da Federação encaminhará à CGESP/SAA/SE/MS a minuta do Convênio ou Termo Aditivo de Convênio em vigor, conforme modelo constante do Anexo, por órgão cessionário, devidamente subscrita, para que seja publicado no DOU.
Art. 19. Os convênios referentes à cessão de servidores públicos de autarquia ou fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde serão celebrados pelos dirigentes máximos das respectivas entidades, observando-se o modelo constante do Anexo, com posterior publicação no DOU.
Art. 20. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão submetidos à CGESP/SAA/SE/MS para avaliação e manifestação.
Art. 21. As cessões de servidores públicos efetuadas nos termos da Portaria nº 929/GM/MS, de 2001, passarão a ser regidas nos termos desta Portaria, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º.
§ 1º O Ministério da Saúde e as autarquias e fundações
públicas a ele vinculadas encaminharão expediente para as Secretaria
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas quais
haja servidores públicos cedidos nos termos do art. 20 da Lei nº
8.270, de 1991, com cópia da presente Portaria, para formalização e
aplicação imediata das novas regras de cessão de servidores públicos,
conforme disposições constantes do modelo Anexo.
§ 2º O Ministério da Saúde e as autarquias e fundações públicas a ele vinculadas terão o prazo máximo de 3 (três) anos para formalizar a substituição dos convênios regidos pela Portaria nº 929/GM/MS, de 2001, por novos convênios regidos nos termos desta Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas:
ANEXO
CONVÊNIO Nº
Termo de convênio que entre si celebram a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado ou Município de ____________________, por intermédio de sua Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde, visando à implementação do Sistema Único de Saúde (SUS). Aos____________dias do mês de_____________ do ano _________, A UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, inscrito sob o CGC n.º 00.530.493/0001-71, doravante denominado simplesmente CEDENTE, neste ato, representado pelo seu (a) Coordenador (a)- Geral de Gestão de Pessoas, Sr (a) ________________________ conforme delegação constante da Portaria N.º 2.494, de 1º de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União N.º 213, de 05 de novembro de 2012, com domicílio especial na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala "A", 3º andar, em Brasília/DF, portador (a) da carteira de identidade n.º____________ expedida pela__________, e inscrito (a) no CPF sob o n.º ____________________e GOVERNO DO ESTADO OU PREFEITURA MUNICIPAL DE_______________, inscrita no CGC sob o n.º ___________________, neste ato representado, por sua Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu (sua) Secretário (a) de Saúde, Sr.(a)_______________________, com domicílio especial no(a)____________________________, portador(a) da Carteira de Identidade n.º__________, expedido pelo(a)________________, e inscrito(a) no CPF sob o n.º___________________, considerando a necessidade de ser implementada ação conjunta e integrada, resolvem celebrar o presente Convênio, sujeitando-se os Convenientes, no que couber, aos Termos das disposições do artigo 196, da Constituição Federal, artigo 7º, inciso XI, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigo 20 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991 e artigo 11 da Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e demais normas regulamentares da matéria, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente convênio tem por objeto a adoção de procedimentos de gestão de pessoas referente aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, colocados à disposição da Secretaria ______________________, com vistas à implementação do SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA-DA GESTÃO DE PESSOAS A gestão de servidores do Quadro de pessoal do CEDENTE, pela CESSIONÁRIA, dar-se-á mediante as condições estabelecidas na Portaria/MS/GM n.º, de ________ de xxxx de xxxx, publicada no Diário Oficial da União de de xxxx de xxxx.
Subcláusula 1 - O nome do servidor cedido à CESSIONÁRIA será publicado no Diário Oficial da União, por meio de Portaria do CEDENTE com indicação da matrícula e cargo
Subcláusula 2 - O servidor cedido ficará subordinado, administrativamente, à CESSIONÁRIA, com ônus para o CEDENTE, sem prejuízo dos direitos, vantagens e deveres do cargo efetivo, previstos na Legislação Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio terá vigência de sessenta meses, a contar da data de sua publicação, prorrogável por igual período por acordo das partes, podendo a qualquer tempo ser alterado mediante a assinatura de Termo Aditivo, desde que não seja modificado o seu objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXTINÇÃO
Este convênio poderá ser extinto caso sejam descumpridas as normas e procedimentos estabelecidos na Portaria/MS/GM n.º de xxxxde xxxx, publicada no DOU dexxxx de xxxxx de xxxxx.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido pela inexecução das obrigações estipuladas ou pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento deverá ser publicado, por Extrato, no Diário Oficial da União, dentro de vinte (20) dias da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FÓRUM
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária no Estado de ___________, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer questões fundadas neste Convênio.
E pela validade do que pelas partes foi pactuado, firmou-se este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas subscritas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.
Brasília, ____de___________de________.
Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas/MS | Secretário (a) Municipal ou Estadual de Saúde e_______________ |
TESTEMUNHAS: __________________________________________ CI
n.º____________/______
CPF n.º_____________________. __________________________________________ CI
n.º____________/___________.
CPF n.º_____________________.