Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso
de suas atribuições;
Considerando a Portaria GM/MS nº 343, de 07 de março de 2005,
que institui mecanismos para a organização e implantação
de Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 135, de 08 de março de 2005,
que estabelece mecanismos de controle e avaliação para as Unidades
de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em
Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de conceituar as Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, bem como a de determinar os seus
papéis na atenção à saúde e as qualidades
técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
Considerando a necessidade de atualizar o sistema de credenciamento/habilitação
e adequá-lo à prestação dos procedimentos de Alta
Complexidade em Terapia Nutricional;
Considerando a descentralização da gestão do SUS, inclusive
do processo de credenciamento;
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação
de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas
para credenciamento/habilitação de serviços no atendimento
para a assistência nutricional por meio de procedimentos considerados
de alta complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer uma nova conformação
para a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares
– SIH, para a Assistência em Terapia Nutricional de Alta Complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamento técnico dos
serviços com a finalidade de credenciamento/habilitação;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação,
referente à Assistência Nutricional; e
Considerando a necessidade de garantir, aos pacientes em risco nutricional
ou desnutridos, uma adequada assistência nutricional, por intermédio
de equipes multiprofissionais, utilizando-se de métodos e técnicas
específicas, resolve:
Art. 1º - Definir Unidades de Assistência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional e Centros de Referência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional e suas aptidões e qualidades.
§ 1º Entende-se por Unidade de Assistência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, a unidade hospitalar que possua
condições técnicas, instalações físicas,
equipamentos e recursos humanos adequados à prestação
de assistência integral e especializada em nutrição enteral
ou enteral/parenteral, a pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo
triagem e avaliação nutricional, indicação e acompanhamento
nutricional, dispensação e administração da fórmula
nutricional, podendo ainda ser responsável pela manipulação/fabricação.
§ 2º Entende-se por Centro de Referência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, o estabelecimento de saúde
que, além de preencher os critérios do §1º deste Artigo,
execute ações de triagem e avaliação, de indicação
e de acompanhamento nutricional, de manipulação/fabricação,
de dispensação e de administração da fórmula
enteral e/ou parenteral necessária.
§ 3º O Centro de Referência deve prestar
serviço de consultoria para outros estabelecimentos de saúde
de sua área de abrangência e para o gestor, tendo as seguintes
atribuições na sua área de atuação técnica:
a) assessorar a implantação dos Protocolos
de "Triagem e Avaliação Nutricional", de "Indicação
de Terapia Nutricional" e de "Acompanhamento do Paciente em Terapia
Nutricional";
b) dar consultoria em nutrição, orientando
a avaliação, a prescrição e o acompanhamento do
paciente;
c) oferecer capacitação;
d) ser Hospital de Ensino, certificado pelo Ministério
da Saúde e Ministério da Educação, de acordo com
a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1000, de 15 de abril de 2004;
e) estar articulado e integrado com o sistema de saúde
local e regional;
f) dispor de estrutura de pesquisa e ensino organizados,
com programas e protocolos estabelecidos em terapia nutricional;
g) ter adequada estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência,
eficácia e efetividade das ações prestadas;
h) subsidiar as ações dos gestores na regulação,
controle e avaliação, incluindo estudos de qualidade e estudos
de custo-efetividade;
i) subsidiar os gestores em suas ações de capacitação
e treinamento na área específica;
j) dispor de mecanismos de acompanhamento e avaliação
de qualidade.
§ 4º Estabelecer que na definição
dos quantitativos e da distribuição geográfica dos Centros
de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, os gestores
do Sistema Único de Saúde utilizem os seguintes critérios:
a) ter base territorial de atuação definida;
b) população a ser atendida, conforme os parâmetros
utilizados na Programação Pactuada Integrada - PPI;
c) necessidade de cobertura assistencial;
d) mecanismos de acesso com os fluxos de referência
e contra-referência;
e) capacidade técnica e operacional dos serviços;
f) série histórica de atendimentos realizados.
