Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a Programação das Ações
de Vigilância em Saúde (PAVS) como instrumento de planejamento
para definição de um elenco norteador das ações
de vigilância em saúde que serão operacionalizadas pelas
três esferas de gestão e da outras providências.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº 5.974, de 29 de novembro de
2006 considerando a necessidade de regulamentar o processo de elaboração,
fluxos e monitoramento da Programação das Ações
de Vigilância em Saúde, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que a Programação das Ações
de Vigilância em Saúde (PAVS) é um instrumento de planejamento
para definição de um elenco norteador das ações
de vigilância em saúde que serão operacionalizadas pelas
três esferas de gestão.
Parágrafo único. Anualmente serão definidas as ações
e parâmetros que vão nortear a Programação das
Ações de Vigilância em Saúde acordadas pelo Ministério
da Saúde, CONASS e CONASEMS.
Art. 2º - A PAVS está organizada pelos seguintes eixos:
I. notificação de doenças e agravos;
II. investigação epidemiológica;
III. diagnóstico laboratorial de agravos de saúde pública;
IV. vigilância ambiental;
V. vigilância de doenças transmitidas por vetores e antropozoonoses;
VI. controle de doenças;
VII. imunizações;
VIII. monitoramento de agravos de relevância epidemiológica;
IX. divulgação de informações epidemiológicas;
X. alimentação e manutenção de sistemas de informação;
XII. monitoramento das ações de vigilância em saúde;
e
XIII. vigilância sanitária.
Art. 3º - A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS)
encaminhará por meio de ofício a cada Unidade da Federação,
até o dia 30 de junho de cada ano, a Programação das
Ações de Vigilância em Saúde.
Art. 4º - As Secretarias Estaduais de Saúde (SES) enviarão
a PAVS às Secretarias Municipais de Saúde (SMS), que poderão
acrescentar ações de interesse sanitário estadual, mediante
pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
Art. 5º - As Secretarias Municipais de Saúde, com base nos parâmetros
definidos na PAVS, elaboram a programação das ações
de vigilância em saúde, podendo acrescentar ações
de interesse sanitário municipal.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Saúde
encaminham a PAVS, parte integrante do Plano Municipal de Saúde, às
Regionais de Saúde, que após discussão nos Colegiados
de Gestão Regional, consolidam a PAVS e enviam à SES.
Art. 6º - As Secretarias Estaduais de Saúde, com base nas programações
regionais, elaboram a sua programação e encaminham para pactuação
e homologação na CIB.
Parágrafo único. As SES enviam a PAVS, parte integrante do
Plano Estadual de saúde, à SVS/MS, após sua aprovação
pela CIB, até o dia 30 de outubro.
Art. 7º - A SVS/MS procederá à análise e manifestação
formal às SES até 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. Os casos que necessitarem de discussão
mais aprofundada serão objeto de pauta no Grupo Técnico de Vigilância
em Saúde da Comissão Intergestora Tripartite (GTVS-CIT).
Art. 8º - A Secretaria de Vigilância em Saúde realizará
o monitoramento das ações da PAVS junto às Secretarias
Estaduais de Saúde.
Art.9º - É de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde,
o monitoramento das ações da PAVS nos municípios em sua
respectiva Unidade Federada.
Parágrafo único. A SVS/MS, em conjunto com a SES, poderá
realizar monitoramento das ações da PAVS junto às Secretarias
Municipais de Saúde.
Art. 10. O relatório de monitoramento das ações programadas
deve ser encaminhado ao Gestor Estadual e/ou Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias com recomendações pertinentes, se for o caso.
Art. 11. Os gestores municipal, estadual e federal procederão a avaliações
anuais da execução da PAVS, incluindo-as em seu relatório
de gestão.
Art. 12. Para o ano de 2008, a SES e SMS de Capital elaborarão uma
versão preliminar da PAVS, que deverá ser encaminhada à
SVS/MS pela SES, até o dia 30 de julho de 2008 e posterior versão
final até a data estabelecida no Art. 7º desta Portaria.
Art. 13. Determinar que a versão final da PAVS 2008, contemplando
todos os municípios, deve ser encaminhada em conjunto com PAVS 2009.
Art. 14. Até 30 de março de 2009, as CIB poderão encaminhar
à SVS/MS os ajustes necessários referentes à PAVS 2009.
Art. 15º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.