Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde-Substituta, no uso de suas atribuições:
Considerando a Portaria SAS/MS Nº. 511, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o manual e o Sistema SCNES;
Considerando a Portaria SAS Nº. 370 de 04 de julho de 2007, que adequou a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES com a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações-CBO2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir da competência agosto de 2007;
Considerando a Portaria GM/MS Nº. 321 de 08 de fevereiro de 2007, que instituiu a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da competência julho de 2007;
Considerando a necessidade de atualização da Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES, em virtude das novas normalizações editadas pelo MS desde a última versão das Tabelas de Serviços/Classificações e em especial a Portaria GM/MS Nº. 321 de 08 de fevereiro de 2007 resolve;
Art. 1º Recompor a Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, conforme anexo I.
§ 1º O anexo I, onde consta a compatibilidade dos Serviços/classificações ora instituídos com os respectivos CBOS estarão disponíveis no sitio do CNES http://cnes.datasus.gov.br e da SAS, http://www.saude.gov.br/sas;
§ 2º - Os CBOS requeridos para as classificações 001-NASF 1 e 002-NASF 2, do Serviço Especializado 147 - SERVIÇO DE APOIO A SAÚDE DA FAMILIA, obedecerá ao disposto no artigo 3º da portaria MS/SAS Nº 154 de 24 de janeiro de 2008, e seus parágrafos.
Art. 2º Caberá ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS, efetuar a conversão dos dados atualmente cadastrados no SCNES e no Banco de Dados Nacional – BDCNES.
§ 1º Caberá às Secretarias estaduais, do DF e Municipais de Saúde, providenciarem a adequação dos cadastros, nos casos dos novos serviços/classificações e aqueles que não tiverem conversão.
§ 2º Os Serviços/classificações que não terão conversão automática estarão relacionados no sistema SCNES na funcionalidade DOCUMENTOS.
Art. 3º (Revogado pela PRT SAS/MS nº 247 de 25.04.2008).
Art. 4º Readequar a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES com a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações-CBO2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.
§1º Utilizar, provisoriamente, os códigos CBO do Anexo II desta portaria, até a criação dos mesmos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
ANEXO II
CÓDIGO (*) |
DESCRIÇÃO |
2231-F3 |
MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR |
2236-I1 |
TÉCNICO EM ORIENTAÇÃO E MOBILIDADE DE CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS |
3222-B3 |
SOCORRISTA HABILITADO |
2231-F4 |
MEDICO CANCEROLOGISTA PEDIATRICO |
2231-F5 |
MEDICO CANCEROLOGISTA CIRURGICO (**) |
2231-F6 |
MEDICO CANCEROLOGISTA CLINICO |
2231-F7 |
MEDICO EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE |
2231-F8 |
MEDICO EM MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL |
(*) Códigos CBO Provisórios
(**) Alteração da Descrição
Art. 5º Caberá ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas – DRAC/SAS/MS, por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação - CGSI, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.