Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova Plano de Trabalho de apoio às ações de saúde do(a) FUNDACÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por delegação de competência contida na Portaria GM/MS nº 93, de 5 de fevereiro de 2003, e em conformidade com as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da IN/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e do Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas modificações, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho de Apoio às ações de Saúde do(a) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA , ente público federal, instrumento que integra a presente Portaria, independentemente de transcrição, com destinação de transferir recursos do Orçamento do Ministério da Saúde, no valor de R$ 540.000,00 (Quinhentos e quarenta mil reais), com a finalidade de CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA AS PARTEIRAS TRADIONAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, conforme a seguir detalhado:
Processo nº 25000.143727/2008-77
ÓRGÃO CONCEDENTE: MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE
ENTIDADE CONVENENTE E/OU EXECUTORA: FUNDACÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
CNPJ: 34.868.257/0001-81
DESPESAS CORRENTES: R$ 540.000,00
DESPESAS DE CAPITAL: R$ 0,00
NOTA DE CRÉDITO Nº 400903/2008
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão transferidos pelo Ministério da Saúde de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser alterado mediante reformulação do Plano aprovado.(Prazo prorrogado até 20/11/2011 pela PRT FNS/SE/MS nº 364 de 25.11.2010)
Art. 4º As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados por meio da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente.
Art. 5º Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados no final do exercício orçamentário.
Art. 6º Caberá ao Ministério da Saúde, ou a quem ele
delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução
do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e
regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 7º Os bens produzidos ou adquiridos com os recursos transferidos por este instrumento integrarão o patrimônio do(a) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, mediante a apresentação de declaração de incorporação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.