Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine e amplia o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde -
SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.707/GM/MS, de 18 de agosto
de 2008, que define as Diretrizes Nacionais para o Processo Transexualizador
no Sistema Único de Saúde - SUS, a serem implantadas
em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.820/GM/MS, de 13 de agosto
de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuário/as da
saúde e assegura o uso do nome social no SUS;
Considerando a Portaria n° 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro
de 2010, que prioriza a organização e implementação das
Redes de Atenção à Saúde (RAS) no país;
Considerando a Portaria no 1.600/GM/MS, de 07 de julho de
2011 que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e a
implementação da Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro
de 2011, que institui no âmbito do SUS, a Política Nacional de
Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro
de 2011que institui a Rede de Atenção Psicossocial para
Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental com Necessidades
decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas no SUS;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8080/1990, em especial a instituição da
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES e da
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME;
Considerando a Resolução nº 2 da Comissão Intergestores
Tripartite, de 06 de dezembro de 2011, que estabelece estratégias e
ações que orientam o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde
Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais noâmbito do SUS;
Considerando a necessidade de identificar, estruturar, ampliar
e aprimorar a rede de atenção à saúde e a linha de cuidado de
transexuais e travestis;
Considerando a necessidade de atualizar o processo de Habilitação
dos serviços que prestam assistência aos usuário/as com
demanda para o Processo Transexualizador;
Considerando a necessidade de estabelecer padronização dos
critérios de indicação para a realização dos procedimentos previstos
no Processo Transexualizador, de transformação do fenótipo masculino
para feminino e do feminino para o masculino;
Considerando a necessidade de apoiar os gestores do SUS na
regulação, avaliação e controle da atenção especializada e na formação
de profissionais de saúde, no que concerne ao Processo Transexualizador,
resolve:
Art. 1° Ficam Estabelecidas as Diretrizes de Assistência ao
usuário/a com demanda para realização do Processo Transexualizador
no SUS e garantir:
a)a) A integralidade da atenção a transexuais e travestis, não
restringindo ou centralizando a meta terapêutica às cirurgias de transgenitalização
e demais intervenções somáticas;
b)b) O trabalho em equipe interdisciplinar e multiprofissional;
c)c) A integração com as ações e serviços em atendimento
ao Processo Transexualizador, tendo como porta de entrada a atenção
básica, incluindo acolhimento e humanização do atendimento livre de
discriminação, por meio da sensibilização dos trabalhadores e demais
usuário/as da unidade de saúde para o respeito às diferenças e à
dignidade humana, em todos os níveis de atenção.
Parágrafo único: Compreende-se como usuário/as com demanda
para o Processo Transexualizador, transexuais e travestis.
Art. 2º A linha de cuidado da atenção aos usuário/as com
demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador é
estruturada pelos seguintes componentes:
I - Atenção Básica: é o componente da Rede de Atenção à
Saúde (RAS) responsável pela coordenação do cuidado e por realizar
a atenção contínua da população que está sob sua responsabilidade,
adstrita, além de ser a porta de entrada prioritária do usuário na
rede.
II - Atenção Especializada: é um conjunto de diversos pontos
de atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização
de ações e serviços de urgência, ambulatorial especializado e hospitalar,
apoiando e complementando os serviços da atenção básica de
forma resolutiva e em tempo oportuno.
§ 1º A integralidade do cuidado aos usuário/as com demanda
para a realização das ações no Processo Transexualizador na atenção
básica, será garantida pelo:
a)a) Acolhimento com humanização e respeito ao uso do
nome social;
b)b) Encaminhamento regulado ao Serviço de Atenção Especializado
no Processo Transexualizador.
§ 2º Para garantir a integralidade do cuidado aos usuário/as
com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador
na atenção especializada, serão definidas as seguintes modalidades:
a)a) Modalidade Ambulatorial - consiste nas ações de âmbito
ambulatorial (acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pósoperatório
e Hormonioterapia) destinadas a promover atenção especializada
no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e
realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que possua
condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados
conforme descrito em Anexo I.
b)b) Modalidade Hospitalar - consiste nas ações de âmbito
hospitalar (realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós -
operatório) destinadas a promover atenção especializada no Processo
Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento
de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que possua condições técnicas,
instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito
em Anexo I.