Art. 2º - Determinar que os Centros de Referência deverão
ser indicados pelos Gestores Estaduais, que serão responsáveis
por encaminhar, à Coordenação-Geral da Alta Complexidade
Ambulatorial, do Departamento de Atenção Especializada –
DAE/ SAS/MS, a relação destes Centros de Referência qualificados.
Parágrafo único - Cabe à Coordenação-Geral
de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada
- DAE/SAS/MS, a habilitação dos Centros credenciados pelas Secretarias
Estaduais de Saúde.
Art 3º - Estabelecer que os Centros de Referência que não
mantiverem o cumprimento do disposto nesta Portaria serão desabilitados
pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS.
Art. 4º - Definir que as Unidades de Assistência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional poderão prestar atendimento nos serviços
abaixo descritos:
I – Serviços de Assistência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional – Enteral;
II – Serviços de Assistência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional – Enteral e Parenteral;
Art. 5º - Determinar que as normas de classificação e
credenciamento destas Unidades de Assistência e Centros de Referência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional estão descritas no Anexo
I desta Portaria.
Art. 6º - Recomendar que a adesão dos Serviços de Assistência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos Centros de Referência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional ao Programa Nacional de Humanização
do Ministério da Saúde.
Art. 7º - Os códigos dos procedimentos especiais considerados
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional estão discriminados no
Anexo IV desta Portaria.
Art.8º - Definir que o valor dos Serviços Hospitalares –
SH constantes dos procedimentos de que trata do Anexo IV desta Portaria, corresponde
ao valor de todos os componentes, insumos, dietas, fórmulas, materiais
especiais e todos os recursos humanos que forem necessários ao estabelecimento
da terapia nutricional.
Art. 9º - Determinar que o Ministério da Saúde poderá
solicitar apoio técnico às Sociedades Científicas afins,
quando necessário.
Art 10 - Definir que as unidades credenciadas para executar Serviços
de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional deverão
submeter-se à regulação, fiscalização,
controle e avaliação do gestor estadual e municipal, conforme
as atribuições estabelecidas nas respectivas condições
de gestão.
Art. 11 - Aprovar, na forma dos Anexos desta Portaria, o que segue:
I. Anexo I: “Normas de Classificação
e Credenciamento dos Serviços de Assistência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/Parenteral”;
II. Anexo II: “Formulário de Vistoria do Gestor,
com Relatório da VISA local”;
III. Anexo III: “Relação dos procedimentos
a serem excluídos da Tabela SIH/SUS”;
IV. Anexo IV: “Relação dos procedimentos
especiais incluídos na Tabela SIH/SUS”;
V. Anexo V: “Banco de Dados dos Usuários de
Terapia Nutricional”.
Art. 12 - Estabelecer que todos os serviços que tenham sido credenciados
em conformidade com normatizações anteriores deverão
ser credenciados novamente de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Encerra-se em 30 de abril de 2006, o prazo
de aceitação pela Coordenação-Geral da Alta Complexidade/DAE/SAS/MS,
para os encaminhamentos da relação das Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional credenciadas pelos Gestores. (Prazo prorrogado para 31/07/2006 pela PRT SAS/MS nº385 de 26.05.2006)
§ 2º Alterar o prazo para 30 de maio de 2006 para
o Ministério da Saúde habilitar as Unidades de Assistência
e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional,
de acordo com o estabelecido no caput deste Artigo.(Prazo prorrogado para 31/08/2006 pela PRT SAS/MS nº385 de 26.05.2006)
§ 3º Os procedimentos constantes do Anexo III serão
excluídos da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares
- SIH/SUS a partir do dia 30 de maio de 2006.
§ 4º Definir que a partir do dia 1º de junho
de 2006 as Unidades de Assistência e Centros de Referência habilitados
deverão utilizar os códigos constantes no Anexo IV desta Portaria.(Prazo prorrogado para 30/09/2006 pela PRT SAS/MS nº385 de 26.05.2006)
§ 5º Os serviços que, findo prazo estabelecido
no §1º deste artigo, não tiverem sido adequados a este regulamento,
não poderão realizar procedimentos relacionados à Terapia
Nutricional pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Portaria SAS/MS nº 15, de 20 de janeiro de 2006, publicada
no Diário Oficial da União nº 16, de 23 de janeiro de 2006,
página 46, Seção I.
ANEXO I
NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DAS
UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL
1 – NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO
1.1 - Processo de Credenciamento
Entende-se por credenciamento de Unidade de Assistência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional ou de Centros de Referência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional o ato do respectivo Gestor Pleno Municipal ou Estadual
do SUS de contratar para que preste serviços de alta complexidade ao
SUS o hospital cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES), que, respectivamente, tenha o perfil definido nos §1º e
§2º do Artigo 1º, desta Portaria.
Entende-se por habilitação de Unidade de Assistência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional ou de Centro de Assistência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional o ato do Gestor Federal que ratifica
o credenciamento do Gestor Pleno Municipal ou Estadual do SUS, devidamente
encaminhado ao Ministério da Saúde pelo respectivo Gestor Estadual
do SUS.
Entende-se por autorização para atuar como Centro de Referência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional o licenciamento pelo Ministério
da Saúde da Unidade que cumpra as exigências constantes no §3º
do Art.1º e no Art. 3º, desta Portaria, indicado pelo respectivo
Gestor Estadual do SUS.
1.1.1 - O processo de credenciamento de Unidades de Assistência de
Alta Complexidade em Terapia Nutricional inicia-se com a solicitação
por parte do estabelecimento de saúde ao respectivo Gestor do SUS,
da esfera municipal (municípios em gestão plena) ou estadual,
ou por proposta desse Gestor ao estabelecimento.
1.1.2 - O processo de credenciamento deverá ser formalizado pela Secretaria
Estadual de Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão
Plena do Sistema Municipal, de acordo com a divisão de responsabilidades
estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde
– NOAS-SUS 01/2002. O respectivo Gestor do SUS, uma vez concluída
a análise preconizada, atendida a necessidade e os critérios
estratégicos e técnicos para credenciamento exarados nesta Portaria
e seus Anexos, dará início ao processo de credenciamento. A
ausência desta avaliação ou da aprovação
por parte do respectivo Gestor do SUS impede a seqüência do processo.
1.1.3 - O processo de credenciamento, ao ser formalizado pelo respectivo
Gestor do SUS, deverá ser instruído com:
a- Documento de Solicitação/Aceitação
de Credenciamento por parte do estabelecimento de saúde pelo Diretor
do hospital;
b- Formulário de Vistoria preenchido pelo respectivo
Gestor do SUS.
c- Documentação comprobatória do cumprimento
das exigências para credenciamento estabelecidas por este Anexo;
d- Roteiro da VISA para inspeção de serviços
de assistência de alta complexidade em terapia nutricional – enteral/parenteral;
e- Relatório de vistoria, baseado no roteiro mencionado
no item anterior, realizado “in loco” pela Vigilância Sanitária,
com a avaliação das condições de funcionamento
da Unidade.
f- Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS –
manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde,
em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado
por Secretaria de município em Gestão Plena do Sistema Municipal
de Saúde, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal,
o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela
integração da Unidade à rede estadual e a definição
dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;
g- Manifestação da Comissão Intergestores
Bipartite - CIB aprovando o credenciamento da Unidade, bem como a informação
sobre o impacto financeiro no custeio do hospital.
1.1.4 - Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento pelo (s) Gestor
(es) do SUS e, se o mesmo for favorável, o processo ficará na
posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde
para fins de supervisão e auditoria.
1.1.5 - A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à
Coordenação Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção
Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde
os seguintes documentos:
- Formulário de Vistoria preenchido pelo respectivo
Gestor do SUS.
