Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da autorização que lhe confere o § 1º do art. 1º da Portaria nº 412/GM/MS, de 12 de março de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens em território nacional aos dirigentes máximos das seguintes unidades administrativas:
I - Gabinete do Ministro (GM/MS);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/ MS);
IV - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/ MS);
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VIII - Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);
IX - Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
X - Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAS/MS);
XI - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/ SAS/ MS);
XII - Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS);
XIII - Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS);
XIV - Centro Nacional de Primatas (CENP/SVS/MS);
XV - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
XVI - Superintendências Estaduais da Fundação Nacional de Saúde (SUEST/FUNASA);
XVII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XVIII - Coordenações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados;
XIX - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
XX - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
XXI - Unidades Regionais da FIOCRUZ; e
XXII - Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
§ 1º Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações da competência de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º Os dirigentes indicados nos incisos do "caput" deste artigo possuem autorização para concessão de diárias e passagens apenas aos servidores de suas respectivas unidades administrativas.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IX do "caput" deste
artigo, a competência será exercida nos Núcleos Estaduais do Rio de
Janeiro e São Paulo pelos respectivos Chefes da Divisão de Administração,
enquanto nos demais Núcleos Estaduais pelos respectivos
Chefes da Divisão de Convênios e Gestão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 298/SE/MS, de 23 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 57, do dia seguinte, Seção 2, p. 32.