§ 3º A Rede de Atenção à Saúde é responsável pela integralidade
do cuidado ao transexual e travesti no SUS.
Art. 3º Fica definido que para fins de habilitação na Atenção
Especializada no Processo Transexualizador, os gestores interessados
deverão cumprir as Normas de Habilitação previstas no Anexo I desta
Portaria, conforme modalidade assistencial ambulatorial e/ou hospitalar
do estabelecimento de saúde a ser habilitado, e encaminhar à
Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DARAS/
SAS/MS):
I.I. Documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores
Regional (CIR), na Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
ou, quando for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre o Processo Transexualizador,
conforme definidos nesta portaria, e;
II.II. Formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor,
para habilitação do estabelecimento de saúde na Atenção Especializada
no Processo Transexualizador, conforme anexo II, seja
para modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.
Art. 4º Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES
as seguintes habilitações referentes à Atenção Especializada no Processo
Transexualizador:
Art. 5º Os estabelecimentos habilitados em Unidade de Atenção
Especializada no Processo Transexualizador (30.01) até a presente
data, conforme estabelecido pela Portaria SAS/MS n° 457, de
19 de agosto de 2008, terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, a
partir da data da publicação desta Portaria, para se adequarem nas
novas habilitações conforme descrito no Art. 3 e 4° dessa Portaria sob
pena de revogação da referida habilitação pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Os procedimentos da modalidade ambulatorial e hospitalar
serão realizados exclusivamente nos estabelecimentos de saúde
habilitados nos códigos 30.01, 30.02, 30.03 respectivamente.
Parágrafo único: Os estabelecimentos de saúde serão habilitados
considerando os Art.3 e 4° dessa Portaria para realização da
Atenção Especializada no Processo Transexualizador, seja na modalidade
ambulatorial e/ou hospitalar, desde que cumpridas às exigências
estabelecidas por esta Portaria:
a)a) Para habilitação no código 30.02, cumprir as exigências
do Anexo I e encaminhar formulário de vistoria do Anexo II, ambos
da modalidade ambulatorial;
b)b) Para habilitação no código 30.03, cumprir as exigências
do Anexo I e encaminhar formulário de vistoria do Anexo II, ambos
da modalidade hospitalar;
c)c) Para habilitação nos códigos 30.02 e 30.03, cumprir as
exigências do Anexo I e encaminhar formulário de vistoria do Anexo
II, ambos das modalidades ambulatorial e hospitalar.
Art. 7º Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem
assistência a transexuais e travestis no âmbito do SUS devem submeter-
se à regulação, controle e avaliação dos seus respectivos gestores.
Art.8º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal, desde que não existam estabelecimentos habilitados na Atenção
Especializada no Processo Transexualizador, devem observar o
disposto na Portaria SAS/MS n° 258, de 30 de julho de 2009, que
regulamenta a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade
(CNRAC).
Art. 9º Fica alterada na Tabela de Serviço/Classificação do
SCNES a denominação da classificação 001 do serviço 153 - Atenção
Especializada no Processo Transexualizador conforme descrita abaixo,
incluindo a classificação 002 e as respectivas equipes mínima de
CBO (Classificação Brasileira de Ocupação):
Art. 10 Fica alterada na Tabela de Procedimentos, Medicamentos
e OPM do SUS, a descrição e os atributos dos procedimentos,
conforme a seguir descrito:
|
Art. 11 Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos
e OPM do SUS os procedimentos a seguir:
|
|
no Processo Transexualizador 30.03 - Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando Cirurgias e acompanhamento pré e pós - operatório |
no Processo Transexualizador). Acompanhamento Clínico, pré e pós-operatório e hormonioterapia. |
|
no Processo Transexualizador 30.02 - Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando acompanhamento Clínico, pré e pósoperatório e hormonioterapia. |
§ 1º Os procedimentos de códigos 03.01.13.002-7 Acompanhamento
do usuário/a no processo Transexualizador nas etapas do
pré e pós operatório e 03.01.13.003-5 Acompanhamento de usuário/a
no Processo Transexualizador exclusivamente para atendimento clinico
supracitados são excludentes entre si.
