Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 4, DE 19 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em conformidade com o disposto nos arts. 3º, 17, 21,§ 1º, 24 e 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com o previsto nos arts. 2º, 27 e 28 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001; na Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; e, ainda, com base na Nota Técnica nº 16, de 2001, e no Parecer nº 143, de 2002, ambos da Procuradoria da ANS, em reunião realizada em 9 de abril de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os débitos tributários e não tributários, relativos à Taxa de Saúde Suplementar - TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como, a outros recursos devidos à ANS, além do ressarcimento ao SUS, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Resolução Normativa.

Art. 2º O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001.

Art. 3º Os pedidos de parcelamento serão apresentados à ANS por meio de requerimento formalizado em modelo próprio e de acordo com o que vier a ser estabelecido em Instrução Normativa.

§ 1º Os parcelamentos serão apresentados agrupados pela natureza do débito.

§ 2º Ao requerer o parcelamento, o pedido deverá ser assinado pelo devedor ou o seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, comprovando- se o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - declaração do devedor, sob as penas da lei, de que não ingressou com nenhuma ação judicial, nem mesmo apresentou embargosà execução, questionando o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, ou, na hipótese de já tê-lo feito, cópia de petição de renúncia ao direito veiculado pela ação ou pelos embargos, devidamente protocolizada junto aoórgão jurisdicional competente, mais declaração, sob as penas da lei, de que não possui outras ações ou embargos discutindo o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo II; e

II - documentação relativa à garantia oferecida, quando exigida, nos termos desta Resolução.

(Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 4º Enquanto não decidido o pedido, a operadora de plano de saúde fica obrigada a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º implicará no indeferimento do pedido.

Art. 6º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, podendo a exatidão do valor ser objeto de verificação.

Art. 7º Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência à Diretoria de Desenvolvimento Setorial DIDES ou à Presidência (PRESI) para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.

(Alterado pela RES nº 168/ANS/MS de 11.01.2008)

Art. 8º. O débito inscrito em Dívida Ativa da ANS poderá ser parcelado, a critério do Procurador-Geral:

I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando: a) em razão do valor, não ajuizável, se tratar de débito inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.

a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável;

(Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada:

§ 1º Na hipótese de o valor do débito ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma desta Resolução, suficientes para o pagamento do débito.

(Alterado pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

§ 2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

§ 2º-A Na hipótese do parágrafo anterior, a manutenção da garantia será exigida ainda que o débito seja inferior ao valor previsto no § 1.

(Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

§ 3º São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 1996.

§ 4º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da ANS, a critério do Procurador-Geral, em despacho fundamentado

Art. 9º. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da ANS, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Art. 10. Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Resolução Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, sem manifestação da autoridade.

Parágrafo único. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido no caput, implicará indeferimento do pedido:

I - a não apresentação de algum dos documentos previstos no art. 3º, exigíveis conforme o caso;

II - o não pagamento da primeira parcela;

III - a existência de vedação ao parcelamento, prevista em lei ou nesta Resolução;

IV - o não cumprimento dos requisitos relativos à garantia, quando exigida; e

V - o não atendimento de intimação para substituição ou complementação de garantia considerada inidônea ou insuficiente, no prazo previsto no art. 22 desta Resolução.

(Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 11. Poderá ser concedido parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a ANS.

§ 1º O valor máximo do débito consolidado, para fins do caput deste artigo, não poderá ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais.

(Alterado pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

§ 2º O parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta vezes.

(Alterado pela RES nº 248/ANS/MS de 02.03.2010)

§ 3º Os débitos do mesmo devedor, observado o § 1º do art. 3º, poderão ser objeto de parcelamentos simplificados, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor previsto no § 1º, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.

Art. 12. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.

§ 1º Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 2º A concessão do parcelamento implica na suspensão prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 2.176-79, de 2001.

§ 3º O débito, consolidado na forma do § 1º, terá o seu valor expresso em moeda nacional.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, independentemente da natureza do débito, aplica-se extensivamente a Resolução Normativa- RN nº 1, de 7 de fevereiro de 2002.

Art. 13. O ato de concessão do parcelamento será comunicado ao requerente, devendo dele constar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.

