Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o valor de procedimentos de quimioterapia de leucemia mieloide crônica, linfoma difuso de grandes células B e linfoma folicular.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.051/SAS/MS, de 10 de outubro de 2014, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Linfoma Folicular;
Considerando a Portaria nº 956/SAS/MS, de 26 de setembro de 2014, que aprova, atualizando, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Linfoma Difuso de Grandes Células B;
Considerando a Portaria nº 1.219/SAS/MS, de 04 de novembro de 2013, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Leucemia Mieloide Crônica do Adulto;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando os acordos de preços para a compra centralizada de medicamentos, pelo Ministério da Saúde, celebrados com as empresas farmacêuticas Roche, Novartis Biociências e Bristol-Myers Squibb;
Considerando a análise do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF, da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE, e do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET e da Assessoria Técnica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde - MS, sobre os procedimentos de quimioterapia de leucemia mieloide crônica, linfoma difuso de grandes células B e linfoma folicular, no âmbito do SUS; e
Considerando os resultados de auditorias realizadas por secretarias de saúde e pelo Departamento de Auditoria do SUS - DENASUS, resolve:
Art. 1º Ficam mantidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos 03.04.03.023-6 Quimioterapia de Linfoma Folicular - 1ª linha e 03.04.03.024-4 Quimioterapia de Linfoma Folicular - 2ª linha.
Art. 2º Fica alterado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, o valor dos procedimentos a seguir relacionados:
CÓDIGO | PROCEDIMENTO | VALOR |
03.04.03.008-2 | Quimioterapia da Leucemia Mielóide Crônica em Fase Blástica - 2ª linha | R$ 85,00 |
03.04.03.014-7 | Quimioterapia da Leucemia Mielóide Crônica em Fase de Transformação - 2ª linha | R$ 17,00 |
03.04.03.022-8 | Quimioterapia da Leucemia Mielóide Crônica em Fase Crônica - 2ª linha | R$ 17,00 |
03.04.06.022-4 | Quimioterapia de Linfoma Difuso de Grandes Células B | R$ 800,00 |
03.04.03.023-6 | Quimioterapia de Linfoma Folicular - 1ª linha | R$ 640,00 |
03.04.03.024-4 | Quimioterapia de Linfoma Folicular - 2ª linha | R$ 1.080,00 |
§ 1º Estas alterações entram em vigor a partir da competência março/2015.
§ 2º Os procedimentos especificados neste Artigo continuarão a ser registrados por meio de APAC (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais) pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia.
§ 3º O fornecimento dos antineoplásicos compatíveis com os procedimentos de quimioterapia de 2ª linha da leucemia mieloide crônica (nilotinibe ou dasatinibe ou outro que venha a substituí-los) passará, a partir de março de 2015, a ser feito pelas Secretarias de Estado da Saúde, ressaltando-se que esses procedimentos referem-se a monoterapia, portanto apenas um dos antineoplásicos será fornecido.
§ 4º O fornecimento do antineoplásico adicional (rituximabe ou outro que venha a substituí-lo) ao esquema de quimioterapia compatível com os procedimentos de quimioterapia do linfoma difuso de grandes células B e do linfoma folicular passará, a partir de março de 2015, a ser feito pelas Secretarias de Estado da Saúde.
Art. 3º Ficam mantidos os parâmetros incluídos no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS para a aprovação da produção dos procedimentos de quimioterapia da leucemia mielóide crônica que especificam fases e linhas em suas descrições, estabelecidos nas portarias nº 90/SAS/MS, de 15 de março de 2011, e nº 122/SAS/MS, de 13 de fevereiro de 2012.
Art. 4º Fica determinado que todas as APAC abertas dos procedimentos principais relacionados no Art. 2º desta Portaria, serão encerradas automaticamente pelo SIA/SUS na competência fevereiro/2015, independentemente de serem APAC inicial ou de continuidade.
Parágrafo único. Com o encerramento dessas APAC, todos os usuários antigos e novos sob quimioterapia registrada com os procedimentos especificados no caput deste Artigo deverão ter novas APAC iniciais abertas na competência março/2015, nelas constando os procedimentos compatíveis com as reais fases evolutivas da leucemia mieloide crônica e linhas quimioterápicas desta hemopatia maligna e dos linfomas difuso de grandes células B e folicular, bem como os números de meses programados e os já anteriormente cumpridos do planejamento terapêutico global da informada quimioterapia.
Art. 5º As APAC referentes às competências dezembro/2014, janeiro/2015 e fevereiro/2015, mesmo apresentadas no SIA/SUS nas competências março/2015 a maio/2015, respectivamente, terão seus valores de referência da competência mantidos, respeitando a regra de apresentação de produção retroativa no SIA/SUS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março/2015.
Art. 7º Ficam revogadas as portarias nº 1.363/SAS/MS, de 2 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no 234, de 3 de dezembro de 2014, seção 1, página 45, e a Portaria nº 1.444/SAS/MS, de 17 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no 247, de 22 de dezembro de 2014, seção 1, página 47.