§ 2º Referente ao cuidado do/a usuário/a no Processo Transexualizador,
segue:
I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada aos
18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador,
porém permitindo seu início também no paciente com idade de 16
(dezesseis) anos ou mais, nos casos onde há indicação da hormonioterapia
pela avaliação e consenso da equipe multiprofissional que
acompanha o/a usuário/a no Serviço de Atenção Especializada no
Processo Transexualizador, desde que haja consentimento informado
e autorização dos pais ou responsável legal.
II - os procedimentos cirúrgicos que trata esta Portaria serão
iniciados a partir de 20 (vinte) anos de idade do paciente no processo
transexualizador, podendo realizar as referidas cirurgias o paciente
com idade de 18 (dezoito) anos ou mais, desde que tenha indicação
específica e acompanhamento prévio de 02 (dois) anos pela equipe
multiprofissional que acompanha o/a usuário/a no Serviço de Atenção
Especializada no Processo Transexualizador.
Art. 12 Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria
correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 13 Ficam aprovadas, na forma dos Anexos desta Portaria,
as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo
Transexualizador no âmbito do SUS.
Anexo I: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção
Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial
e/ou hospitalar.
Anexo II: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação
de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador,
na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.
Art. 14 A liberação dos recursos de que trata esta Portaria
ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
Ministério da Saúde.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos operacionais na competência seguinte.
Art. 16 Fica revogada Portaria SAS/MS nº 457, de 19 de
agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 160,
de 20 de agosto de 2008, seção 1, páginas 68-72.
ANEXO I
NORMAS DE HABILITAÇÃO PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA
NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR
1. NORMAS DE HABILITAÇÃO PARA A MODALIDADE
AMBULATORIAL
1.1. A Modalidade Ambulatorial consiste nas ações de âmbito
ambulatorial (acompanhamento clínico, acompanhamento pré e
pós-operatório e Hormonioterapia) destinadas a promover atenção
especializada no Processo Transexualizador definidas nesta portaria e
realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que possua
condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados
conforme descrito abaixo.
1.2. Planejamento/Distribuição dos Estabelecimentos
As Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal, devem estabelecer um planejamento regional hierarquizado
para estruturar a atenção integral aos usuário/as com indicação
para a realização do Processo Transexualizador.
1.3. Processo de Habilitação
Entende-se por habilitação do estabelecimento em Atenção
Especializada no Processo Transexualizador - modalidade ambulatorial,
o ato do Gestor Federal de ratificar o credenciamento realizado
pelos Gestores Estaduais e Municipais ou do Distrito Federal, em
conformidade com o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
O processo de habilitação, ao ser formalizado pelo respectivo
Gestor do SUS, deverá ser instruído com:
a. . Documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores
Regional (CIR), na Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
ou, quando for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre o Processo Transexualizador,
conforme definidos nesta portaria, e;
b. Formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor,
para habilitação do estabelecimento de saúde na Atenção Especializada
no Processo Transexualizador, conforme anexo II, para modalidade
ambulatorial.
1.4. O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria
do Anexo II dessa portaria encaminhado pela Secretaria de Estado da
Saúde, podendo proceder a vistoria in loco para conceder a habilitação
do estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador- modalidade ambulatorial.
1.1.1.5. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de
Atenção à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da
habilitação.
1.6 O Registro das Informações do Paciente do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizadormodalidade
ambulatorial - deve possuir um prontuário único para
cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente.
Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço
de Arquivo Médico, contendo as seguintes informações:
a. Identificação (nome social e nome de registro);
b. Anamnese;
c. Avaliação multiprofissional e interdisciplinar
d. Evolução;
e. Prescrição;
f. Exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo
transexualizador na modalidade ambulatorial; e
g. Sumário de alta; e outros documentos tais como Consentimento
Livre e Esclarecido e normativos definidos nesta Portaria.
1.7. Estrutura Assistencial
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador- modalidade ambulatorial - deverá promover a atenção
especializada referente aos procedimentos no processo Transexualizador
definidos nesta portaria (acompanhamento clínico, acompanhamento
pré e pós-operatório e Hormonioterapia) de forma a
oferecer assistência integral, através de:
a. Diagnóstico e tratamento clínico no processo transexualizador;
b. Atendimento da modalidade ambulatorial em atenção especializada
dos usuário/as com demanda para o Processo Transexualizador,
por meio de equipe multiprofissional;
c. acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório
e Hormonioterapia
d. garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem
necessários ao processo transexualizador na modalidade ambulatorial
1.8 Recursos Humanos
Responsável Técnico: O estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade ambulatorial -
deve contar com um responsável técnico, de qualquer área da saúde,
com nível superior e experiência comprovada na área do Processo
Transexualizador. O Responsável Técnico do estabelecimento em
Atenção Especializada no Processo Transexualizador - modalidade
ambulatorial - só poderá assumir a responsabilidade técnica por um único Estabelecimento habilitado em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade ambulatorial - pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidade
circunvizinha.
Equipe de Referência: O estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade ambulatorial -
deverá contar com no mínimo: 01 psiquiatra ou 01 psicólogo, 01
assistente social, 01 endocrinologista ou 01 clínico geral e 01 enfermeiro.
Os profissionais da área médica deverão possuir títulos de
especialista emitidos pelo Conselho Regional de Medicina.
1.9. As instalações Físicas:
As instalações físicas do estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade ambulatorial -
deverão possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios
e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros
ditames legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a. Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação,
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la,
alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA;
b. Resolução - RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002, que
altera a Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre
o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração
e Avaliação de Projetos Físicos de estabelecimentos assistenciais de
saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la ou substituí-
la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c. Resolução - RDC nº 306 de 06 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos
de serviços da saúde;
1.10. Materiais e Equipamentos:
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador- modalidade ambulatorial - deverá dispor de todos
os materiais e equipamentos necessários para o atendimento na modalidade
ambulatorial no processo transexualizador, em perfeito estado
de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da
assistência aos usuários/as.
1.11. Manutenção da Habilitação:
A manutenção da habilitação estará condicionada:
a. Ao cumprimento continuado pelo serviço das normas estabelecidas
nesta Portaria;
b. O Departamento de Articulação de Redes de Atenção à
Saúde/SAS/MS, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta
Complexidade, poderá suspender a habilitação do estabelecimento em
Atenção Especializada no Processo Transexualizador- modalidade
ambulatorial, em caso de descumprimento das exigências contidas
nesta Portaria,.
c. Compete ao Gestor solicitante da habilitação do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizador
-modalidade ambulatorial- seu monitoramento, avaliação e controle,
bem como sua fiscalização local;
d. O gestor local poderá solicitar ao Departamento de Articulação
de Redes de Atenção à Saúde da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Média e Alta Complexidade, a suspensão da habilitação do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizadormodalidade
ambulatorial.
2. NORMAS DE HABILITAÇÃO PARA A MODALIDADE
HOSPITALAR
2.1. A Modalidade Hospitalar consiste nas ações de âmbito
hospitalar (realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós -
operatório) destinadas a promover atenção especializada no Processo
Transexualizador definidas nesta portaria e realizadas em estabelecimento
de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que possua condições técnicas,
instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito
abaixo.
2.2. Planejamento/Distribuição dos Estabelecimentos
As Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal devem estabelecer um planejamento regional hierarquizado
para formar a rede de atenção integral aos usuário/as com
indicação para a realização do Processo Transexualizador.
2.3. Processo de Habilitação
Entende-se por habilitação em Atenção Especializada no
Processo Transexualizador- modalidade hospitalar- o ato do Gestor
Federal de ratificar o credenciamento realizado pelos Gestores Estaduais
e Municipais e do Distrito Federal em conformidade com o
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
O processo de habilitação, ao ser formalizado pelo respectivo
Gestor do SUS, deverá ser instruído com:
a. Documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores
Regional (CIR), na Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
ou, quando for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre o Processo Transexualizador,
conforme definidos nesta portaria, e;
b. Formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor,
para habilitação do estabelecimento de saúde na Atenção Especializada
no Processo Transexualizador, conforme anexo II, para modalidade
hospitalar.
2.4. O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria
do Anexo II dessa portaria encaminhado pela Secretaria de Estado da
Saúde, podendo proceder a vistoria in loco para conceder a habilitação
do estabelecimento de saúde em Atenção Especializada no
Processo Transexualizador- modalidade hospitalar.
2.5. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção
à Saúde - SAS tomará as providências para a publicação da habilitação.
2.6. O Registro das Informações do Paciente do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizadormodalidade
hospitalar- deve possuir um prontuário único para cada
paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente. Os
prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo
Médico, contendo as seguintes informações:
a. Identificação (nome social e nome de registro);
b. Anamnese;
c. Avaliação multiprofissional e interdisciplinar
d. Evolução;
e. . Prescrição;
f. . Exames; e
g. Sumário de alta; e outros documentos tais como Consentimento
Livre e Esclarecido e normativos definidos nesta Portaria.
Outros registros a constarem nos prontuários, tais como:
descrição de cirurgia, fichas de infecção e acompanhamento ambulatorial.
2.7. Estrutura Assistencial
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador- modalidade hospitalar- será referência para a atenção
de pacientes regulados e encaminhados com relatório médico
detalhado de necessidade de procedimentos da modalidade hospitalar
(realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós - operatório),
onde constará todo o processo de acompanhamento prévio do paciente.
Caberá ao Serviço de Atenção Especializada no Processo
Transexualizador - modalidade hospitalar- as avaliações e indicações
cirúrgicas, devendo o mesmo realizar os exames pré e pós-operatório.
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador- modalidade hospitalar- deve oferecer assistência
especializada e integral, por ações diagnósticas e terapêuticas
a) Diagnóstico e tratamento clínico e cirúrgico do processo
transexualizador;
b) Atendimento na modalidade hospitalar, incluindo procedimentos
cirúrgicos, dos usuário/as com demanda para o Processo
Transexualizador, por meio de equipe multiprofissional;
c) Exames laboratoriais e de imagem necessários ao processo
transexualizador-modalidade hospitalar;
2.8. Recursos Humanos
Responsável Técnico: O estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade hospitalar- deve
contar com um responsável técnico pelo serviço de cirurgia, médico
com título de especialista em uma das seguintes especialidades:
Urologia ou Ginecologia ou Cirurgia Plástica e comprovada por certificado
de Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC) ou título de especialista registrado no Conselho Regional
de Medicina;
O Responsável Técnico do estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador - modalidade hospitalar- só
poderá assumir a responsabilidade técnica por um único Estabelecimento
habilitado em Atenção Especializada no Processo Transexualizador
- modalidade hospitalar - pelo Sistema Único de Saúde,
devendo residir no mesmo município ou cidade circunvizinha.
A equipe cirúrgica deve contar com profissionais capacitados
no Processo Transexualizador, garantindo a intervenção de forma
articulada nas intercorrências cirúrgicas e clínicas do pré e pós-operatório.
Equipe de Referência: O estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador- modalidade hospitalar- deverá
contar com, no mínimo, 01 médico urologista, ou 01 ginecologista
ou 01 cirurgião plástico, com título de especialista da respectiva
especialidade e comprovada por certificado de Residência
Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de
especialista registrado no Conselho Regional de Medicina, para atendimento
diário. A Equipe de Enfermagem deve contar com enfermeiros
e técnicos de enfermagem dimensionados conforme Resolução
COFEN 293/2004. Ainda, a equipe do estabelecimento em Atenção
Especializada no Processo Transexualizador- modalidade hospitalardeverá
contar no mínimo: 01 psiquiatra ou 01 um psicólogo, 01
endocrinologista, e 01 assistente social.
2.9. Instalações físicas
As instalações físicas do estabelecimento em Atenção Especializada
no Processo Transexualizador - modalidade hospitalardeverão
possuir Alvará de Funcionamento e se enquadrar nos critérios
e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames
legais que as venham substituir ou complementar, a saber:
a. Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação,
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde, e de outras que vierem a complementá-la,
alterá-la ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA;
b. . Resolução - RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002,
que altera a Resolução nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe
sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração
e Avaliação de Projetos Físicos de estabelecimentos assistenciais
de saúde, e de outras que vierem a complementá-la, alterá-la
ou substituí-la, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c. Resolução - RDC nº 306 de 06 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos
de serviços da saúde;
A Farmácia Hospitalar deverá obedecer às normas estabelecidas
na RDC 50 de 21/02/2002, da ANVISA ou outra que venha a
alterá-la ou substituí-la.
2.10. Materiais e Equipamentos
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador- modalidade hospitalar- deverá dispor de todos os
materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação
e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência
aos usuários/as, que possibilitem o diagnóstico e o tratamento clínico
e cirúrgico.
2.11. Recursos Diagnósticos e Terapêuticos
O estabelecimento em Atenção Especializada no Processo
Transexualizador- modalidade hospitalar deverá:
a. Dispor de serviço de laboratório clínico em tempo integral;
b. garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem
necessários ao processo transexualizador na modalidade hospitalar
c. Realizar tipagem sanguínea e tratamento hemoterápico,
inclusive para complicações hemorrágicas;
d. Possuir leitos cirúrgicos de enfermaria para os usuários/as
do Processo Transexualizador;
e. Garantir retaguarda de leito(s) de UTI tipo II ou III
f. Garantir acompanhamento ambulatorial para pré e pós
operatório.
2.12. Manutenção da Habilitação
A manutenção da habilitação estará condicionada:
a. Ao cumprimento continuado pelo serviço das normas estabelecidas
nesta Portaria;
b. O Departamento de Articulação de Redes de Atenção à
Saúde/SAS/MS, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta
Complexidade, poderá suspender a habilitação do estabelecimento em
Atenção Especializada no Processo Transexualizador- modalidade
hospitalar, em caso de descumprimento das exigências contidas nesta
Portaria,.
c. Compete ao Gestor solicitante da habilitação do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizador
-modalidade hospitalar- seu monitoramento, avaliação e controle, bem
como sua fiscalização local;
d. O gestor local poderá solicitar ao Departamento de Articulação
de Redes de Atenção à Saúde da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Média e Alta Complexidade, a suspensão da habilitação do estabelecimento
em Atenção Especializada no Processo Transexualizadormodalidade
hospitalar.
Para determinado estabelecimento de saúde ser habilitado
como modalidade assistencial ambulatorial e hospitalar, deve cumprir
ambas as Normas supracitadas.
ANEXO II
FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR PARA HABILITAÇÃO
DO ESTABELECIMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR
(Este formulário deve ser preenchido e assinado pelo Gestor
e não deve ser modificado e/ou substituído)
I. MODALIDADE AMBULATORIAL:
NOME DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE:
___________________________ __
CNPJ: __________________________ CNES:
_______________
ENDEREÇO: ___________________________________
MUNICÍPIO: _______________________UF: _________
CEP:_____________TELEFONES: ( ) ___________
FAX: ( ) _________________________________________
E-MAIL: ________________________________________
DIRETOR TÉCNICO:
__________________________________
TELEFONE: ( )_______________ FAX: ( )________
E-MAIL: _________________________________________
FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR
(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor.)
(Este Formulário não deve modificado nem substituído)
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Privado lucrativo ( ) Privado não lucrativo( ) Filantrópico
( ) Municipal ( ) Estadual ( ) Federal
TIPOS DE ASSISTÊNCIA:
( ) Ambulatorial
( ) Internação
1. NORMAS GERAIS DE HABILITAÇÃO
1.1 - Consta no processo de habilitação do Estabelecimento
de Atenção Especializada no Processo Transexualizador - Modalidade
ambulatorial- a documentação comprobatória do cumprimento das
exigências para as habilitações estabelecidas no Anexo I, tais como:
a) Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS
( ) Sim ( ) Não
b) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB
( ) Sim ( ) Não
c) Termos de compromissos firmados com o gestor local do
SUS
( ) Sim ( ) Não
2. ESTRUTURA ASSISTENCIAL
2.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo
transexualizador - modalidade ambulatorial- cumpre e oferece os requisitos
abaixo:
a) garante atendimento e acompanhamento ambulatorial especializado
e integral para o diagnóstico e tratamento clínico para
os/as transexuais e travestis no processo transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
b) atendimento em atenção especializada dos usuários/as
com demanda para o processo Transexualizador por meio de equipe
multiprofissional.
( ) Sim ( ) Não
c) acompanhamento clínico.
( ) Sim ( ) Não
d) acompanhamento pré e pós-operatório no processo transexualizador
( ) Sim ( ) Não
e) hormonioterapia
( ) Sim ( ) Não
f) garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem
necessários ao processo transexualizador na modalidade ambulatorial
( ) Sim ( ) Não
g) possui um prontuário único para cada paciente que possua
todos os tipos de atendimento a ele referentes, contendo as informações
completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente
escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo
profissional responsável pelo atendimento:
( ) Sim ( ) Não
h) possui Responsável Técnico pela equipe do Serviço de
Atenção Especializada no Processo Transexualizador- modalidade
ambulatorial:
( ) Sim ( ) Não
i) titulação do Responsável Técnico
( ) Sim ( ) Não
j) possui equipe mínima assistencial:
( ) 01 psiquiatra ou psicólogo
( ) 01 assistente social;
( ) 01 endocrinologista ou 01 clínico geral; e
( ) 01 enfermeiro.
k) titulação dos profissionais que compõem a equipe
( ) Sim ( ) Não
l) acesso às Centrais de Regulação para encaminhamento dos
casos de maior complexidade
( ) Sim ( ) Não
3. INSTALAÇÕES FÍSICAS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
3.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo
transexualizador - modalidade ambulatorial- cumpre e oferece as instalações
físicas, materiais e equipamentos abaixo:
a) possui Formulário de Vistoria da Vigilância Sanitária
( ) Sim ( ) Não
b) possui Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária)
( ) Sim ( ) Não
c) possui Materiais e Equipamentos necessários, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade
da assistência aos usuários/as na modalidade ambulatorial no processo
transexualizador:
( ) Sim ( ) Não
I-II- MODALIDADE HOSPITALAR:
NOME DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE:
CNPJ: __________________________ CNES:_______________
ENDEREÇO: ___________________________________
MUNICÍPIO: _____________________________UF: _________
CEP:_____________TELEFONES: ( ) ___________
FAX: ( ) _________________________________________
E-MAIL: ________________________________________
DIRETOR TÉCNICO:
__________________________________
TELEFONE: ( )_______________ FAX: ( )________
E-MAIL: _________________________________________
FORMULÁRIO DE VISTORIA DO GESTOR
(Deve ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(Este Formulário não deve modificado nem substituído)
TIPO DE PRESTADOR (NATUREZA):
( ) Privado lucrativo ( ) Privado não lucrativo ( ) Filantrópico ( ) Municipal ( ) Estadual ( ) Federal
TIPOS DE ASSISTÊNCIA:
( ) Ambulatorial
( ) Internação
( ) Atendimento de intercorrências no processo transexualizador
1. NORMAS GERAIS DE HABILITAÇÃO
1.1 - Consta no processo de habilitação do Estabelecimento
de Atenção Especializada no Processo Transexualizador - Modalidade
Hospitalar - a documentação comprobatória do cumprimento das exigências
para as habilitações estabelecidas no Anexo I, tais como:
a) Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS
( ) Sim ( ) Não
b) Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB
( ) Sim ( ) Não
c) Termos de compromissos firmados com o gestor local do
SUS.
( ) Sim ( ) Não
2. ESTRUTURA ASSISTENCIAL
2.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo
transexualizador - modalidade hospitalar- cumpre e oferece os requisitos
abaixo:
a) ser referência para a atenção de pacientes regulados e
encaminhados com relatório médico detalhado de necessidade de procedimentos
da modalidade hospitalar (realização de cirurgias e acompanhamento
pré e pós - operatório).
( ) Sim ( ) Não
b) oferece assistência especializada e integral por ações diagnósticas
e terapêuticas na modalidade hospitalar do processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
c) garante atendimento e acompanhamento hospitalar especializado
e integral, para o procedimento cirúrgico e acompanhamento
pré e pós-operatório no processo transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
d) atendimento na modalidade hospitalar (realização de cirurgias
e acompanhamento pré e pós-operatório) em atenção especializada
dos usuários/as com demanda para o processo Transexualizador
por meio de equipe multiprofissional.
( ) Sim ( ) Não
e) garante acesso a exames laboratoriais e de imagens necessários
ao processo transexualizador na modalidade hospitalar.
( ) Sim ( ) Não
f) realiza acompanhamento pré e pós-operatório no processo
Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
g) possui um prontuário único para cada paciente que inclua
todos os tipos de atendimento a ele referente (cirurgias e acompanhamento
pré e pós-operatório), contendo as informações completas
do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas,
de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável
pelo atendimento.
( ) Sim ( ) Não
h) possui Responsável Técnico pela equipe médica do estabelecimento
de atenção Especializada no processo transexualizador
- modalidade hospitalar, com certificado de Residência Médica reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC), título de especialista
da Associação Médica Brasileira (AMB) ou registro no cadastro de
especialistas no respectivo Conselho Regional de Medicina nas especialidades
médicas de urologia ou ginecologia ou cirurgia plástica:
( ) Sim ( ) Não ( )
i) o médico responsável técnico pela equipe médica do estabelecimento
de atenção Especializada no processo transexualizador
- modalidade hospitalar - é responsável por um único estabelecimento
habilitado em Atenção Especializada no Processo Transexualizador -
modalidade hospitalar - pelo Sistema Único de Saúde e reside no
mesmo município ou cidade circunvizinha.
( ) Sim ( ) Não
j)possui equipe mínima assistencial com no mínimo*:
( ) 01 urologista ou 01 ginecologista ou 01 cirurgião plástico;
( ) enfermeiros (dimensionados conforme Resolução COFEN
293/2004);
( ) técnicos de enfermagem (dimensionados conforme Resolução
COFEN 293/2004);
( ) 01 psiquiatra ou 01 psicólogo;
( ) 01 endocrinologista;
( ) 01 assistente social.
*A equipe mínima assistencial médica com certificado de
Residência Médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC),
título de especialista da Associação Médica Brasileira (AMB) ou
registro no cadastro de especialistas no respectivo Conselho Regional
de Medicina. A equipe assistencial de profissionais enfermeiros, assistentes
sociais e psicólogos deverão apresentar graduação reconhecida
pelo Ministério da Educação e pelo respectivo conselho de classe.
A equipe assistencial de técnicos de enfermagem deverá ter formação
reconhecida pelo respectivo conselho de classe.
k) possui equipe cirúrgica com profissionais capacitados no
Processo Transexualizador, garantindo a intervenção de forma articulada
nas intercorrências cirúrgicas e clínicas do pré e pós-operatório:
( ) Sim ( ) Não
l)possui equipe mínima assistencial treinada para atendimento
de pacientes no Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
m) garantia de sala de cirurgia para atendimento ao paciente
do Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
n) garantia de leitos cirúrgicos de enfermaria para os usuários/
as do Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
o) garantia de leitos de UTI tipo II ou III para paciente do
Processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
p) garantia de acesso a exames laboratoriais e de imagem
necessários ao processo transexualizador na modalidade hospitalar:
( ) Sim ( ) Não
q) possui serviço de laboratório clínico:
( ) Sim ( ) Não
r) realiza tipagem sanguínea e tratamento homoterápico, inclusive
para complicações hemorrágicas:
( ) Sim ( ) Não
s) garantia de acompanhamento ambulatorial para pré e pósoperatório
para os usuários/as atendidos no processo Transexualizador.
( ) Sim ( ) Não
t) possui acesso às Centrais de Regulação para encaminhamento
dos casos de maior complexidade:
( ) Sim ( ) Não
3. INSTALAÇÕES FÍSICAS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
3.1 - O estabelecimento de atenção especializada no processo
transexualizador - modalidade hospitalar - cumpre e oferece as instalações
físicas, materiais e equipamentos abaixo:
a) possui Formulário de Vistoria da Vigilância Sanitária
( ) Sim ( ) Não
b) possui Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária)
( ) Sim ( ) Não
c) possui Materiais e Equipamentos necessários, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade
da assistência aos usuários/as na modalidade hospitalar no processo
transexualizador:
( ) Sim ( ) Não
Data de Emissão: ____/_____ / _________
INTERESSE DO GESTOR DE SAÚDE NA HABILITAÇÃO:
De acordo com a vistoria realizada in loco, a instituição
cumpre com os requisitos da Portaria SAS/MS nº , de de 2013, para
a habilitação solicitada.
( ) Sim ( ) Não
DATA:_____/__________/__________
CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR: