Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.444, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

(Revogada pela PRT SAS/MS nº 103 de 30.01.2015)

Inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.051/SAS/MS, de 10 de outubro de 2014, que aprova Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Linfoma Folicular;

Considerando que a partir do primeiro semestre de 2015 o Ministério da Saúde através da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCTIE) irá realizar compra centralizada do medicamento Rituximabe; e

Considerando a avaliação técnica da CONITEC, do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS) e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica alterado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o valor do procedimento a seguir especificado:

CÓDIGO PROCEDIMENTO VALOR
03.04.06.022-4 Quimioterapia de Linfoma Difuso de
Grandes Células B
R$4.835,94

Art. 2º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:

Procedimento 03.04.03.023-6 - QUIMIOTERAPIA DE LINFOMA FOLICULAR - 1ª LINHA
Descrição Quimioterapia de 1ª linha para controle temporário do Linfoma Folicular. Marcadores celulares positivos para linfoma folicular e resultado de exame sorológico incompatível com hepatite tipo B e tipo C ativa e negativo para HIV. Excludente com o procedimento 03.04.03.016-3 - Quimioterapia para Controle Temporário de Linfoma não Hodgkin de Baixo Grau de Malignidade - 1ª linha.
Complexidade AC - Alta Complexidade
Modalidade 01 - Ambulatorial
Instrumento de Registro 06 - APAC (Procedimento Principal)
Tipo de Financiamento 06 - MAC - Média e Alta Complexidade
Valor Ambulatorial SA R$ 4.675,94
Valor Ambulatorial Total R$ 4.675,94
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 0,00
Valor Hospitalar Total R$ 0,00
Atributo Complementar: 009 - Exige CNS, 014 - Admite tratamento contínuo
Sexo Ambos
Idade Mínima 19 anos
Idade Máxima 130 anos
Quantidade Máxima 01
CBO 2231F6, 223133, 223145
CID Principal C820, C821, C822, C827, C829.
Habilitação 1706 - UNACON
1707 - UNACON com serviço de radioterapia
1708 - UNACON com serviço de hematologia
1709 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica
1710 - UNACON exclusiva de hematologia
1712 - CACON
1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica
1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar
Serviço / Classificação 132 - Serviço de oncologia - 002 - Hematologia, 132 -
Serviço de oncologia - 003 - Oncologia clínica

 

Procedimento 03.04.03.024-4 - QUIMIOTERAPIA DE LINFOMA
FOLICULAR - 2ª LINHA
Descrição Quimioterapia de 2ª linha para controle temporário do Linfoma Folicular. Marcadores celulares positivos para
linfoma folicular e resultado de exame sorológico incompatível com hepatite tipo B e tipo C ativa e
negativo para HIV. Excludente com o procedimento 03.04.03.017-1 - Quimioterapia para Controle Temporário de Linfoma não Hodgkin de Baixo Grau de Malig
nidade - 2ª linha.
Complexidade AC - Alta Complexidade
Modalidade 01 - Ambulatorial
Instrumento de Registro 06 - APAC (Procedimento Principal)
Tipo de Financiamento 06 - MAC - Média e Alta Complexidade
Valor Ambulatorial SA R$ 5.115,94
Valor Ambulatorial Total R$ 5.115,94
Valor Hospitalar SP R$ 0,00
Valor Hospitalar SH R$ 0,00
Valor Hospitalar Total R$ 0,00
Atributo Complementar: 009 - Exige CNS, 014 - Admite tratamento contínuo
Sexo Ambos
Idade Mínima 19 anos
Idade Máxima 130 anos
Quantidade Máxima 01
CBO 2231F6, 223133, 223145
CID Principal C820, C821, C822, C827, C829.
Habilitação 1706 - UNACON
1707 - UNACON com serviço de radioterapia
1708 - UNACON com serviço de hematologia
1709 - UNACON com serviço de oncologia pediátrica
1710 - UNACON exclusiva de hematologia
1712 - CACON 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica
1716 - Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar
Serviço / Classificação 132 - Serviço de oncologia - 002 - Hematologia, 132 -Serviço de oncologia - 003 - Oncologia clínica

Parágrafo único. A utilização dos procedimentos incluídos por esta Portaria dar-se-á conforme as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Os recursos orçamentários necessários à implementação dos procedimentos incluídos por esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 4º O impacto financeiro anual decorrente das modificações realizadas por esta portaria é de R$ 16.601.918,46.

§1º Os recursos serão disponibilizados em um primeiro momento em três parcelas iguais, referentes às competências de janeiro, fevereiro e março de 2015, resultando em um valor mensal de R$ 1.383.493,21, distribuído por cada unidade da federação que faz jus ao seu recebimento.

§2º Os recursos serão alocados no teto de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com a modalidade da gestão.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência janeiro de 2015.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

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