Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 88, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 38, do Decreto nº. 5.974, de 29 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - CTAPDT em DST/HIV/Aids, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar as ações da formulação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em HIV/Aids e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST. (Constituído o CTAPDT em DST/HIV/Aids pela PRT SVS/MS nº 96 de 23.10.2008)

Art. 2º O CTAPDT em DST/HIV/Aids será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidas em atividades de assistência das DST/HIV/Aids.

§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º Os membros do CTAPDT em DST/HIV/Aids terão mandato de 2 (dois) anos consecutivos, sendo que 1/3 (um terço) do total de membros poderão ser reconduzidos a mais um mandato.

§ 3º A participação no CTAPDT em DST/HIV/Aids é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.

Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Assessor de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico - CTAPDT em DST/HIV/Aids:

I - contribuir na formulação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico em DST/HIV/Aids, abrangendo o desenvolvimento de vacinas, microbicidas, medicamentos, insumos de prevenção, diagnóstico e monitoramento;

II - assessorar o Programa Nacional de DST e Aids/SVS/MS no acompanhamento, formulação, implementação e avaliação da sua agenda nacional de pesquisa, bem como, nas estratégias de projetos específicos para o desenvolvimento tecnológico nestes campos;

III - estimular a adequada incorporação dos resultados das pesquisas ao processo de tomada de decisão pelos diferentes níveis de governo e promover a inovação como parte da política nacional de combate à epidemia do HIV/Aids e outras DST;

IV - analisar e acompanhar projetos de pesquisa em áreas prioritárias, financiados pelo Programa Nacional de DST e
Aids/SVS/MS e contribuir para a proteção aos direitos de propriedade intelectual e o respeito aos princípios éticos nos projetos submetidos à sua apreciação;

V - promover a proteção aos direitos de propriedade intelectual, conforme a legislação em vigor; e

VI - contribuir para o fortalecimento da ética na pesquisa em HIV/AIDS e outras DST, conforme estabelecido em instrumentos normativos do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 4º O CTAPDT em DST/HIV/Aids será coordenado pelo Diretor do Programa Nacional de DST/Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde e/ou seu suplente, que terá as seguintes competências:

I - coordenar as reuniões do Comitê;
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê;
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde;
IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 5º Os membros do CTAPDT em DST/HIV/Aids serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 6º O CTAPDT em DST/HIV/Aids reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, 50% dos seus membros.

§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde.

§ 2º O CTAPDT em DST/HIV/Aids terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno.

Art. 7º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogar as Portarias Nº 30 /SVS e Nº 31 /SVS de 16 de Junho de 2004, publicada no D.O.U nº 115, de 17 de Junho de 2004, Seção 1, págs. 95 e 96.

GERSON OLIVEIRA PENNA

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