Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, ao Hospital de Caridade e Maternidade Jonas Ramos, com sede em Caçador (SC), declara prejudicado o Recurso Administrativo e torna sem efeito a Portaria nº 158/2013/SAS/MS.
A Secretária de Atenção à Saúde-Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no inciso I do art. 21 c/c arts. 34 e 35 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e alterações contidas na Lei nº 12.868/2013, de 15 de outubro de 2013;
Considerando o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
Considerando a competência prevista no art. 2º da Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011; e
Considerando o Parecer Técnico nº 456/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.044210/2010-11/MS, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes dos incisos I, II, III, IV, V e parágrafo único do art. 4º do Decreto 2.536/1998, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, do Hospital de Caridade e Maternidade Jonas Ramos, CNPJ nº 83.058.149/0001-59, com sede em Caçador (SC) e prejudicado o Recurso Administrativo nº 25000.047012/2013-51/MS, tendo em vista a reavaliação do requerimento, em cumprimento ao § 2º do art. 15 da Lei 12.868/2013.
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101/2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica sem efeito a Portaria nº 158/SAS/MS, de 21 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2013.