Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de MedulaÓssea (REDOME).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 1997;
Considerando a Portaria nº 1.315/GM/MS, de 30 de novembro de 2000, que define o fluxo de informações, tipificação e cadastro de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME);
Considerando a Portaria nº 2.381/GM/MS, de 29 de setembro de 2004, que cria a Rede Nacional de Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (Rede BRASILCORD);
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria nº 844/GM/MS, de 2 de maio de 2012, que estabelece a manutenção regulada do número de doadores no REDOME;
Considerando a Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, que estabelece novos quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME); e
Considerando a necessidade de se manter a regulação do cadastro de novos doadores voluntários de medula óssea e outros progenitores hematopoiéticos no REDOME e na rede BRASILCORD, de forma a garantir a adequada representatividade da diversidade genética da população brasileira nesses registros, garantir a oportunidade de identificação de doadores histocompatíveis e de assegurar a utilização adequada dos recursos financeiros disponíveis, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
Art. 2º Fica estabelecido que a distribuição das cotas para cadastro de novos doadores no REDOME, no âmbito de cada unidade federativa, será proposta pelo gestor de saúde de cada Estado e do Distrito Federal, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF), respectivamente.
§ 1º A proposta de que trata o "caput" será apresentada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAHU/SAS/MS) no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A CGSNT/DAHU/SAS/MS aprovará ou não a proposta apresentada.
§ 3º A distribuição das cotas obedecerá ao limite estabelecido para cada Estado e para o Distrito Federal, de acordo com a Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, e será a base para definir os tetos físicos e financeiros mensal e/ou anual de cada gestor de saúde.
Art. 3º A distribuição das cotas de cada gestor de saúde para os respectivos prestadores de serviços obedecerá à seguinte ordem de prioridade, salvo para os casos de existência de um único prestador de serviço na área de abrangência do respectivo gestor:
I - estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos e ofereçam outras ações e serviços de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos; e
III - estabelecimentos de saúde que realizem exclusivamente exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea.
§ 1º A distribuição de cotas que não atender a ordem de prioridade de que trata o "caput" deverá ser justificada à CGSNT/DAHU/SAS/MS e poderá ser aprovada ou não.
§ 2º Caso a distribuição de cotas apresentadas nos termos do § 1º não seja aprovada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS, o gestor de saúde responsável pela sua apresentação terá o prazo de 30 (trinta) dias para submeter nova proposta de distribuição de cotas que contemple as recomendações da CGSNT/DAHU/SAS/MS.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria resultará na suspensão imediata do repasse dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos exames para cadastro de doadores no REDOME até que a situação seja regularizada.
Art. 5º Caso a unidade federativa detentora da cota não possua oferta de serviços para realizar a totalidade ou parte da cota que lhe é devida, então deverá:
I - pactuar com o gestor de saúde de outra unidade federativa o referenciamento da cota, parcial ou total; e
II - submeter a pactuação do referenciamento à aprovação da CGSNT/DAHU/SAS/MS, especificando:
a) o gestor de saúde de destino; e
b) o número de exames a ser encaminhado mensalmente e/ou anualmente, para efeito de realocação das cotas física e financeira do gestor de saúde de origem para o gestor de saúde de destino.
Parágrafo único. Se a CGSNT/DAHU/SAS/MS não aprovar a pactuação de que trata o inciso I do "caput", o gestor de saúde responsável deverá proceder à nova pactuação nos termos delimitados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS.
Art. 6º A partir da apresentação da proposta de que trata o art. 2º, será editado ato específico do Ministério da Saúde definindo os tetos físicos e financeiros para as gestões de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando couber.
Parágrafo único. A não execução total das cotas de que trata o "caput" não implicará no aproveitamento das cotas remanescentes no exercício seguinte.
Art. 8º O art. 2º da Portaria nº 2.132/GM/MS, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os critérios de execução desta Portaria serão definidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde." (N.R.)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 200/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial União nº 29, Seção 1, do dia 13 seguinte, p. 33.