Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA Nº 158, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

(Revogada pela PRT SVS/MS nº 5 de 17.02.2012)

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 45, do Decreto nº. 6.860, de 27 de maio de 2009 e, considerando o interesse da Secretaria de Vigilância em Saúde na instituição de uma rede interinstitucional colaborativa para apoiar as ações de Vigilância em Saúde no território nacional, resolve:

Art. 1º Instituir uma rede interinstitucional colaborativa para apoiar as ações de Vigilância em Saúde por meio da habilitação de Centros Colaboradores em Vigilância em Saúde.

Art. 2º Centros colaboradores são instituições de ensino e/ou pesquisa que integram uma rede interinstitucional de cooperação técnico-científica, solidária, estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) para apoiar o desenvolvimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, tendo por objetivos:

I - Apoiar a Secretaria de Vigilância em Saúde no desenvolvimento das ações de Vigilância em Saúde sob sua coordenação; e

II - Contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento da capacidade institucional em Vigilância em Saúde no território nacional, com ênfase em gestão, sistemas de informação, emergências em saúde pública, análise de situação de saúde, capacitação de recursos humanos, estudos e pesquisas, comunicação em saúde e monitoramento e avaliação das ações.

Código do IBGE Estado Documento Referência Valor referente à Educação Profissional de Nível Técnico Valor referente à Educação Permanente em Saúde Valor total a ser repassado
25 Paraíba Res. nº 1134/09 CIB/PB R$ 1.988.316,50 R$ 459.889,83 R$ 2.448.206,33

Art. 3º Os Centros Colaboradores terão as seguintes atribuições junto à SVS:

I - Assessorar no estabelecimento de diretrizes e políticas que aperfeiçoem as ações de Vigilância em Saúde;

II - Assessorar no desenvolvimento de mecanismos para fortalecimento da gestão em Vigilância em Saúde;

III - Apoiar no desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de Vigilância em Saúde;

IV -Apoiar no desenvolvimento de análise de situação de saúde;

V -Contribuir na elaboração e atualização de normas e manuais técnicos;

VI - Propor e/ou desenvolver estratégias de capacitação dos profissionais dos serviços de saúde;

VII - Apoiar o intercâmbio de informações e conhecimentos e de ações de comunicação entre as várias regiões do país;

VIII - Apoiar na gestão, planejamento, monitoramento e avaliação das suas ações;

IX - Assessorar na formulação e implementação de propostas para a inserção da Vigilância em Saúde nas redes de atenção, especialmente com mecanismos que promovam a integração com a atenção primária em saúde; e

X - Assessorar no desenvolvimento de capacidades em promoção da saúde, com ênfase na articulação intersetorial e na implementação de ações direcionadas para atuação nos determinantes sociais da saúde.

Art. 4º A habilitação como Centro Colaborador dar-se-á por meio de processo de discussão conduzido pelo corpo diretivo da Secretaria de Vigilância em Saúde, cabendo ao Secretário de Vigilância em Saúde a aprovação final, observados os seguintes critérios:

I - Atuação em atividades de ensino, pesquisa ou serviço em áreas de interesse da Vigilância em Saúde por um período mínimo de cinco anos;

II - Experiência técnico-científica por meio de estudos, pesquisas e ensino e com produções intelectual e institucional na área de Vigilância em Saúde e em articulação com os serviços de saúde e;

III -Localização em região ou área geográfica de interesse da Secretaria de Vigilância em Saúde, de modo que permita a manutenção de uma rede de centros colaboradores representativa das diferentes regiões do país.

Art. 5º A designação como Centro Colaborador é independente de quaisquer obrigações de apoio financeiro por parte da Secretaria de Vigilância em Saúde, cabendo a viabilização de repasses específicos em decorrência de demandas acordadas entre as partes.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº. 32/SVS, de 31 de julho de 2006 publicada no Diário Oficial da União nº. 146, de 1 de agosto de 2006, seção 1, pág. 36.

GERSON OLIVEIRA PENNA

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