Art. 14. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, nos termos dos artigos 3º, §2º, e 4º.

§1º O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 2° O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(Alterado pela RES nº 248/ANS/MS de 02.03.2010)

Art. 15. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, sendo devidas a partir do mês subsequente ao do deferimento.

Art. 16. Não será concedido parcelamento relativo a débitos tributários e não tributários: I - cuja exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal; e II - que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago, relativo ao mesmo débito.

I - cuja exigibilidade do débito seja objeto de discussão em ação judicial proposta pelo devedor ou seu representante legal, salvo se o requerimento de parcelamento tiver sido instruído com cópia de petição de renúncia ao direito versado na ação ou nos embargos, devidamente protocolizada junto ao órgão jurisdicional competente;

II - que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago, relativo ao mesmo débito, salvo em se tratando de pedido de reparcelamento, obedecidas as condições estabelecidas nesta Resolução.

III - de devedor com liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil decretadas.

((Incluídos pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 16-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - dez por cento do total dos débitos consolidados; ou

II - vinte por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Serão admitidos até dois reparcelamentos do mesmo débito.

§ 3º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução

((Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

(Parágrafo único revogado pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 17. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.

Art. 18. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início do procedimento.

Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.

Art. 19. Até o décimo dia útil de cada mês, a DIDES e PRESI farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

(Alterado pela RES nº 168/ANS/MS de 11.01.2008)

Art. 20. O parcelamento será automaticamente cancelado:

I - em qualquer hipótese:

a) na falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última parcela;

b) com o ajuizamento pelo devedor de qualquer ação judicial visando discutir o débito parcelado;

c) com a descoberta da falsidade de qualquer declaração prestada pelo devedor com o fim de obter a concessão do parcelamento; e

d) com a decretação da liquidação extrajudicial, da falência ou da insolvência civil do devedor;

(Alterado pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

II - quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa com garantia apresentada:

c) com a constatação de ter sido o bem hipotecado penhorado em ação de execução proposta por outro credor;

d) com o não atendimento, no prazo fixado, de intimação expedida ao devedor para repor ou reforçar garantia que tenha perecido ou se desvalorizado; e

e) com a alienação do imóvel hipotecado.

(Alterado pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.

Art. 21. Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, cabe ao Procurador-Geral manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

Art. 21-A. A garantia real deverá ser prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, que poderá recair sobre:

I - bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, desde que não estejam registrados na ANS como ativos garantidores;

II - bens pertencentes aos sócios da pessoa jurídica beneficiária, desde que, no caso de pessoa física, sejam observadas as disposições dos arts. 1.647, inciso I, 1.665 e 1.725 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tratam da necessidade de consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; e

III - bens de terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que, no caso de pessoa física, sejam observadas as disposições dos arts. 1.647, inciso I, 1.665 e 1.725, do Código Civil, que tratam da necessidade de consentimento expresso do respectivo cônjuge ou companheiro, se houver.

§ 1º A oferta da garantia hipotecária deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - termo de oferecimento de garantia hipotecária, conforme modelo constante do Anexo III, que indicará o bem imóvel a ser hipotecado, o qual deverá ser assinado pelo devedor, observando-se que:

a) sendo oferecido bem integrante do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, o termo deverá estar acompanhado de cópia do Contrato Social ou Estatuto, eventuais alterações desses e ainda, em sendo necessário, Ata de Assembléia ou Reunião, com comprovação por meio de Extrato de Alterações ou Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de que não houve alteração registrada posteriormente, de modo a ser possível aferir que o signatário do termo detém os poderes necessários para constituir ônus real sobre bem da pessoa jurídica, obedecendo-se, a esse respeito, o disposto no art. 1.015 do Código Civil e no art. 142, inciso VIII, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) sendo oferecido bem do sócio ou de terceiro, o termo deverá estar por eles assinado, além disso, no caso de o sócio ou o terceiro serem pessoa física, também o respectivo cônjuge ou companheiro, caso existentes, deverão tê-lo assinado, se houver necessidade de seu expresso consentimento, conforme incisos II e III do caput, e, no caso de o sócio ou terceiro ser pessoa jurídica, o termo deverá estar acompanhado de cópia do Contrato Social ou Estatuto, eventuais alterações desses e ainda, em sendo necessário, Ata de Assembléia ou Reunião, com comprovação por meio de Extrato de Alterações ou Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoa Jurídica de que não houve alteração registrada posteriormente, de modo a ser possível aferir que o signatário do termo detém os poderes necessários para constituir ônus real sobre bem da pessoa jurídica, obedecendo-se, a esse respeito, o disposto no art. 1.015 do Código Civil e no art. 142, inciso VIII, da Lei 6.404, de 1976; e

c) todos os signatários do termo deverão declarar, sob as penas da lei, que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita para pagamento de outro débito para com a ANS, ou, no caso de têla sido, seu valor não é inferior ao valor consolidado da outra dívida somado ao valor consolidado da dívida do parcelamento requerido, tampouco foi oferecida para pagamento de qualquer dívida com outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;

II - cópia da Escritura do imóvel;

III - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, expedida a, no máximo, 60 (trinta) dias antes da protocolização do pedido de parcelamento, que permita aferir o titular atual do direito real de propriedade sobre o imóvel e a inexistência de ônus reais sobre ele;

IV - cópia do Documento de Notificação ou Cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR); e

V - Laudo de Avaliação de bem imóvel.

§ 2º A forma de avaliação do bem imóvel deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - a avaliação deverá ser realizada por três peritos que possuam, no mínimo, um curso de Engenharia de Avaliação, ou por empresa especializada que comprove estar devidamente credenciada em, pelo menos, uma instituição federal ou em órgãos/entidades federais de avaliação;

II - o laudo de avaliação deverá ser apresentado de forma fundamentada, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados;

III - a avaliação deverá ser realizada de acordo com os métodos definidos em norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnica para Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais, utilizando o nível de maior rigor;

IV - a apresentação de avaliação por métodos indiretos somente será conhecida pela ANS se acompanhada de uma avaliação pelo método direto;

V - o laudo de avaliação de bens imóveis deverá ser registrado no Conselho Profissional competente do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localização do bem, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

VI - o laudo de avaliação deverá conter, obrigatoriamente, foto atual do imóvel analisado.

§ 3º Caso seja aceito o imóvel ofertado, o devedor, após a consolidação da dívida, além da comunicação prevista no art. 13 desta Resolução, será notificado para providenciar em Cartório de Notas a lavratura da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, conforme modelos constantes do Anexo IV, na presença do representante que a ANS indicar para o ato, devendo estar acompanhado de todos os signatários do termo de oferecimento de garantia hipotecária, conforme definido no inciso I do § 1º.

§ 4º Quitado integralmente o débito, a ANS fornecerá o termo de autorização para cancelamento de registro de hipoteca, conforme modelo constante do Anexo V.

§ 5º Após a lavratura da escritura, o devedor deverá registrála no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da notificação a que se refere o § 3º, bem como deverá encaminhar à ANS, dentro deste mesmo prazo, certidão atualizada da matrícula do imóvel na qual conste o registro da hipoteca.

§ 6º As pessoas legitimadas à prática dos atos necessários ao oferecimento e formalização da garantia hipotecária tratada neste artigo poderão ser representadas por procurador com poderes especiais e expressos.

( Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 21-B. A garantia fidejussória deverá ser prestada na forma de carta de fiança bancária, a qual deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos:

I - perfeita identificação do débito afiançado, com menção do número do processo administrativo a ele referente e do número de inscrição em Dívida Ativa do crédito respectivo;

II - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;

III - cláusula que preveja atualização do valor afiançado e juros pelos mesmos índices de atualização e juros dos créditos inscritos em Dívida Ativa;

IV - cláusula que preveja que o valor afiançado será acrescido de multa de mora e do encargo legal previstos no art. 37-A, caput e § 1º, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002;

V - prazo indeterminado de duração ou prazo de vigência de 03 (três) meses além do prazo do parcelamento requerido, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;

VI - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

VII - declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional; e

VIII - cláusula de eleição do foro da cidade do Rio de Janeiro - RJ para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição
fiadora e a ANS.

§ 1º Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.

§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

( Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 21-C. Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia apresentada nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá ser dispensada, a critério do Procurador-Chefe, a exigência de oferecimento das garantias previstas nesta Resolução.

§ 1º O requerimento de parcelamento de débito, na hipótese deste artigo, deverá ser instruído com cópia da documentação relativa à penhora, ao arresto ou à outra garantia apresentada nos autos, além de outros elementos essenciais à análise da idoneidade e suficiência da garantia.

§ 2º A aceitação da penhora, do arresto ou de outra garantia apresentada nos autos da execução fiscal depende da comprovação de ter sido efetuada a avaliação de que trata o art. 13 da Lei nº 6.830, de 1980, bem como de ter sido efetuado o registro de que trata o art. 14 da referida lei.

( Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 21-D. As garantias previstas nesta Resolução e oferecidas pelo devedor ou terceiro, não excluem os privilégios e prerrogativas legais dos créditos da ANS, sobretudo as estabelecidas na Lei nº 6.830, de 1980.

( Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 21-E. Com a aceitação da garantia, o parcelamento será deferido e a dívida consolidada, sob a condição, no caso de oferecimento de garantia hipotecária, de que sua formalização se dê no prazo previsto no § 5º do art. 21-A desta Resolução.

( Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 22. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, o Procurador-Chefe exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive na hipótese de garantia oferecida nos autos da execução fiscal, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência, sob pena de indeferimento do parcelamento.

( Alterado pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

§ 1º Se já ajuizada a execução fiscal, deverá ser oferecido reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.

§ 2º Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 22-A. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, inclusive na hipótese de garantia oferecida nos autos da execução fiscal, o devedor será intimado para providenciar, dentro de 30 (trinta) dias, a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

( Incluído pela RES nº 328/ANS/MS de 22.04.2013)

Art. 23. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução ou sua tentativa.

Art. 24. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraudeà execução fiscal, o Procurador-Geral da ANS deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 25. O Procurador-Geral da ANS, a qualquer tempo, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, e dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação.

Art. 26. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador-Geral da ANS, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

Art. 27. O controle e a administração do parcelamento dos débitos ficarão à cargo:

I - da DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento ao SUS; e

II - da PRESI, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2 do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos à ANS.

(Alterado pela RES nº 168/ANS/MS de 11.01.2008)

Art. 28. Fica delegada competência para a concessão do parcelamento dos débitos:

I - ao Diretor responsável pela DIDES, nos casos relativos ao ressarcimento ao SUS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS;

II - Ao Diretor-Presidente, nos casos relativos a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos devidos à ANS, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS;

(Alterado pela RES nº 168/ANS/MS de 11.01.2008)

III - ao Procurador-Geral, em relação àqueles inscritos na Dívida Ativa da ANS.

§ 1º Para o parcelamento de que trata esta Resolução Normativa, as autoridades previstas nos incisos I e II deverão ter aprovação prévia da Diretoria Colegiada, obtida mediante Circuito Deliberativo nas formas dos §§ 5º a 8º do art. 62, do anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º aos parcelamentos simplificados previstos no art. 11.

Art. 29. Os documentos, as rotinas, critérios, procedimentos, fluxos e demais prazos, serão definidos em Instrução Normativa:

I - pela DIDES, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS.

II - Pela PRESI, para a operacionalização do parcelamento dos débitos referentes a TSS, às multas, ao ressarcimento previsto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.961, de 2000, e a outros recursos que forem devidos a ANS.

(Alterado pela RES nº 168/ANS/MS de 11.01.2008)

Art. 30. Os arts. 2º e 3º da RN nº 1, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Na hipótese do art. 1º, incidirão os descontos de que trata o art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, e não incidirá multa de mora desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia após a data da publicação de sua cassação.

§ 1º No caso de pagamento após o prazo referido no caput deste artigo, não incidirão descontos previstos no art. 20 da Lei nº 9.961, de 2000, bem como será devida multa de mora a partir do trigésimo primeiro dia após a data da publicação da cassação da medida judicial.

§ 2º Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção, desde o mês seguinte ao vencimento." (NR)

Art. 3º O disposto nesta Resolução Normativa aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade da TSS tenha ocorrido antes do respectivo vencimento." (NR)

Art. 31. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente

(Of. El. nº 497)

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