Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 373, DE 5 DE AGOSTO DE 2010

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de garantir a atualização sistemática do Banco de Dados Nacional, do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS (SIA, SIHD) e da Comunicação de Internação Hospitalar (CIH);

Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde;

Considerando o Art. 7º da Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria nº 2.669/GM, de 03 de novembro de 2009, que estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 - 2011; e

Considerando a necessidade de estabelecer a programação mensal para envio das bases de dados dos Sistemas SCNES, SIA, SIH e CIH pelos Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, para alimentação dos Bancos de Dados Nacional, resolve:

Art. 1º Definir o envio das bases de dados dos Sistemas de Informação: SCNES/SIA/SIH/CIH referente às competências de agosto a dezembro/2010.

§1º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal devem encaminhar as bases de dados do SCNES, SIA, SIH e CIH ao DATASUS por meio do Módulo Transmissor, conforme Portaria Conjunta SAS/SE/MS n° 49, de 4 de julho de 2006.

§2º Em relação ao SCNES e considerando a possibilidade de atualização diária da base nacional, os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal devem enviar mensalmente a Certidão Negativa de atualização dos estabelecimentos de saúde que não tiveram alteração cadastral no período, conforme o disposto na Portaria SAS/MS nº 02, de 03 de janeiro de 2008, realizando a transmissão final da base até a data limite do dia 19 de cada mês subseqüente ao mês de produção do SIA e do SIH.

§3º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal devem monitorar as remessas das bases de dados do SCNES no sitio http://cnes.datasus.gov.br e providenciar a correção das rejeições até a data limite constante no § 2° deste artigo.

§4º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal devem monitorar as remessas das bases de dados do SIA, SIH e CIH pelos sítios: http://sia.datasus.gov.br, http://sih.datasus.gov.br e http://cih.datasus.gov.br, observando se recebeu a mensagem do DATASUS confirmando o "recebimento com sucesso" do arquivo enviado, e, posteriormente acompanhar e verificar nestes sítios se houve alguma rejeição nas remessas enviadas, e providenciar o reenvio imediato da mesma com a devida correção.

Art. 2º Fixar até o último dia útil do mês vigente para a competência seguinte o prazo máximo para que a Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas/Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação disponibilize a versão atualizada a competência do SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.

Art. 3º Determinar que cabe ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS, disponibilizar nos respectivos sítios: http://sia.datasus.gov.br,http://sih.datasus.gov.br e http://cih.datasus.gov.br, http://cnes.datasus.gov.br , as versões definitivas dos sistemas de captação, de processamento da produção ambulatorial e hospitalar e do módulo transmissor, inclusive dos sistemas/arquivos de apoio/base necessárias à rotina mensal de apresentação da produção.

§ 1º SISTEMAS DE CAPTAÇÃO - Fixar prazo máximo, até o dia 25 de cada mês, para a disponibilização da versão do BPA/Magnético, APAC/Magnético, SISAIH01, CIH01 da competência de produção em curso.

§ 2º SISTEMAS DE PROCESSAMENTO - Fixar prazo máximo até o dia 6 do mês subseqüente à competência de produção, para a disponibilização da versão definitiva do SIA, SIHD e CIH.

§ 3º SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - SCNES - Fixar prazo máximo, até o dia 25 de cada mês, para a disponibilização da versão a ser utilizada na competência em curso.

Art. 4º Fixar o dia 19 do mês subseqüente à competência de produção, como prazo máximo para o envio das bases processadas do SIA, SIHD e CIH pelos Gestores Estaduais e Municipais.

§ 1º A data limite para o DATASUS/RJ enviar à Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas/Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Sistemas, os arquivos com os valores da produção aprovada dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação será o dia 25 do mês subseqüente à competência da produção.

§ 2º O Módulo Transmissor deverá permanecer aberto à recepção das bases processadas da respectiva competência até a data limite constante no caput deste artigo.

§ 3º Quando o (a) data final de envio da Base de Dados do SCNES, SIA, SIHD e CIH cair em final de semana e/ou feriado, será considerado o primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 4º Compete aos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, responsáveis pelo envio das bases ao Ministério da Saúde/DATASUS, determinar as datas limites de entrega dos arquivos de produção, por parte dos prestadores, a fim de cumprirem a determinação do Art. 4º desta Portaria.

Art. 5º Estabelecer que as transferências dos recursos FAEC serão efetuadas em conformidade com as informações extraídas dos arquivos do Banco de Dados Nacional do SIA e SIHD e transmitidas pelo DATASUS ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas.

Art. 6º Definir que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde, pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas/Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUSDATASUS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde