Este texto n�o substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita, no estado do Rio Grande do Sul, estabelecimento como Unidade de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 2.582/GM/MS, de 2 de dezembro de 2004, que inclui cirurgias reparadoras para pacientes portadores de AIDS e usuários de anti-retrovirais;
Considerando a Portaria nº 1/SAS/SVS/MS, de 20 de janeiro de 2009, que trata das normas para habilitação/credenciamento dos Serviços de Tratamento da Lipodistrofia do Portador de HIV/AIDS e Serviços de Tratamento da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS;
Considerando a Portaria nº 4/SAS/SVS/MS, de 20 de janeiro de 2009, que trata da operacionalização dos procedimentos referentes a cirurgias reparadoras para pacientes portadores de HIV/AIDS nos sistemas de informações do Sistema Único de Saúde - SIA e SIH;
Considerando a Portaria nº 116/GM/MS, de 22 de janeiro de 2009, que estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o custeio dos procedimentos referentes às cirurgias reparadoras para pacientes portadores de AIDS e usuários de anti-retrovirais;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde do Rio Grande do Sul e aprovação da habilitação pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado, conforme a Deliberação nº 509/2012, de 9 de agosto de 2012; e
Considerando a avaliação da Unidade de Assistência e Tratamento do Programa Nacional DST-AIDS/SVS e da Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade/DAET/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, no estado do Rio Grande do Sul, como Unidade de Assistência de Alta Complexidade no Tratamento Reparador da Lipoatrofia Facial do Portador de HIV/AIDS, o estabelecimento a seguir:
CNPJ | CNES | ESTABELECIMENTO |
87890992000158 | 2229978 | Ambulatório do Pronto Atendimento do Município de Gravataí/RS |
Art. 2º O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá onerar o teto do estado ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando a Portaria nº 116/GM/MS, de 27 de março de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.