Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 321, DE 9 DE ABRIL DE 2015

Desabilita leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal e habilita leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo no Hospital Municipal de Ibirite Maternidade - Fundo Municipal de Saúde de Ibirite/MG.

A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde - (SUS) a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;

Considerando o Plano de Ação Regional do respectivo Estado; e

Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica desabilitado o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal, do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
6892256 Hospital Municipal de Ibirite Maternidade -Fundo Municipal de Saúde de Ibirite/MG
28.01 06

Art. 2º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir relacionado:

CNES Hospital Nº leitos
6892256 Hospital Municipal de Ibirite Maternidade -Fundo Municipal de Saúde de Ibirite/MG
28.02 06

Art. 3º Os efeitos financeiros desta habilitação estão contemplados na Portaria nº 3.062/GM/MS de 21 de dezembro de 2011, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha e Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Minas Gerais e aloca recursos financeiros para sua implementação.

Art. 4º Fica determinado que a referida unidade poderá ser submetida à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde