Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso da autorização que lhe confere o § 1º do art. 1º da
Portaria nº 557/GM/MS, de 23 de março de 2011, e tendo em vista o
disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência para autorizar a
concessão de diárias, passagens e locomoção em território nacional
aos servidores do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas
aos dirigentes máximos das seguintes unidades administrativas:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;
IV - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP;
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde -
SGTES;
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
VII - Secretaria Especial de Saúde Indígena - SESAI;
VIII - Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI/SESAI;
IX - Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
X - Instituto Nacional de Câncer - INCA/SAS;
XI - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO/SAS;
XII - Instituto Nacional de Cardiologia - INC/SAS;
XIII - Instituto Evandro Chagas - IEC/SVS;
XIV - Centro Nacional de Primatas - CENP/SVS;
XV - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
XVI - Superintendências Estaduais da Fundação Nacional de Saúde -
SUEST/FUNASA;
XVII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
XVIII - Coordenações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados;
XIX - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
XX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
XXI - Unidades Regionais da FIOCRUZ; e
XXII - Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
§ 1º Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações da competência
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os dirigentes indicados nos incisos do art. 1º possuem
autorização para concessão de diárias, passagens e locomoção apenas
aos servidores de suas respectivas unidades administrativas.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IX do § 1º e no § 2º,
a competência será exercida nos Núcleos Estaduais do Rio de Janeiro
e São Paulo pelos respectivos Chefes da Divisão de Administração,
enquanto nos demais Núcleos Estaduais pelos respectivos Chefes da
Divisão de Convênios e Gestão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 190/SE/MS, de 3 de
março de 2011, publicada no DOU, Seção 2, do dia seguinte, e nº
194/SE/MS, de 4 de março de 2011, publicada no DOU, Seção 2, do
dia 9 seguinte.