Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.319, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

Estabelece regras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para adequação às normas da Receita Federal do Brasil (RFB) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e de se adequar às normas tributárias brasileiras, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas regras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para adequação às normas da Receita Federal do Brasil (RFB) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 2º Para fins deste documento consideram-se:

I - Pessoas jurídicas de direito público as entidades devidamente inscritas junto à RFB no CNPJ, cuja Natureza Jurídica seja
do grupo Administração Pública pela classificação da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);

II - Pessoas jurídicas de direito privado as entidades devidamente inscritas junto à RFB no CNPJ cuja Natureza Jurídica seja dos grupos Entidades Empresariais ou Entidades sem Fins Lucrativos pela classificação da CONCLA; e

III - Pessoas físicas as pessoas naturais devidamente inscritas junto à RFB no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 3º Serão cadastradas no CNES através do campo "CNPJ/CPF do Estabelecimento":

I - A pessoa física responsável pelo Estabelecimento de Saúde;

II - A pessoa jurídica de direito público, constituída como unidade gestora de orçamento, quando responsável por um único Estabelecimento de Saúde; ou

III - A pessoa jurídica de direito privado, responsável pelo Estabelecimento de Saúde.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado, quando responsáveis por mais de um Estabelecimento de Saúde, deverão cadastrar cada um deles com um CNPJ próprio, caracterizando a matriz e suas filiais, atendendo ao disposto no Art. 3º da IN RFB nº 1.470/2014.

§ 2º É considerada unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 1º, Art. 4ª da IN RFB nº 1.470/2014.

Art. 4º Serão cadastradas no CNES através do cadastro de Mantenedora exclusivamente as pessoas jurídicas de direito público, quando sejam responsáveis por mais de um Estabelecimento de Saúde.

Art. 5º Fica vedado o uso do campo "CNPJ/CPF do Estabelecimento" ou do cadastro de Mantenedora para:

I - As pessoas jurídicas não dotadas de personalidade jurídica; e

II - As pessoas jurídicas direito público que não se configurem como unidades gestoras de orçamento.

III - As pessoas jurídicas de direito privado que gerenciam ou administram Estabelecimento de Saúde de pessoa jurídica de direito público.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado que administram Estabelecimentos de Saúde de pessoa jurídica de direito público devem ser identificadas exclusivamente através do cadastro de "Gerente/Administrador Terceiro" no CNES.

§ 2º Os Fundos Municipais e Estaduais de Saúde, por não serem dotados de personalidade jurídica, devem ser cadastrados exclusivamente no cadastro de "Fundo de Saúde" do cadastro da Mantenedora no CNES.

Art. 6º Fica definido que a informação sobre Natureza Jurídica será a única fonte para identificar a constituição jurídico institucional dos Estabelecimentos de Saúde cadastrados no CNES e serão provenientes exclusivamente do cadastro do CNPJ junto à RFB.

Parágrafo único. As Pessoas Físicas cadastradas no CNES serão consideradas como de direito privado e pertencentes ao grupo de Pessoas Físicas da classificação de Natureza Jurídica da CONCLA, sendo atribuído o código 400-0 para fins de equivalência em pesquisa.

Art. 7º Ficam extintos os campos Esfera Administrativa, Natureza da Organização, Retenção de Tributos e Tipo de Prestador do CNES.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas deverá estabelecer critério de equivalência entre a Natureza Jurídica e a Natureza da Organização para fins de pesquisa e disseminação do CNES em cadastros anteriores a esta informação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 176/SAS/MS, de 2 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2003.

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 6 competências, a contar da data de publicação desta norma, para que os Estabelecimentos de Saúde adequem seus cadastros a este ato normativo. (Prazo prorrogado até a competência dezembro/2015 pela PRT SAS/MS nº 393 de 06.05.2015) (Prazo alterado até a competência maio/2016 pela PRT SAS/MS nº 130 de 05.02.2016)

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

APARECIDA LINHARES PIMENTA