- Relatório de vistoria da VISA local, com o parecer
conclusivo sobre o credenciamento/habilitação da Unidade ou
do Centro de Referência.
- Resolução da Comissão Intergestores
Bipartite - CIB aprovando o credenciamento da Unidade ou do Centro de Referência.
- Planilha contendo informações sobre a produção
do estabelecimento de saúde que já estava credenciado no SUS
e a proposta de ampliação da inclusão de novos estabelecimentos
de saúde.
1.1.6 - O Ministério da Saúde avaliará o formulário
de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, através
da Coordenação Geral de Alta Complexidade, do Departamento de
Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção
à Saúde. A habilitação, se necessário,
estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da
Saúde.
1.1.7 - Caso a avaliação do credenciamento /habilitação
seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde
- SAS tomará as providências para a publicação
da Habilitação.
1.1.8 - Em caso de pendências o Ministério da Saúde encaminhará
à respectiva Secretaria de Estado da Saúde o relatório
da Vistoria para conhecimento, manifestação e providências.
1.2 - Registro das Informações do Paciente
A Unidade deve possuir um prontuário único para cada paciente,
que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente (ambulatorial, internação,
pronto-atendimento, emergência), contendo as informações
completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente
escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional
responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão
estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
Informações indispensáveis e mínimas do Prontuário:
a) Identificação;
b) Histórico Clínico;
c) Triagem e Avaliação Nutricional;
d) Protocolo de Indicação e Acompanhamento
Nutricional;
e) Descrição do ato cirúrgico ou procedimento
endoscópico, quando for o caso;
f) Descrição da Evolução;
g) Ficha de registro de infecção hospitalar;
h) Sumário da alta hospitalar;
i) Evolução ambulatorial.
1.3 - Instalações Físicas
As áreas físicas da Unidade deverão possuir Alvará
de Funcionamento e deverão se enquadrar nos critérios e normas
estabelecidos nas portarias abaixo:
a) Portaria da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária nº 272, de 08 de abril de 1998, que aprova o regulamento
Técnico da Nutrição Parenteral;
b) Resolução de Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária nº 63 de 06 de julho 2000,
que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição Enteral;
c) Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002,
que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 –
Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.
d) Resolução nº 307, de 14 de novembro
de 2002, que altera a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro
de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento,
Programação, Elaboração e Avaliação
de Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
e) Resolução nº 05, de 05 de agosto de
1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.
1.4 - Manutenção do Credenciamento
A manutenção do credenciamento estará condicionada:
a) Ao cumprimento continuado, pela Unidade, das Normas estabelecidas
nesta Portaria;
b) À avaliação, por meio da realização
de auditorias periódicas ou recomendadas pela Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS, executadas pela Secretaria de Saúde sob
cuja gestão esteja a Unidade. Os relatórios gerados, incluindo
avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos serviços
produzidos, deverão ser encaminhados a Coordenação-Geral
da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada
- DAE/MS para análise;
c) O Departamento de Atenção Especializada/DAE,
por intermédio da Coordenação-Geral da Alta Complexidade,
determinará a suspensão do credenciamento ou a manutenção
do credenciamento, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta
portaria, nos relatórios periódicos de avaliação
e na produção anual.
2 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM “SERVIÇO
DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL”
A Unidade deve dispor de estrutura física e funcional, materiais e
equipamentos e recursos humanos, definidos na Resolução de Diretoria
Colegiada da ANVISA nº. 63, além de uma equipe multidisciplinar
devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência
aos portadores de doenças nutricionais também definidas na Resolução
Colegiada acima mencionada.
2.1 - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de Análises Clínicas
que realize exames no Serviço, disponíveis nas 24 horas do dia:
bioquímica, hematologia, microbiologia, gasometria, líquidos
orgânicos e uroanálise. O Laboratório deverá participar
de Programa de Controle de Qualidade;
b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia
convencional de 500 mA fixo. O Serviço de Imagenologia deverá
participar de Programa de Controle de Qualidade;
c) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por
Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro
do que rege a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº.
