Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Artigo 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê Técnico de Assessor de Hanseníase - CTAH que possui caráter consultivo e com a finalidade de assessorar o Programa Nacional de Eliminação e Controle da Hanseníase - PNECH nos aspectos técnicos necessários da hanseníase enquanto problema de saúde pública.
Art. 2º - O Comitê Técnico de Assessor de Hanseníase - CTAH será composto e nomeado por Portaria do Secretario de Vigilância em Saúde, dentre pessoas indicadas pelas seguintes autoridades:
I - Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica;
II - Coordenador do Programa Nacional de Eliminação e Controle
da Hanseníase;
III - Representantes das Unidades de Referência credenciadas;
IV - Representantes das Sociedades Científicas; Sociedade Brasileira
de Hansenologia; Sociedade Brasileira de Dermatologia; Sociedade Brasileira
de Medicina Tropical; Associação Brasileira de Saúde
Coletiva;
V - Representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Antigas
pela Hanseníase;
VI - Representante da Organização Panamericana de Saúde
( OPAS);
VII - Representante da Federação de Associações
de Luta contra Hanseníase (ILEP);
VIII - Representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (CONASEMS);
IX - Representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de
Saúde (CONASS);
X - Representante da Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS); e
XI - Técnicos de notório saber e experiência na área.
§1º Os integrantes indicados para compor o Comitê Técnico de Assessor de Hanseníase - CTAH deverão declarar, no ato da indicação, que não possuem qualquer incompatibilidade com o exercício da atividade de assessoramento do Programa Nacional de Eliminação e Controle da Hanseníase - PNECH.
§2º Os integrantes do CTAH poderão indicar, como suplentes, seus representantes legais, por meio de documento oficial encaminhado ao Secretario de Vigilância em Saúde, caso não possam comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias.
§3º O afastamento provisório ou definitivo de qualquer integrante do CTAH dar-se-á por Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde, que também indicará o nome do respectivo substituto.
Art. 3º - São atribuições do Comitê Técnico Assessor de Hanseníase - CTAH:
I. Avaliar e acompanhar o desempenho do Programa Nacional
de Eliminação e Controle da Hanseníase;
II. Recomendar temas para pesquisas em hanseníase que serão
avaliadas conjuntamente com o DECIT/SCTIE/MS;
III. Sugerir a composição de comissões técnicas
especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos
específicos e fundamentados;
IV. Contribuir na elaboração e/ou revisão das normas
técnicas do Programa Nacional de Eliminação e Controle
da Hanseníase - PNECH; e
V. Assessorar o PNECH na definição, implantação
e avaliação de propostas de articulação entre
os diversos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde,
nas esferas Federal, Estaduais, municipais e Distrital, assegurando a prioridade
e atuação globalizada em áreas ou regiões definidas
por critérios epidemiológicos.
Art. 4º - O CTAH será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS e/ou substituto para o exercício das seguintes atividades:
I. Coordenar as reuniões do Comitê Técnico
Assessor da Hanseníase;
II. Indicar um técnico para desenvolver as atividades necessárias
ao pleno funcionamento do Comitê Técnico Assessor da Hanseníase;
III. Encaminhar aos membros, em prazo hábil, todas as documentações
necessárias para as reuniões do CTAH;
IV. Encaminhar aos membros os relatórios das decisões adotadas
nas reuniões do CTAH; e
V. Submeter as recomendações oriundas das reuniões ordinárias
e extraordinárias do CTAH à apreciação e aprovação
do Secretario de Vigilância em Saúde.
Art. 5º - Os membros do CTAH terão as seguintes atribuições:
I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
do CTAH;
II. Identificar, analisar e apresentar materiais técnicos científicos
acerca das matérias debatidas nas reuniões do CTAH;
III. Propor ao Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica
- DEVEP/SVS/MS, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias
para tratar de assuntos urgentes e relevantes;
IV. Propor temas e indicar pessoas ou representantes de entidades públicas
ou privadas para integrarem debates relevantes que envolvam os assuntos do
CTAH;
V. Acompanhar e avaliar a situação da hanseníase no país
e o desempenho do PNECH/SVS/MS, por instrumentos e métodos epidemiológicos,
apresentando notas técnicas ao Secretario de Vigilância em Saúde;
e
VI. Identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação
institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional
de direcionamento do PNECH.
Art. 6º - O CTAH reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença da maioria de seus assessores (metade mais um).
§1º componentes do CTAH poderão ser convocados isoladamente para atendimento a demandas específicas em sua área de atuação, em situações especiais.
§2º Os membros do CTAH poderão manifestar o desinteresse em permanecer na atividade, mediante solicitação prévia dirigida ao Coordenador do CTAH, sendo desligado da atividade somente após publicação de Portaria respectiva da Secretaria de Vigilância em Saúde.
§3º Os membros que faltarem às reuniões, sem a devida indicação de representante legal ou justificativa pertinente, serão desligados das atividades, após a terceira falta injustificada, seja ela seguida ou alternada.
Art. 7º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local previamente designado por decisão do Coordenador do CTAH.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogar as portarias nº 4/SVS, de 2 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, págs. 43 e 44 de 05 de fevereiro de 2007 e nº 63/SVS, de 24 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 226, Seção 2, Página 26, de 25 de novembro de 2005.