151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O de 22/8/01, ter convênio
ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução.
2.2 - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A Unidade deve possuir rotinas e normas escritas, atualizadas anualmente,
e assinadas pelo Responsável Técnico pelo Serviço. As
rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência
e administração e contemplar os seguintes itens:
a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais
e equipamentos;
b) Protocolos médico-cirúrgicos;
c) Protocolos de enfermagem;
d)Protocolos de Triagem e Avaliação, Indicação
e Acompanhamento Nutricional.
3 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA CREDENCIAMENTO EM “SERVIÇO
DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL/PARENTERAL”
A Unidade deve dispor de estrutura física e funcional, materiais e
equipamentos e recursos humanos definidas na Portaria 272 MS/SVS de 08 de
abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico da Nutrição
Parenteral, além de uma equipe multidisciplinar devidamente qualificada
e capacitada para a prestação de assistência aos portadores
de doenças nutricionais também definidas na Resolução
Colegiada acima mencionada.
3.1 - Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
a) Laboratório de Análises Clínicas que realize exames
na unidade, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímica, hematologia,
microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise.
O Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade;
b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia
convencional de 500 mA fixo. A unidade de Imagenologia deverá participar
de Programa de Controle de Qualidade;
c) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por
Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro
do que rege a Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA nº.
151 de 21 de agosto de 2001, publicada no D.O de 22/8/01 ter convênio
ou contrato devidamente formalizado de acordo com a mesma resolução;
d) Unidade de Tratamento Intensivo cadastrada pelo SUS, de
acordo com a Portaria GM/MS nº 3432, de 12 de agosto de 1998, contando
ainda com os itens específicos da Medicina Intensiva.
3.2 - Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento
A Unidade deve possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente
e assinadas pelo Responsável Técnico pela Unidade. As rotinas
e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência
e administração e contemplar os seguintes itens:
a) Manutenção preventiva e corretiva de materiais
e equipamentos;
b) Protocolos médico-cirúrgicos;
c) Protocolos de enfermagem;
d) Protocolos de Triagem e Avaliação, Indicação
e Acompanhamento Nutricional.
4- NORMAS ESPECÍFICAS PARA A HABILITAÇÃO DE “CENTROS
DE REFERÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL”
4.1- Para que possam habilitar-se como Centros de Referência de Alta
Complexidade em Terapia Nutricional, além do contido no artigo 1º
e 2º desta Portaria e dos itens dois e três deste Anexo, os Serviços
de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, credenciados,
devem:
a) Ter sido credenciados conforme item 1 e 3 deste Anexo;
b) Ter integração com o sistema local e regional
do SUS que permita exercer o papel auxiliar, de caráter técnico,
aos gestores na Política Nacional de Terapia Nutricional;
c) Ter estrutura de pesquisa e ensino organizada, com programas
e protocolos estabelecidos;
d) Ter estrutura gerencial capaz de zelar pela eficiência,
eficácia e efetividade das ações prestadas;
e) Subsidiar as ações dos gestores na regulação,
fiscalização, controle e avaliação, incluindo
estudos de qualidade e estudos de custo - efetividade tecnológica;
f) Subsidiar os gestores em suas ações de capacitação
e treinamento na área específica de acordo com a política
de educação permanente do SUS, participando dos Pólos
de Educação Permanente.
4.2 - A documentação que deve ser encaminhada ao Departamento
de Atenção Especializada – Coordenação-Geral
da Alta Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS é a seguinte:
a) Anuência do Serviço de Assistência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional para ser Centro de Referência
de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;
b) Parecer conclusivo do gestor estadual quanto a habilitação
do Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional
como Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional;
c) Parecer conclusivo da Comissão Intergestores Bipartite.